    Processo
     Penal
Procedimentos, Nulidades
       e Recursos
         Alexandre Cebrian Arajo Reis
        Promotor de Justia no Estado de So Paulo.


         Victor Eduardo Rios Gonalves
 Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e
  Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.




        Processo
         Penal
Procedimentos, Nulidades
                e Recursos

                      13 edio
                          2011


                 Volume 15, tomo I
                                                                                            ISBN 978-85-02-


                  Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar -- So Paulo -- SP
                  CEP 05413-909
                  PABX: (11) 3613 3000
                                                                                               Reis, Alexandre Cebrian Arajo,
                  SACJUR: 0800 055 7688
                                                                                                      Processo penal : procedimentos, nulidades e recursos /
                  De 2 a 6, das 8:30 s 19:30
                                                                                               Alexandre Cebrian Arajo Reis, Victor Eduardo Rios Gonalves.
                  saraivajur@editorasaraiva.com.br                                              13. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses
                  Acesse: www.saraivajur.com.br                                                jurdicas; v. 15  t. I)
                                                                                                       1. Nulidades (Direito) - Brasil 2. Procedimento penal - Brasil
                  FILIAIS                                                                      3. Processo penal - Brasil I. Gonalves, Victor Eduardo Rios.
                  AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE                                               II - Ttulo. III. Srie.
                  Rua Costa Azevedo, 56  Centro
                  Fone: (92) 3633-4227  Fax: (92) 3633-4782  Manaus                                                                                  CDU-343.1(81)
                  BAHIA/SERGIPE
                  Rua Agripino Drea, 23  Brotas                                                                 ndice para catlogo sistemtico:
                  Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
                  Fax: (71) 3381-0959  Salvador                                                1. Brasil : Processo penal : Direito penal                  343.1 (81)
                  BAURU (SO PAULO)
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                  Fone: (14) 3234-5643  Fax: (14) 3234-7401  Bauru
                  CEAR/PIAU/MARANHO                                                      Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto
                  Av. Filomeno Gomes, 670  Jacarecanga                                     Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia
                  Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384                                          Gerente de produo editorial Lgia Alves
                  Fax: (85) 3238-1331  Fortaleza
                                                                                            Editor Jnatas Junqueira de Mello
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                                                                                            Preparao de originais Liana Ganiko Brito Catenacci
                  Fax: (61) 3344-1709  Braslia                                            Arte e diagramao Cristina Aparecida Agudo de Freitas
                  GOIS/TOCANTINS                                                                                 TPG - Tavares Produo Grfica
                  Av. Independncia, 5330  Setor Aeroporto                                 Reviso de provas Rita de Cssia Queiroz Gorgati
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                  Fax: (62) 3224-3016  Goinia                                             Servios editoriais Ana Paula Mazzoco
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                                                  NDICE

Dos Procedimentos .....................................................................          11
 1. Introduo ...............................................................................   11
 2. Procedimento comum ordinrio ...............................................                 12
    2.1. Recebimento da denncia ou queixa ................................                      13
    2.2. Citao, resposta escrita do acusado, revelia e suspenso do
         processo ...........................................................................    14
    2.3. Absolvio sumria ...........................................................          22
    2.4. Audincia de instruo, interrogatrio, debates e julgamento                            23
    2.5. Sentena ..........................................................................     27
         2.5.1. Identidade fsica do juiz .........................................              31
         2.5.2. Embargos de declarao .........................................                 32
         2.5.3. Princpio da correlao ..........................................               33
         2.5.4. Publicao da sentena ...........................................               37
         2.5.5. Intimao da sentena ............................................               37
         2.5.6. Coisa julgada .........................................................          38
 3. A incidncia de regras do rito ordinrio aos demais ritos ...........                        39

Procedimento Sumrio ................................................................            42
Procedimento Sumarssimo (Juizados Especiais Criminais) ...............                          44
Procedimento dos Crimes de Competncia do Jri .........................                         60
 1. Princpios bsicos .....................................................................     60
 2. Caractersticas do Tribunal do Jri ............................................             62
 3. Organizao do jri ..................................................................       62
 4. Capacidade geral para o servio do jri .....................................                64
    4.1. Requisitos para ser jurado .................................................            64
 5. Obrigatoriedade do servio do jri ...........................................               65
 6. Pessoas isentas do servio do jri (art. 437) ................................               65
 7. Direitos, vantagens e responsabilidade dos jurados .....................                     66
 8. Procedimento ...........................................................................     66

                                                                                                      5
    SINOPSES JURDICAS



        8.1. Sumrio da culpa .............................................................               67
             8.1.1. Etapa decisria do sumrio da culpa .......................                           69
                    8.1.1.1. Pronncia ...............................................                    70
                    8.1.1.2. Impronncia ...........................................                      73
                    8.1.1.3. Absolvio sumria .................................                         74
                    8.1.1.4. Desclassificao .......................................                     76
        8.2. Juzo da causa ...................................................................           77
             8.2.1. Desaforamento ......................................................                  78
             8.2.2. Organizao da pauta da sesso peridica ...............                              80
             8.2.3. Julgamento em plenrio .........................................                      81
        8.3. Atribuies do juiz-presidente ..........................................                    97
        8.4. Protesto por novo jri ......................................................                98

    Procedimento Nos Crimes Contra a Honra ....................................                          101
     1. Ao penal nos crimes contra a honra .......................................                     101
     2. Audincia de reconciliao .......................................................               102
     3. Exceo da verdade ..................................................................            103
     4. Pedido de explicaes em juzo ................................................                  103

    Procedimento Nos Crimes Funcionais ............................................                      105
     1. Introduo ...............................................................................       105
     2. Rito .........................................................................................   105

    Procedimento Nos Crimes Contra a Propriedade Imaterial ..............                                109
     1. Introduo                  ................................................................     109
     2. Iniciativa da ao penal .............................................................           109
     3. Providncias nos crimes de ao penal de iniciativa privada (art.
        530-A) .....................................................................................     110
     4. Decadncia ..............................................................................        111
     5. Providncias relativas aos crimes de ao penal de iniciativa pblica                            112
     6. Assistentes da acusao ..............................................................           113
    Procedimento Relativo aos Crimes Praticados com Violncia Doms-
    tica Contra A Mulher ..................................................................              116
     1. Introduo ...............................................................................       116
     2. Do termo circunstanciado e do inqurito policial .....................                           116
     3. Competncia ............................................................................         117
     4. Renncia  representao .........................................................               117
     5. Transao e suspenso condicional do processo .........................                          117
     6. Medidas relativas  ofendida ......................................................              118
     7. Priso preventiva ......................................................................         118

6
                               PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



Suspenso Condicional do Processo ............................................                     119
 1. Natureza jurdica ......................................................................       119
 2. Constitucionalidade ..................................................................         119
 3. Cabimento ...............................................................................      119
 4. Concurso de crimes .................................................................           122
 5. Requisitos ................................................................................    122
 6. Concurso de agentes ................................................................           125
 7. Momento da proposta ..............................................................             125
 8. Iniciativa da proposta ................................................................        125
 9. Recusa no oferecimento da proposta ........................................                    126
10. Aceitao da proposta ...............................................................          127
11. Homologao ...........................................................................        128
12. Condies obrigatrias .............................................................           128
13. Condies facultativas ..............................................................          129
14. Suspenso do prazo prescricional ..............................................                129
15. Causas de revogao obrigatria ...............................................                129
16. Causas de revogao facultativa .................................................              131
17. Consequncias da revogao da suspenso condicional do processo                                132
18. Extino da punibilidade ..........................................................            132

Das Nulidades ...........................................................................          136
  1. Teoria geral das nulidades .........................................................          136
     1.1. Espcies de nulidade .........................................................           136
          1.1.1. Inexistncia ...........................................................          136
          1.1.2. Absoluta ................................................................         137
          1.1.3. Relativa .................................................................        137
          1.1.4. Irregularidade ........................................................           137
     1.2. Princpios informadores do sistema das nulidades ..............                          138
          1.2.1. Princpio da instrumentalidade das formas .............                           138
          1.2.2. Princpio do prejuzo .............................................               138
          1.2.3. Princpio da causalidade (ou consequencialidade) ...                              139
          1.2.4. Princpio da conservao dos atos processuais .........                           139
          1.2.5. Princpio do interesse ............................................               139
          1.2.6. Princpio da convalidao ......................................                  139
  2. Nulidades em espcie ...............................................................          141
  3. Smulas do Supremo Tribunal Federal .......................................                   148

Dos Recursos .............................................................................         151
  1. Teoria geral ..............................................................................   151
     1.1. Conceito ..........................................................................      151

                                                                                                         7
    SINOPSES JURDICAS



        1.2. Finalidade ........................................................................   151
        1.3. Fundamento .....................................................................      151
        1.4. Classificao dos recursos ..................................................         152
              1.4.1. Quanto  "fonte" ...................................................          152
              1.4.2. Quanto  "iniciativa" .............................................           152
              1.4.3. Quanto aos "motivos" ............................................             154
        1.5. Pressupostos recursais .......................................................        154
              1.5.1. Pressupostos objetivos ............................................           154
              1.5.2. Pressupostos subjetivos ...........................................           156
        1.6. Juzo de admissibilidade (ou juzo de prelibao) ...............                     158
        1.7. Extino anormal dos recursos ..........................................              159
        1.8. Efeitos dos recursos ..........................................................       159
        1.9. "Reformatio in pejus" ......................................................          160
        1.10. "Reformatio in mellius" ...................................................          161
     2. Dos recursos em espcie ...........................................................        161
        2.1. Recurso em sentido estrito ...............................................            161
              2.1.1. Hipteses de cabimento .........................................              162
              2.1.2. Prazo para interposio ..........................................            169
              2.1.3. Procedimento ........................................................         169
              2.1.4. Efeitos ...................................................................   170
        2.2. Apelao ..........................................................................   171
              2.2.1. Hipteses de cabimento nas decises do juiz singu-
                     lar (art. 593) ...........................................................    172
              2.2.2. Hipteses de cabimento nas decises do Tribunal
                     Jri (art. 593, III) ...................................................      173
              2.2.3. Prazo para interposio ..........................................            176
              2.2.4. Procedimento ........................................................         177
              2.2.5. Efeitos ...................................................................   178
        2.3. Do processo e do julgamento dos recursos em sentido estrito
              e das apelaes nos tribunais .............................................          179
        2.4. Embargos infringentes e de nulidade .................................                 180
              2.4.1. Hipteses de cabimento .........................................              181
              2.4.2. Processamento .......................................................         181
        2.5. Protesto por novo jri ......................................................         182
        2.6. Reviso criminal ..............................................................       182
              2.6.1. Natureza jurdica ...................................................         182
              2.6.2. Legitimidade .........................................................        183
              2.6.3. Pressupostos e oportunidade ..................................                183
              2.6.4. Hipteses de cabimento .........................................              183
              2.6.5. Processamento .......................................................         185

8
                         PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      2.6.6. Efeitos ...................................................................    185
2.7. Carta testemunhvel .........................................................          186
      2.7.1. Hipteses de cabimento .........................................               186
      2.7.2. Processamento .......................................................          187
      2.7.3. Efeitos ...................................................................    187
2.8. Correio parcial ..............................................................       187
      2.8.1. Natureza jurdica ...................................................          188
      2.8.2. Legitimidade .........................................................         188
      2.8.3. Hipteses de cabimento .........................................               188
      2.8.4. Processamento .......................................................          188
2.9. Embargos de declarao ....................................................            189
      2.9.1. Natureza jurdica ...................................................          190
      2.9.2. Hipteses de cabimento .........................................               190
      2.9.3. Legitimidade .........................................................         190
      2.9.4. Processamento .......................................................          191
      2.9.5. Efeitos ...................................................................    191
2.10. "Habeas corpus" ...............................................................       192
      2.10.1. Natureza jurdica ...................................................         192
      2.10.2. Espcies .................................................................    193
      2.10.3. Legitimidade ativa .................................................          194
      2.10.4. Legitimidade passiva ..............................................           194
      2.10.5. Cabimento ............................................................        195
      2.10.6. Competncia .........................................................         197
      2.10.7. Processamento .......................................................         199
      2.10.8. Efeitos e recursos ...................................................        200
      2.10.9. Processamento de "habeas corpus" interposto nos tri-
              bunais ....................................................................   201
2.11. Mandado de segurana na justia criminal ........................                     201
      2.11.1. Legitimidade ativa .................................................          203
      2.11.2. Legitimidade passiva ..............................................           203
      2.11.3. Competncia .........................................................         203
      2.11.4. Prazo .....................................................................   204
      2.11.5. Procedimento ........................................................         204
2.12. Recurso extraordinrio ....................................................           204
      2.12.1. Conceito e finalidade .............................................           204
      2.12.2. Cabimento ............................................................        205
      2.12.3. Legitimidade .........................................................        206
      2.12.4. Prazos, interposio e processamento .....................                    206
      2.12.5. Efeitos ...................................................................   207
      2.12.6. Repercusso geral ..................................................          208

                                                                                                  9
     SINOPSES JURDICAS



              2.12.7. Smula vinculante .................................................        208
        2.13. Recurso especial ..............................................................    209
              2.13.1. Conceito e finalidade .............................................        209
              2.13.2. Cabimento ............................................................     209
              2.13.3. Legitimidade .........................................................     210
              2.13.4. Prazos, interposio, processamento e efeitos ..........                   210
        2.14. Recurso ordinrio constitucional ......................................            211
              2.14.1. Introduo .............................................................   211
              2.14.2. Cabimento ............................................................     211
              2.14.3. Procedimento ........................................................      212




10
DOS PROCEDIMENTOS

 1     INTRODUO
     Procedimento  a sequncia de atos que devem ser realizados
durante o tramitar da ao penal. Esse rito processual  sempre previs-
to em lei, de modo que as partes no podem escolher um procedi-
mento que lhes seja eventualmente mais benfico, j que a matria 
de ordem pblica. Tampouco o juiz pode suprimir ou alterar alguma
parte do procedimento, sob pena de nulidade da ao penal.
     De acordo com o art. 394 do Cdigo de Processo Penal, com a
redao dada pela Lei n. 11.719/2008, o procedimento pode ser co-
mum ou especial.
     O  1 do referido dispositivo, por sua vez, esclarece que o pro-
cedimento comum divide-se em trs modalidades: ordinrio, sumrio e
sumarssimo.
     O ordinrio  destinado aos crimes que tenham pena mxima
em abstrato igual ou superior a 4 anos (furto, estelionato, roubo, ex-
torso, estupro, peculato, corrupo passiva, tortura etc.).
     O procedimento sumrio deve ser observado quando o crime
descrito na denncia tiver pena mxima inferior a 4 e superior a 2
anos (tentativa de furto simples, embriaguez ao volante, leso corporal
leve qualificada pela violncia domstica etc.).
     O procedimento sumarssimo, por sua vez,  aquele descrito na
Lei n. 9.099/95, destinado s infraes de menor potencial ofensivo
que tramitam perante o Juizado Especial Criminal (JECrim): crimes
com pena mxima no superior a 2 anos e todas as contravenes
penais.
     Procedimentos especiais so os demais previstos no CPP e tam-
bm aqueles descritos em leis especiais (Lei Antitxicos, p. ex.). No
Cdigo de Processo h procedimento especial para apurar os crimes
dolosos contra a vida (Jri), os crimes contra a honra, os crimes fun-

                                                                          11
     SINOPSES JURDICAS



     cionais (praticados por funcionrio pblico) e os crimes contra a pro-
     priedade imaterial.

      2      PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO
            A Lei n. 11.719/2008 alterou substancialmente as regras atinen-
     tes ao procedimento ordinrio, a comear pela definio dos crimes
     que devem segui-lo. Com efeito, no regime anterior, o rito ordinrio
     era reservado aos crimes apenados com recluso, independentemente
     do montante da pena para ele prevista. No sistema atual, o art. 394, 
     1, I, do Cdigo de Processo Penal estabelece que tal procedimento
     dever ser seguido sempre que ao crime for cominada pena mxima
     igual ou superior a 4 anos. Assim, se para um crime for prevista, p. ex.,
     pena mxima de 5 anos de deteno ou de recluso, dever ser segui-
     do o rito ordinrio, mas se a pena mxima for de 3 anos -- ainda que
     de recluso -- o rito a ser observado ser outro (sumrio).
            Na verificao da pena mxima levam-se em conta as qualifica-
     doras, as causas de aumento e de diminuio de pena.
            Nos casos de conexo entre dois ou mais crimes que devam
     seguir o procedimento comum, caso um deles tenha pena mxima
     igual ou superior a 4 anos, e o outro no, no h dvida de que deve-
     r ser observado o procedimento ordinrio em relao a ambos em
     razo de a conexo trazer como consequncia a unio do processo e
     do julgamento. Assim, suponha-se que uma pessoa embriagada furte
     um carro e, depois da consumao do crime, o colida em um poste.
     O crime de furto consumado tem pena mxima de 4 anos e, por isso,
     segue o procedimento ordinrio. O delito de embriaguez ao volante
     tem pena mxima de 3 anos e, por essa razo, deveria observar o rito
     sumrio, porm, em razo da conexo com o furto, e da necessidade
     de ser observado procedimento nico, ambos sero apurados median-
     te o rito ordinrio.
            A questo, todavia, no  to simples quando a conexo envolver,
     por exemplo, dois crimes que tenham, cada qual, pena mxima de 3
     anos -- conexo entre o crime de leso leve qualificada pela violncia
     domstica (art. 129,  9, do CP) e o delito de embriaguez ao volante
     (art. 306 do Cdigo de Trnsito Brasileiro). Nesse caso, a soma das

12
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



penas dos crimes  de 6 anos e o texto legal no determina expressa-
mente a soluo a ser dada. Em tais casos de dvida quanto ao rito, a
tendncia da jurisprudncia  a de adotar aquele que confere maiores
chances de defesa ao acusado, ou seja, o rito ordinrio. Na hiptese
em anlise, a soma das penas mximas traz como consequncia apenas
a mudana do rito, no acarretando alterao na competncia.
      evidente, por fim, que, em havendo conexo entre crime com
pena mxima igual ou superior a 4 anos, e crime doloso contra a vida,
o procedimento a ser adotado em relao a ambos  o do Jri.

2.1. RECEBIMENTO DA DENNCIA OU QUEIXA
      Oferecida a denncia pelo Ministrio Pblico ou a queixa-cri-
me pelo ofendido, os autos sero encaminhados ao juiz competente
para que verifique se esto presentes os requisitos legais. Com base
nessa anlise, o juiz decide se a recebe, dando prosseguimento ao feito,
ou se a rejeita.
      As hipteses de rejeio da denncia ou queixa, atualmente,
encontram-se descritas no art. 395 do Cdigo de Processo Penal:
      I -- inpcia manifesta -- a pea apresentada contm narrativa
incompreensvel dos fatos, ou no identifica suficientemente o ru, ou
no observa os requisitos mnimos exigidos pelo art. 41 do Cdigo de
Processo Penal para a denncia ou queixa etc.;
      II -- falta de pressuposto processual ou de condio da ao penal -- a
referncia  falta de pressuposto processual diz respeito  ilegitimidade
de parte, que pode ser ativa (queixa-crime oferecida por quem no 
a vtima do crime ou seu representante legal) ou passiva (denncia
contra menor de 18 anos, p. ex.).
      D-se falta de condio da ao quando o promotor, por exem-
plo, oferece denncia em crime de ao pblica condicionada sem
que exista a necessria representao do ofendido ou requisio do
Ministro da Justia.
      Nas hipteses de rejeio da denncia ou queixa, previstas nes-
se inciso II, a ao poder ser reproposta, desde que o seja pela par-
te legtima (1 hiptese) ou presente a condio antes ausente (2
hiptese);

                                                                                13
     SINOPSES JURDICAS



           III -- falta de justa causa para o exerccio da ao penal -- existem
     vrias situaes em que se verifica ausncia de justa causa, como, por
     exemplo, atipicidade evidente da conduta descrita na denncia ou
     queixa, falta de indcios suficientes de autoria ou materialidade em
     relao ao crime narrado, ocorrncia de prescrio ou outra causa
     extintiva da punibilidade etc.
           Da deciso que rejeita a denncia ou queixa cabe recurso em
     sentido estrito (art. 581, I, do CPP). Uma vez interposto tal recurso, o
     denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazes, sob pena
     de nulidade. Nesse sentido, a Smula 707 do Supremo Tribunal Fede-
     ral, que assim dispe: "constitui nulidade a falta de intimao do de-
     nunciado para oferecer contrarrazes ao recurso interposto da rejei-
     o da denncia, no a suprindo a nomeao de defensor dativo".
           No estando presente qualquer das hipteses de rejeio da de-
     nncia ou queixa, o juiz deve receb-la e adotar as providncias se-
     guintes do rito processual, que sero a seguir estudadas.
            o recebimento da denncia ou queixa que d incio efetivo 
     ao penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional (art.
     117, I, do CP).

     2.2. CITAO, RESPOSTA ESCRITA DO ACUSADO,
          REVELIA E SUSPENSO DO PROCESSO
           Citao. Estabelece o art. 396 do Cdigo de Processo Penal que
     o juiz, ao receber a denncia ou queixa, ordenar a citao do acusado
     para responder  acusao, por escrito, no prazo de 10 dias.
           Citao  o ato processual que tem por finalidade dar conheci-
     mento ao ru da existncia da ao penal, do teor da acusao, bem
     como cientific-lo do prazo para apresentao de resposta escrita.
           Nos termos do art. 363, caput, do Cdigo de Processo Penal,
     efetuada a citao, estar completa a relao jurdico-processual, en-
     volvendo o trinmio juiz, acusao e defesa.
           A falta de citao constitui causa de nulidade absoluta do proces-
     so (art. 564, III, e).
           A citao pode ser real ou ficta. A real pode ser efetivada atravs
     de mandado, de carta precatria, de carta rogatria ou carta de ordem.

14
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



A ficta  a realizada por intermdio de edital. Existe, ainda, a citao
com hora certa, admitida no mbito processual penal somente aps o
advento da Lei n. 11.719/2008.
      A citao por mandado  a regra no processo penal e tem vez
quando o ru reside no territrio sujeito  jurisdio do juiz por onde
tramita a ao penal, ou seja, quando o ru mora na mesma comarca
(art. 351).  feita por oficial de justia. Trata-se de forma de citao
pessoal e, por isso, o oficial deve procurar o acusado nos endereos
constantes dos autos e, ao encontr-lo, ler o mandado e entregar-lhe
a contraf, na qual deve constar o dia e a hora da citao. Em seguida,
o oficial elabora uma certido declarando a efetivao da citao e a
entrega da contraf (ou a recusa do ru em receb-la).  essa certido
que faz prova da citao, sendo desnecessrio que o citando tenha
colocado o "ciente" ou que tenha assinado o mandado.
      A citao pode ser feita em qualquer dia, inclusive fins de sema-
na e feriados, e a qualquer hora, do dia ou da noite.
      Se o oficial de justia no encontrar o ru nos endereos cons-
tantes dos autos, far uma certido declarando que ele se encontra em
local incerto e no sabido. Com base nessa certido, o juiz determina-
r a citao por edital.
      Nos termos do art. 352 do Cdigo de Processo Penal, o manda-
do conter os seguintes requisitos: o nome do juiz e seu cargo; o nome
do querelante ou o Ministrio Pblico (quando a ao for pblica); o
nome do ru, ou, quando no conhecido seu nome, os seus sinais ca-
ractersticos; o endereo do ru, se for conhecido; a finalidade da cita-
o (refere-se ao teor da acusao -- em regra, o acusado recebe uma
cpia da denncia ou queixa); a assinatura do escrivo e a rubrica do
juiz. O art. 352 dispe tambm que, no mandado de citao, deve
constar a data e o juzo onde se dar o interrogatrio, porm, aps o
advento da Lei n. 11.719/2008, o interrogatrio s  determinado em
momento processual posterior, de forma que, no atual sistema, o que
deve tambm constar do mandado de citao  o prazo de 10 dias para
a resposta escrita e o juzo onde ela deve ser apresentada.
      Se o acusado for militar, a citao ser feita por intermdio do
seu chefe de servio. O juiz remete um ofcio ao chefe de servio e
este executa o ato de citao (art. 358).

                                                                             15
     SINOPSES JURDICAS



           O funcionrio pblico deve ser citado por mandado. O art. 359
     do Cdigo de Processo Penal exige que o chefe da repartio seja
     cientificado da data do interrogatrio para que possa providenciar sua
     substituio no cargo no dia e hora marcados. Com a alterao trazida
     pela Lei n. 11.719/2008, todavia, o interrogatrio passou a ser o lti-
     mo ato do procedimento, de modo que s em tal oportunidade deve-
     r ser dada cincia ao chefe da repartio.
           A citao  feita por intermdio de carta precatria quando o
     ru reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo (art.
     353). Expedida a carta pelo juzo deprecante, e sendo ela recebida no
     deprecado, ser determinada a citao, para que o ru seja cientificado
     da acusao e do prazo para a resposta escrita. Ser, ento, expedido
     mandado para que o oficial de justia proceda  citao do ru. Cum-
     prida a precatria, ser ela devolvida ao juzo de origem. Todavia, se
     no juzo deprecado verificar-se que o ru mudou-se para uma tercei-
     ra localidade, a precatria ser remetida diretamente a tal juzo, comu-
     nicando-se o fato ao juzo deprecante. Esta  a chamada carta preca-
     tria itinerante. Aps o cumprimento desta primeira precatria para a
     citao do ru, e depois de ouvidas as testemunhas, ser expedida nova
     precatria para que o acusado seja interrogado no juzo deprecado,
     pois, no atual sistema, o interrogatrio passou a ser o ltimo ato do
     procedimento.
           Por sua vez, a citao por carta rogatria d-se quando o ru est
     no exterior em lugar sabido (art. 368), qualquer que seja a espcie de
     infrao penal, ou quando a citao houver de ser feita em legaes
     estrangeiras (art. 369). Expedida a carta rogatria, ficar suspenso o
     curso do lapso prescricional at o seu cumprimento. Se o acusado
     reside no exterior e est em lugar no sabido, ser citado por edital.
           A citao por carta de ordem  feita nas hipteses de julgamen-
     to originrio pelo tribunal, quando o acusado goza de foro por prer-
     rogativa de funo. Carta de ordem significa que o tribunal determina
     ao juzo de 1 instncia da comarca onde reside o ru que providencie
     a citao.
           A nova redao do art. 360 do Cdigo de Processo Penal, dada
     pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o ru preso dever ser citado
     pessoalmente no local em que estiver.Trata-se tambm de hiptese de
     citao por mandado.

16
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      A citao com hora certa foi admitida no mbito processual
penal pela Lei n. 11.719/2008, pois, at ento, tratava-se de instituto
exclusivo do processo civil. De acordo com o art. 362 do Cdigo de
Processo Penal, verificando que o ru se oculta para no ser citado, o
oficial de justia certificar a ocorrncia e proceder  citao com
hora certa nos termos dos arts. 227 a 229 do Cdigo de Processo
Civil. De acordo com estes dispositivos,  necessrio, inicialmente,
que o oficial de justia tenha procurado o ru em seu domiclio ou
residncia por pelo menos trs vezes, sem o encontrar. Em tal hipte-
se, o oficial, se suspeitar que o ru est se ocultando, dever intimar qual-
quer pessoa da famlia do acusado, ou, em sua falta, qualquer vizinho,
de que no dia imediato voltar a fim de concretizar a citao, em uma
determinada hora. Assim, no dia e hora designados, o oficial de justia
comparecer novamente ao local a fim de realizar a citao. Se o ru
estiver presente ser citado pessoalmente. Se no estiver, o oficial pro-
curar informar-se das razes da ausncia, dando por feita a citao,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certido
da ocorrncia, o oficial de justia deixar contraf com pessoa da fa-
mlia ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Aps a
efetivao da citao com hora certa, o escrivo enviar ao ru carta,
telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo cincia.
      Muito importante salientar que o art. 362, pargrafo nico, do
Cdigo de Processo Penal dispe que, completada a citao com hora
certa, se o acusado no comparecer, ser-lhe- nomeado defensor da-
tivo. Em outras palavras, a ao penal no ficar suspensa. No regime
processual anterior  edio da Lei n. 11.719/2008, o ru que estives-
se se ocultando seria citado por edital e, por consequncia, a ao
penal seria suspensa se ele no comparecesse em juzo.
      A citao por edital dar-se- nas seguintes hipteses:
a) Quando o ru no for encontrado para citao pessoal (art. 363, 
    1), apesar de procurado em todos os locais constantes dos autos
    (inclusive locais de trabalho), sob pena de nulidade da citao edi-
    talcia. A prova de que o ru est em local desconhecido, conforme
    j mencionado,  a certido elaborada pelo oficial de justia.
      Mesmo que o acusado no tenha sido encontrado na fase do
inqurito,  necessrio que se tente sua citao pessoal antes de ser
realizada a citao via edital.

                                                                                17
     SINOPSES JURDICAS



           Se o ru est apenas viajando, no  cabvel a citao por edital,
     devendo ser aguardado o seu retorno.
           A Smula 351 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "
     nula a citao por edital de ru preso na mesma unidade da Federao
     em que o juiz exerce sua jurisdio". Assim, antes de o juiz determi-
     nar a citao por edital, deve ele providenciar a expedio dos ofcios
     competentes para descobrir se o acusado se encontra em qualquer dos
     estabelecimentos prisionais do Estado no qual se desenrola o processo.
           O prazo do edital  de 15 dias.
     b) Quando inacessvel o lugar em que o ru se encontra. Ex.: epide-
         mia, guerra, enchente etc. Apesar de ter sido revogado o art. 363, I,
         do Cdigo de Processo Penal, que tratava desta hiptese, entende-
         se que ele continua aplicvel porque permanece em vigor o art.
         364 que regulamenta o prazo do edital em tal situao e, princi-
         palmente, por aplicao analgica ao Cdigo de Processo Civil,
         que, em seu art. 231, II, prev a citao por edital quando inaces-
         svel o local em que se encontra o ru.
           O prazo do edital ser fixado pelo juiz entre 15 e 90 dias, depen-
     dendo do caso (art. 364).
           Do edital. O edital ser afixado  porta do edifcio onde funcio-
     nar o juzo (frum) e ser publicado pela imprensa, onde houver, de-
     vendo a afixao ser certificada pelo oficial que a tiver feito, e a publi-
     cao, provada por exemplar do jornal ou certido do escrivo, da
     qual conste a pgina do jornal com a data da publicao (art. 365,
     pargrafo nico).
           Requisitos do edital. So os mesmos do mandado de citao j
     estudados, devendo constar, ainda, o prazo do edital, que ser contado
     do dia da publicao na imprensa, se houver, ou da sua afixao (art.
     365,V).
           Resposta escrita. Uma vez citado o ru, ele ter 10 dias para apre-
     sentar resposta por escrito aos termos da acusao. Nessa resposta ele
     poder arguir preliminares (prescrio, p. ex.) e alegar tudo o que in-
     teressa  sua defesa, podendo, inclusive, oferecer documentos e justifi-
     caes, alm de requerer as provas que pretende produzir e arrolar at
     8 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimao quando
     necessrio. As testemunhas de acusao, cujo nmero mximo  o

18
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



mesmo, devem ser arroladas juntamente com a denncia ou queixa. A
defesa, ao arrolar suas testemunhas na resposta escrita, pode indicar
que elas comparecero  audincia independentemente de intimao,
hiptese em que elas no sero intimadas.
      Se, na resposta escrita, a defesa opuser alguma exceo (de sus-
peio ou impedimento, incompetncia do juzo, ilegitimidade de
parte, litispendncia ou de coisa julgada), ser ela processada em apar-
tado, e o procedimento observar as regras a respeito do tema descri-
tas nos arts. 95 a 112 do Cdigo de Processo Penal.
      Considerando, por sua vez, que no atual sistema mostra-se pos-
svel a absolvio sumria logo aps a fase da resposta escrita, cons-
tata-se a importncia de o acusado, desde logo, argumentar e de-
monstrar a existncia de alguma circunstncia que possa levar o juiz
a absolv-lo de imediato, evitando, com isso, todo o gravame da
instruo criminal.
      Se o ru, citado pessoalmente, no apresentar resposta ou no
constituir defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la, conce-
dendo-lhe vista dos autos por 10 dias (art. 396-A,  2).
      Observao: Inovou o legislador ao estabelecer a resposta escrita
aps o recebimento da denncia. O tema, alis, foi amplamente deba-
tido na Cmara dos Deputados, ltima Casa Legislativa a apreciar o
Projeto de Lei n. 4.207/2001, na medida em que, no texto original
nela aprovado, constava efetivamente que a resposta escrita ocorreria
depois do recebimento da denncia, porm, essa ordem foi alterada
por substitutivo do Senado Federal. Assim, ao retornar  Cmara foi
necessrio discutir novamente o assunto, tendo, ento, sido decidido
que a alterao proposta pelo Senado seria rejeitada, retomando-se o
texto inicial que prev o recebimento da denncia antes da resposta
escrita do ru. Do voto do Relator, o Dep. Rgis de Oliveira, pode ser
extrada a seguinte passagem: "o instrumento que  o processo, no
pode ser mais importante do que a prpria relao material que se
discute nos autos. Sendo inepta de plano a denncia ou queixa, razo
no h para se mandar citar o ru e, somente aps a apresentao de
defesa deste, extinguir o feito. Melhor se mostra que o juiz ao analisar
a denncia ou queixa ofertada fulmine relao processual infrutfera.
Rejeita-se a alterao proposta pelo Senado".

                                                                             19
     SINOPSES JURDICAS



           Revelia. Estabelece o art. 367 do Cdigo de Processo Penal que
     ser decretada a revelia do acusado que, citado ou intimado pessoalmente
     para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo justifi-
     cado, ou mudar de residncia sem comunicar o novo endereo ao juzo.
           Ao contrrio do que ocorre no processo civil, a revelia penal no
     implica presuno de veracidade dos fatos contidos na pea inicial
     acusatria (denncia ou queixa). Assim, como decorrncia do princ-
     pio da verdade real, a acusao continua a ter o nus da prova em
     relao ao fato imputado ao ru.
           A revelia no impede que o acusado produza normalmente sua
     defesa, sendo seu nico efeito fazer com que o ru no mais seja inti-
     mado dos atos processuais posteriores. Seu defensor, entretanto, ser
     intimado da realizao de todo e qualquer ato. Apesar da revelia, o ru
     sempre dever ser intimado da sentena.
           A revelia ser levantada (revogada) se o ru, posteriormente, vol-
     tar a acompanhar os atos processuais.
           Suspenso do processo. Se o ru, citado por edital, no comparecer
     (no apresentar resposta) e no constituir defensor, ficaro suspensos
     o curso do processo -- qualquer que seja o crime apurado e o proce-
     dimento -- e o decurso do lapso prescricional (art. 366, caput).
           Uma vez decretada a suspenso do processo, o juiz dever veri-
     ficar se  conveniente a decretao da priso preventiva (para assegu-
     rar a aplicao da lei penal), nos termos dos arts. 312 e 313 do Cdigo
     de Processo Penal.
           Durante o perodo de suspenso, o juiz poder determinar a
     produo antecipada das provas consideradas urgentes, assim entendi-
     das aquelas que, pelo decurso do tempo, possam desaparecer ou tor-
     nar-se incuas. Apesar de o art. 366,  1, do Cdigo de Processo
     Penal ter sido revogado pela Lei n. 11.719/2008,  intuitivo que essa
     produo antecipada de provas deve ser produzida na presena do
     Ministrio Pblico e do defensor dativo, j que isso decorre do prin-
     cpio constitucional do contraditrio.
           A Smula 455 do STJ diz que a deciso que determinar a produo
     antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente
     fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
           Sendo decretada a suspenso do processo, ficar tambm suspen-
     so o decurso do prazo prescricional (art. 366, caput). Se, posteriormen-

20
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



te, o acusado comparecer de forma espontnea ou em razo de priso,
revoga-se a suspenso do processo para que este prossiga at seu final.
Veja-se, portanto, que tal suspenso somente ser revogada se o ru
comparecer em juzo, pessoalmente ou por meio de advogado nome-
ado, hiptese em que ser considerado citado pessoalmente ou, ainda,
se for preso e procedida a sua citao pessoal.
      Questo mais intrigante  saber quanto deve durar a suspenso
do prazo prescricional. Contudo, apesar de terem existido vrias cor-
rentes em torno do tema, tem prevalecido aquela segundo a qual a
suspenso deve durar exatamente o tempo do prazo prescricional
pelo mximo da pena em abstrato (art. 109 do CP).  exatamente o
que diz a Smula 415 do Superior Tribunal de Justia: "o perodo de
suspenso do prazo prescricional  regulado pelo mximo da pena
cominada". Assim, suponha-se um delito que tenha pena mxima de
2 anos. Tal delito prescreve em 4 anos. Ora, sendo decretada a suspen-
so do processo e da prescrio, ficar esta ltima suspensa exatamen-
te por 4 anos. Findo esse perodo, voltar a correr o prazo prescricio-
nal, por mais 4 anos, continuando suspenso o processo. Ao trmino
desse prazo, ser decretada extinta a punibilidade do agente pela pres-
crio da pretenso punitiva. Saliente-se que, apesar de a lei no esta-
belecer qualquer prazo para a suspenso da prescrio, entendeu a
grande maioria da doutrina que tal prazo no pode ficar suspenso
indefinidamente, uma vez que as hipteses de imprescritibilidade es-
to todas previstas na Constituio Federal, que no menciona a situ-
ao em anlise.
      O recurso cabvel contra a sentena que decreta a suspenso do
processo com base no dispositivo em anlise  o sentido estrito, apli-
cando-se analogicamente o art. 581, XVI, do Cdigo de Processo
Penal, que admite tal espcie recursal contra deciso que suspende o
processo para aguardar o desfecho de questo prejudicial. H, porm,
entendimento de que o recurso correto  o de apelao, por se tratar
de deciso com fora de definitiva. De qualquer modo, sendo o re-
curso interposto no prazo legal, que  de 5 dias para qualquer deles,
os tribunais o tm admitido com qualquer denominao em face do
princpio da fungibilidade dos recursos (vide tpico 1.5.1 do tema
Dos Recursos).
      No caso de citao por edital em que tenha sido decretada a
suspenso do processo, o prazo para a resposta escrita comear a fluir

                                                                             21
     SINOPSES JURDICAS



     da data do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor cons-
     titudo em juzo (art. 396, pargrafo nico). Caso seja ele preso, toda-
     via, dever ser determinada sua citao pessoal, a partir da qual corre-
     r o prazo para a resposta escrita.

     2.3. ABSOLVIO SUMRIA
           Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida alguma
     preliminar ou apresentado documento, o juiz dar vista dos autos ao
     Ministrio Pblico para manifestao. Se a resposta escrita, todavia,
     consistir apenas em argumentao no sentido de que as provas j
     existentes no inqurito autorizam a imediata absolvio, os autos no
     devem ser encaminhados ao Ministrio Pblico, sendo, de imediato,
     conclusos ao juiz para deciso. Este, ento, baseado nas provas exis-
     tentes, absolver sumariamente o ru ou determinar o prossegui-
     mento do feito.
           A absolvio sumria ser decretada, nos termos do art. 397 do
     Cdigo de Processo Penal, quando o juiz verificar:
           I -- a existncia manifesta de causa excludente da ilicitude do
     fato;
           II -- a existncia manifesta de causa excludente da culpabilidade
     do agente, exceto inimputabilidade;
           III -- que o fato narrado evidentemente no constitui crime;
           IV -- que ocorreu causa extintiva da punibilidade do agente.
           A possibilidade de absolvio sumria nesse momento processu-
     al constitui importante inovao trazida pela Lei n. 11.719/2008.
     Houve, entretanto, equvoco do legislador quando estabeleceu que o
     reconhecimento de causa extintiva da punibilidade constitui hiptese
     de absolvio, pois, neste caso, no h anlise de mrito -- e sim de
     causa impeditiva --, e tanto  assim que o art. 61 do Cdigo de Pro-
     cesso Penal permite que o juiz, em qualquer fase do processo, reco-
     nhea a extino da punibilidade, agindo, inclusive, de ofcio.
           Em razo disso, o recurso cabvel contra a absolvio sumria
     nos casos do art. 397, I, II e III,  a apelao, enquanto na hiptese do
     inciso IV, cabvel o recurso em sentido estrito (art. 581,VIII).

22
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.4. AUDINCIA DE INSTRUO, INTERROGATRIO,
     DEBATES E JULGAMENTO
       Se o juiz no absolver sumariamente o acusado, designar audi-
ncia, a ser realizada no prazo mximo de 60 dias (art. 400), e ordena-
r a intimao do Ministrio Pblico, do acusado, de seu defensor e,
se for o caso, do querelante e do assistente de acusao (art. 399).
       Em tal audincia ser feita toda a instruo, ouvindo-se o ofen-
dido, as testemunhas de acusao e as de defesa, nesta ordem.
       Se tiver sido expedida carta precatria para oitiva de testemunha
(de acusao ou de defesa), ela poder ser juntada aos autos, ainda que
aps a audincia.
       O nmero mximo de testemunhas no rito ordinrio  8 (para
a acusao e para a defesa). Nesse nmero no se compreendem as
que no prestam compromisso e as referidas (art. 401,  1).
       As partes podem desistir do depoimento de qualquer das teste-
munhas por elas arroladas se j considerarem suficientes as provas pro-
duzidas. Essa desistncia, porm, dever ser homologada pelo juiz,
pois, na busca da verdade real,  possvel que o magistrado tenha inte-
resse na oitiva da testemunha em relao  qual houve a desistncia
(arts. 401,  2, e 209).
       As testemunhas sero inquiridas cada uma de per si, de modo
que umas no saibam nem ouam os depoimentos das outras, deven-
do o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Antes
do incio da audincia e durante sua realizao, sero reservados espa-
os separados no Frum para garantir a incomunicabilidade das teste-
munhas (art. 210).
       Se o juiz verificar que a presena do ru poder causar humilha-
o, temor ou srio constrangimento  testemunha ou ao ofendido,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, far a inquirio
por videoconferncia e, somente na impossibilidade dessa forma, de-
terminar a retirada do ru da sala, prosseguindo-se na inquirio na
presena do defensor (art. 217).
       Importantes inovaes foram trazidas pela Lei n. 11.690/2008,
que deu nova redao ao art. 212 do Cdigo de Processo Penal. Pelo
novo sistema, as perguntas sero feitas pelas partes diretamente s tes-

                                                                             23
     SINOPSES JURDICAS



     temunhas (cross examination), e no mais por intermdio do juiz. Se
     no tiver sido adotado processo de estenotipia ou de gravao magn-
     tica dos depoimentos, caber ao juiz ditar as respostas ao escrevente de
     sala, ou seja, as partes endeream os questionamentos diretamente s
     testemunhas, mas as respostas so consignadas nos autos pelo juiz.
     Cabe, ainda, ao magistrado indeferir as perguntas que puderem indu-
     zir a resposta, no tiverem relao com a causa ou importarem repeti-
     o de outra pergunta j respondida.
            Aps as perguntas das partes, o juiz poder complementar a inqui-
     rio sobre os pontos que entenda que ainda no foram esclarecidos.
            O Superior Tribunal de Justia j se pronunciou no sentido de
     que, muito embora devam as partes dirigir suas indagaes s teste-
     munhas antes do juiz, de modo a simplificar a colheita da prova e a
     garantir mais neutralidade ao magistrado, a inobservncia dessa fr-
     mula, ou seja, a circunstncia de o juiz formular as perguntas em pri-
     meiro lugar gera, quando muito, nulidade relativa (HC 137094/DF, 6
     Turma, Rel. Min. Og Fernandes e HC 144909/PE, 6 Turma, Rel.
     Min. Nilson Naves). H, entretanto, julgado dessa mesma Corte de-
     clarando a nulidade de audincia de instruo e julgamento, bem
     como dos atos subsequentes, em decorrncia de o juiz ter endereado
     perguntas s testemunhas antes das partes (HC 121216, 5 Turma, Rel.
     Min. Jorge Mussi).
            Em seguida, se tiver havido prvio requerimento das partes, o
     perito prestar os esclarecimentos solicitados (art. 400,  2).
            Na sequncia, sero efetuadas acareaes, se requeridas pelas
     partes e deferidas pelo juiz, e efetuados reconhecimentos de pessoas
     ou coisas.
            Dispe o art. 400,  1, que as provas sero produzidas em uma
     s audincia, devendo o juiz indeferir aquelas que considerar irrele-
     vantes, impertinentes ou protelatrias.  evidente, entretanto, que ha-
     ver necessidade de designao de dia e hora para continuao da
     audincia se faltar alguma testemunha considerada imprescindvel. As-
     sim, suponha-se que tenham sido arroladas 4 testemunhas pela acusa-
     o e 4 pela defesa e, na data designada, compaream apenas 3 teste-
     munhas de acusao. Aps serem colhidos os depoimentos destas, caso
     o promotor insista na oitiva da testemunha faltante, o juiz dever re-

24
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



designar a audincia e determinar nova intimao da testemunha au-
sente. As 4 testemunhas de defesa que estavam presentes no podero
ser ouvidas -- para que no haja inverso na ordem das provas --, de
modo que sairo j cientes do dia e hora designados para continuao
da audincia, para serem ouvidas logo aps a oitiva da testemunha de
acusao que havia faltado.
      A audincia poder tambm ser adiada se, por motivo justificado,
o defensor no puder comparecer (art. 265,  1). Incumbe ao defen-
sor provar seu impedimento at a abertura da audincia. Se no o fi-
zer, o juiz no determinar o adiamento, devendo nomear defensor
substituto, ainda que provisoriamente, ou s para o efeito do ato (art.
265,  2).
      O ltimo ato instrutrio  o interrogatrio, ato em que o juiz
ouve o ru/querelado acerca de sua verso sobre os fatos descritos na
denncia ou queixa, bem como a respeito de sua vida pessoal.
      Aps o advento da Lei n. 10.792/2003, que alterou diversos ar-
tigos do Cdigo em relao a esse tema, o interrogatrio passou a ser
feito obrigatoriamente na presena do defensor, constitudo ou dati-
vo. Alm disso, antes do interrogatrio, ser assegurado ao ru o direi-
to de entrevistar-se reservadamente com seu defensor (art. 185,  2).
Como o interrogatrio ocorre na mesma audincia, aps a oitiva da
vtima e das testemunhas, tem sido comum os juzes conferirem nova
oportunidade de o ru entrevistar-se com seu defensor aps referidos
depoimentos (antes do interrogatrio).
      Outra inovao da Lei n. 10.792/2003  permitir que as partes
faam reperguntas ao final do interrogatrio (art. 188). Essas reper-
guntas sero feitas por intermdio do juiz, que as indeferir se enten-
der impertinentes ou irrelevantes. O Supremo Tribunal Federal en-
tendeu que, se houver corru, seu defensor dever ter oportunidade
de enderear perguntas no interrogatrio do outro acusado, devendo
ele ser intimado quando a oitiva se der por precatria.
      Em se tratando de ru preso, o juiz dever realizar o interrogat-
rio no estabelecimento prisional em que ele se encontrar, salvo se no
houver segurana suficiente no local, hiptese em que o ato se dar
em juzo. Em tal hiptese, o ru dever ser requisitado junto ao esta-

                                                                             25
     SINOPSES JURDICAS



     belecimento em que esteja preso, para que seja providenciada sua re-
     moo no dia do interrogatrio (art. 399,  1).
           O interrogatrio  constitudo de duas partes. A primeira diz
     respeito  pessoa do acusado e a segunda, aos fatos criminosos que lhe
     foram imputados na denncia ou queixa.
           Terminado o interrogatrio, o Ministrio Pblico, o querelante
     e o assistente e, a seguir, o acusado podero requerer diligncias cuja
     necessidade se origine de circunstncias ou fatos apurados na instru-
     o (art. 402). O prprio juiz pode tambm determinar, de ofcio, a
     realizao de diligncia que entenda necessria. Ordenada a dilign-
     cia, a audincia ser declarada encerrada sem o oferecimento de ale-
     gaes finais orais. Realizada a diligncia determinada, as partes ofe-
     recero suas alegaes finais por memoriais (por escrito), no prazo
     sucessivo de 5 dias. Em seguida, no prazo de 10 dias, o juiz proferir
     sentena.
           Por outro lado, caso no haja requerimento de diligncia ao tr-
     mino da audincia, ou caso seja ele indeferido, sero oferecidas alega-
     es finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusao e pela
     defesa, prorrogveis por mais 10 minutos, proferindo o juiz, a seguir, a
     sentena (art. 403).
           Se houver mais de um acusado, o tempo para alegaes orais de
     cada defensor ser individual (art. 403,  1).
           Ao assistente de acusao  reservado o tempo de 10 minutos
     para manifestao oral, aps a manifestao do Ministrio Pblico,
     hiptese em que ser acrescido igual tempo para a defesa.
           A lei prev, por sua vez, que, se os fatos forem muito complexos
     ou se o nmero de rus for elevado, dificultando que as alegaes e a
     sentena sejam apresentadas verbalmente na audincia, poder o juiz
     conceder 5 dias para que as partes, sucessivamente, apresentem me-
     moriais por escrito e, em seguida, proferir sentena no prazo de 10
     dias (art. 403,  3).
           Nas alegaes finais, as partes devem inicialmente -- e se for o
     caso -- alegar as chamadas preliminares, que so matrias que impe-
     dem o julgamento imediato do mrito da causa pelo juiz, tais como
     nulidades ou causas extintivas da punibilidade. Na sequncia, devem
     analisar o mrito, isto , as provas colhidas e os fundamentos de fato e

26
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



de direito nos quais se fundar o pedido. Essa anlise deve abranger o
fato principal (autoria e materialidade), as qualificadoras, as causas de
aumento e de diminuio da pena, as agravantes e atenuantes genri-
cas, a consumao do delito, as excludentes de ilicitude ou culpabili-
dade, bem como o regime inicial a ser fixado, o cabimento de substi-
tuio da pena privativa de liberdade aplicada por sursis, por pena
restritiva de direitos ou por multa.
       Prevalece o entendimento de que a no apresentao das alega-
es finais pela defesa  causa de nulidade absoluta do processo.
       Se o Ministrio Pblico pede a absolvio do ru em crime de
ao pblica, o juiz, discordando do promotor de justia, poder con-
denar o acusado (art. 385). Na ao exclusivamente privada, entretan-
to, se o querelante no pede a condenao do ru nas alegaes finais,
ocorre a perempo, que  causa extintiva da punibilidade (arts. 60,
III, do CPP, e 107, IV, do CP). O mesmo acontece se o querelante no
apresenta as alegaes finais no prazo.
       Por outro lado, a defesa no pode pedir a condenao do acusa-
do, conforme se pode verificar pela Smula 523 do Supremo Tribunal
Federal.
       Do ocorrido em audincia ser lavrado termo em livro prprio,
assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes nela ocorridos (art. 405, caput). Sempre que possvel, o re-
gistro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemu-
nhas ser feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, este-
notipia, digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinado a
obter maior fidelidade das informaes (art. 405,  1). No caso de
registro por meio audiovisual, ser encaminhada s partes cpia do
registro original, sem necessidade de transcrio (art. 405,  2).

2.5. SENTENA
     Terminada a fase das alegaes finais, o juiz profere sentena
verbalmente na prpria audincia (que ser reduzida a termo pelo
serventurio) ou o faz por escrito no prazo de 10 dias.
     Para uma sentena estar formalmente perfeita, o juiz deve passar
por trs fases:

                                                                             27
     SINOPSES JURDICAS



           1) Relatrio. A sentena deve conter os nomes das partes e uma
     exposio resumida das alegaes da acusao e da defesa, alm de
     apontar os atos processuais e quaisquer incidentes que tenham ocor-
     rido durante o tramitar da ao.
           2) Motivao ou fundamentao.  a fase em que o juiz aponta as
     razes que o levaro a condenar ou absolver o acusado.  o momento
     em que o juiz expe o seu raciocnio.
           Deve o magistrado analisar todas as teses e argumentos levanta-
     dos pela acusao e pela defesa, sob pena de nulidade.
           3) Concluso.Trata-se da fase do dispositivo em que o juiz decla-
     ra a procedncia ou improcedncia da ao penal, indicando os arti-
     gos de lei aplicados e, finalmente, colocando a data e sua assinatura.
           A sentena pode ser manuscrita ou datilografada, sendo que, na
     ltima hiptese, o juiz dever rubricar todas as folhas.
           Sentena condenatria. Sendo condenatria a sentena, o juiz, aps
     declarar a procedncia da ao, dever estabelecer a pena aplicvel
     dentre as cominadas (privativa de liberdade, multa etc.), fixar o seu
     montante, o regime inicial e, finalmente, verificar a possibilidade de
     substituio de eventual pena privativa de liberdade aplicada por outra
     espcie de pena (multa, restritiva de direitos ou sursis).
           Importante inovao em relao  sentena condenatria foi
     trazida pela Lei n. 11.719/2008, ao acrescentar, no art. 387, IV, do
     Cdigo de Processo Penal, que o juiz dever fixar um valor mnimo
     para a reparao dos danos causados pela infrao penal, considerando
     os prejuzos sofridos pelo ofendido. A finalidade do dispositivo  tor-
     nar mais clere a definio dos limites da obrigao de o ru indenizar
     a vtima do crime, pois, sem a fixao de um valor mnimo, a vtima,
     necessariamente, deveria pleitear no cvel a liquidao da obrigao
     para, s depois, no mesmo juzo cvel, executar a sentena criminal. 
     claro que, em muitos casos, haver dificuldade de o juiz desvendar esse
     valor mnimo, devendo o ofendido trazer ao juzo criminal as provas
     necessrias. Em grande parte dos fatos criminosos, todavia, o valor do
     prejuzo consta expressamente do inqurito policial, como, por exem-
     plo, em delitos de furto e roubo em que  realizada uma avaliao dos
     bens subtrados. No h dvida, por sua vez, de que, se, alm de sub-
     trair os bens, o acusado tiver arrombado um vidro ou uma porta, ca-

28
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



ber ao ofendido apresentar no juzo criminal documento compro-
vando o valor despendido no conserto.
      Saliente-se que, de acordo com o texto legal, o juiz criminal fixa
apenas um valor mnimo de reparao, sem prejuzo da apurao inte-
gral no juzo cvel do valor do dano sofrido, caso a vtima entenda que
seu prejuzo excedeu ao valor mencionado pelo juiz criminal (art. 63,
pargrafo nico).
      Efeitos da sentena condenatria. Alm da imposio da pena, so
tambm efeitos da sentena condenatria a obrigao de reparar o
dano decorrente do ilcito, a perda dos instrumentos e produtos do
crime, do cargo ou funo pblica em algumas hipteses, o lana-
mento do nome deste no rol dos culpados aps o trnsito em julgado
da sentena etc. O art. 15, III, da Constituio Federal determina ain-
da que, com o trnsito em julgado, ocorrer a suspenso dos direitos
polticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenao.
      Outra inovao importante trazida pela Lei n. 11.719/2008, e
contida no art. 387, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal, 
a que estabelece que o juiz, ao proferir sentena condenatria, deve
decidir, de forma fundamentada, sobre a manuteno ou decretao
da priso preventiva ou outra medida cautelar. Em outras palavras,
sempre que o juiz condenar algum, dever verificar se esto ou no
presentes os requisitos da priso preventiva, e expressamente fazer
constar essa anlise do corpo da sentena. O dispositivo, alis, deixa
claro que, caso o juiz, por ocasio da sentena, decrete a priso pre-
ventiva do ru, o recurso de apelao por ele interposto dever ser
conhecido e julgado pela superior instncia, ainda que o mandado de
priso contra ele expedido no tenha sido cumprido. Deixou legal-
mente de existir, portanto, a antiga regra, que j vinha sendo repelida
pela jurisprudncia (Smula 347 do STJ), de que o ru no poderia
apelar sem recolher-se  priso, salvo se primrio e de bons antece-
dentes. O art. 594 do Cdigo de Processo Penal, que continha essa
regra, foi expressamente revogado pela Lei n. 11.719/2008.
      Sentena absolutria. O art. 386 do Cdigo de Processo Penal
enumera as hipteses em que o ru deve ser absolvido. Assim, o juiz
deve fundamentar sua deciso e declarar a improcedncia da ao
fundado em um desses dispositivos:

                                                                             29
     SINOPSES JURDICAS



           I -- Quando estiver provada a inexistncia do fato. Ex.: a vtima
     de um pretenso homicdio reaparece viva; a vtima de um furto afirma
     que havia perdido os objetos que teriam sido furtados pelo ru etc.
           II -- Quando no houver prova da existncia do fato. Ex.: quan-
     do no se consegue saber se o bem foi mesmo furtado ou se o dono
     quis aplicar um golpe na seguradora.
           Os incisos I e II no se confundem. No caso do inciso I, o juiz
     absolve por ter certeza de que o fato criminoso no ocorreu, enquan-
     to na hiptese do inciso II o juiz fica na dvida por no haver prova
     suficiente da existncia material do delito. Percebe-se, pois, que para a
     condenao deve haver, necessariamente, prova cabal da existncia do
     fato (materialidade).
           III -- Quando o juiz reconhece que o fato  atpico. Ex.: que a
     vtima do crime de corrupo de menores era maior de 18 anos.
           IV -- Por estar provado que o ru no concorreu para a infrao
     penal. Nessa hiptese, o juiz declara a existncia do delito, mas diz
     haver prova de que foram outras pessoas as autoras do crime.
           V -- Quando no existir prova de ter o ru concorrido para a
     infrao penal. Nesse caso o juiz tambm declara a ocorrncia do
     crime, mas argumenta que no h prova de que o ru tenha tomado
     parte na empreitada criminosa.
           VI -- Se existir circunstncia que exclua o crime ou que isente
     o ru de pena, ou mesmo se houver fundada dvida sobre sua exis-
     tncia. As circunstncias que excluem o crime so as chamadas exclu-
     dentes de ilicitude ou antijuridicidade (legtima defesa, estado de ne-
     cessidade, estrito cumprimento do dever legal, exerccio regular de
     direito, aborto legal etc.). As circunstncias que isentam o ru de pena
     so as excludentes de culpabilidade e as escusas absolutrias. Em se
     tratando de absolvio em virtude do reconhecimento de inimputa-
     bilidade completa em razo de doena mental ou desenvolvimento
     mental incompleto ou retardado, o juiz aplicar medida de segurana
     consistente em internao ou tratamento ambulatorial (art. 386, par-
     grafo nico, III). Por se tratar de sentena absolutria na qual se aplica
     um gravame,  denominada absolutria imprpria.
           Inovao decorrente da Lei n. 11.690/2008  o decreto de ab-
     solvio quando o juiz tiver fundada dvida a respeito da existncia

30
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



dos requisitos que embasam a absolvio por excludente de ilicitude
ou de culpabilidade.
      VII -- Quando no houver prova suficiente para a condenao.
Trata-se de formulao genrica a ser utilizada quando no for poss-
vel a aplicao dos dispositivos anteriores. Ex.: dois rus acusados de
leses corporais recprocas atribuem ao outro a responsabilidade pelo
incio das agresses, e a prova testemunhal no consegue sanar a d-
vida do juiz. A nica soluo  absolver ambos.
      O ru absolvido por determinado fundamento pode apelar para ver reco-
nhecida pelo tribunal a absolvio com base em outro?
      Prevalece a posio que entende ser cabvel o recurso, desde que
o ru possa com ele obter alguma vantagem. Ex.: ver reconhecido
fundamento absolutrio que torne incabvel a propositura de ao
civil ex delicto.
      Efeitos da sentena absolutria. H que se destacar que o ru neces-
sariamente deve ser colocado em liberdade, ainda que haja recurso da
acusao, e que o valor da fiana eventualmente prestada deve ser
devolvido com o trnsito em julgado da sentena. Alm disso, ser
levantado o sequestro ou a hipoteca legal. Por fim, eventuais medidas
cautelares decretadas devero cessar por ordem judicial, como aquelas
decretadas nos crimes que apuram violncia domstica ou familiar
contra mulher, por exemplo, suspenso de visitas aos filhos, suspenso
do porte de arma etc. (Lei n. 11.340/2006).

2.5.1. IDENTIDADE FSICA DO JUIZ
      O princpio da identidade fsica do juiz, que s era aplicado ao
processo civil, foi adotado no mbito do processo penal pela Lei n.
11.719/2008, ao estabelecer, no art. 399,  2, do Cdigo de Processo
Penal, que o juiz que presidir a audincia dever proferir a sentena.
Tal dispositivo  de bvia relevncia j que as impresses pessoais da-
quele que colheu pessoalmente a prova so relevantssimas no proces-
so decisrio. Como o Cdigo de Processo Penal no disciplina o
tema, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 132 do Cdigo de
Processo Civil: "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audincia,
julgar a lide (...)". A audincia de instruo  considerada una, ainda

                                                                              31
     SINOPSES JURDICAS



     que seja desmembrada em dois atos em razo da ausncia de alguma
     testemunha. Destarte, o juiz que concluir as oitivas dever proferir
     sentena, exceto se tiver sido convocado para outra funo jurisdicio-
     nal, tiver se licenciado ou afastado por qualquer motivo ou se aposen-
     tado, casos em que passar a seu sucessor a incumbncia de sentenciar
     o feito (art. 132 do CPC).

     2.5.2. EMBARGOS DE DECLARAO
           O art. 382 do Cdigo de Processo Penal permite que qualquer
     das partes requeira ao juiz que declare a sentena se nela existir:
     a) obscuridade -- falta de clareza que impea o entendimento acerca
         daquilo que o magistrado quis dizer;
     b) ambiguidade -- quando alguma parte da sentena permitir duas ou
         mais interpretaes;
     c) contradio -- quando o juiz, em certa parte da sentena, diz algu-
         ma coisa e, mais adiante, diz algo em sentido contrrio (ex.: con-
         tradio entre a fundamentao e a concluso -- sentena suicida);
     d) omisso -- quando o juiz se esquece de mencionar algo indispen-
         svel na sentena (ex.: o artigo de lei em que o acusado se acha
         incurso; o regime inicial para o cumprimento da pena etc.).
           O prazo para a interposio  de 2 dias, contados da intimao
     da sentena. Como o Cdigo de Processo Penal no fez meno ex-
     pressa  hiptese, entende-se que a interposio dos embargos inter-
     rompe o prazo para outros recursos, aplicando-se analogicamente a
     regra do art. 538 do Cdigo de Processo Civil, com redao dada pela
     Lei n. 8.950/94.
            o prprio juiz prolator da deciso quem julga os embargos. Se
     os julgar procedentes, far as devidas correes.
           Os embargos declaratrios so facultativos, ou seja, a parte inte-
     ressada, em vez de us-los, pode optar pelo recurso de apelao. Os
     embargos, contudo, constituem uma medida mais rpida de corrigir
     eventuais equvocos do magistrado.
           Apesar de a lei somente fazer previso de cabimento dos embargos
     de declarao contra sentena (art. 382) e acrdo (art. 619), entende-se
     que tais embargos so cabveis contra toda deciso judicial em que haja

32
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



obscuridade, ambiguidade, contradio ou omisso, enquanto no tenha
ocorrido a precluso. Nesse sentido, a Smula 152 das Mesas de Proces-
so Penal da Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo.
     Alm disso, qualquer erro material ou pequenas omisses po-
dem ser corrigidas de ofcio pelo juiz, devendo as partes ser cientifi-
cadas quando isso ocorrer.

2.5.3. PRINCPIO DA CORRELAO
      Significa que a sentena deve guardar plena consonncia com o
fato descrito na denncia ou queixa. Por esse princpio, o juiz s pode
julgar aquilo que est sendo submetido  sua apreciao, estando, por-
tanto, vedados os julgamentos ultra e extra petita.
      Esse princpio se submete a algumas regras de suma importncia,
que esto nos arts. 383 e 384 do Cdigo de Processo Penal.
      "Emendatio libelli" (art. 383). Ao oferecer a denncia ou a queixa,
o acusador necessariamente deve descrever um fato ilcito e, ao final,
dar a ele uma classificao jurdica. O ru, evidentemente, defende-se
da descrio ftica e no da classificao dada. Pode acontecer, dessa
forma, que o juiz entenda estar efetivamente provado o fato descrito
na pea inicial, mas que a classificao dada pelo acusador est errada.
Nessa hiptese, o magistrado pode condenar o ru diretamente na
classificao que entenda ser a correta, dispensando-se qualquer outra
providncia, como aditamento ou manifestao da defesa. Essa atitude
por parte do juiz  admitida ainda que com a nova classificao tenha
ele de fixar pena mais alta. Ex.: o promotor de justia descreve certo
fato e o classifica na denncia como sendo estelionato. O juiz, ao
sentenciar, entende que o fato descrito na denncia foi efetivamente
provado em juzo, mas que tal conduta constitui furto mediante frau-
de e no estelionato. Assim, pode diretamente condenar o ru por
furto mediante fraude, mesmo sendo este crime mais grave.
      Por esse dispositivo pode tambm o juiz reconhecer qualificado-
ras e causas de aumento de pena descritas na denncia ou queixa e
que, por equvoco, no constaram da classificao jurdica.
      Por sua vez, as agravantes genricas podem ser reconhecidas
mesmo que no tenham constado da descrio ftica, uma vez que o
art. 385 do Cdigo de Processo Penal admite essa providncia.

                                                                             33
     SINOPSES JURDICAS



           A regra da emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tri-
     bunais em grau de recurso, desde que respeitado o princpio que veda
     a reformatio in pejus (vide item 1.9, no tema Dos Recursos).
           Se, em consequncia da definio jurdica diversa dada pelo juiz,
     houver a possibilidade de suspenso condicional do processo, o juiz
     dar vista dos autos ao promotor de justia para que efetue a proposta,
     desde que no tenha ele recorrido da sentena (art. 383,  1). Diga-
     mos que o promotor tenha descrito o fato corretamente na denncia
     e o classificado como furto mediante fraude, delito que tem pena
     mnima de 2 anos. O juiz, todavia, entende que o fato narrado cons-
     titui estelionato e condena o ru por este crime na sentena. Apenas
     o promotor deve ser intimado inicialmente desta sentena, e, caso no
     recorra, o juiz deve dar novamente vista dos autos ao Ministrio P-
     blico para efetuar a proposta de suspenso condicional, j que a pena
     mnima do estelionato  de 1 ano.
            Se em razo da nova definio jurdica dada pelo juiz entender
     ele que o fato narrado na denncia  de competncia de outro juzo,
     a ele encaminhar os autos para prosseguimento (art. 383,  2).
            "Mutatio libelli" (art. 384). O instituto da mutatio libelli pressupe
     que, durante a instruo em juzo, surja prova de elementar ou cir-
     cunstncia no descrita explcita ou implicitamente na denncia ou
     queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrio ftica contida
     na denncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a
     instruo, na mutatio h descrio de determinado fato, mas as provas
     apontam que o fato delituoso praticado  diverso. Nesta ltima hip-
     tese, a atual redao do art. 384, caput, do Cdigo de Processo Penal,
     com a redao dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o pro-
     motor dever aditar a denncia ou a queixa (na ao privada subsidi-
     ria da pblica) para que seja efetuada a correo.Vejamos as seguintes
     situaes: a) a denncia descreve uma receptao dolosa e a prova
     colhida na audincia demonstra que ocorreu uma receptao culposa.
     Como a modalidade (espcie) de culpa no est descrita na denncia,
     torna-se necessrio o aditamento, mesmo sendo menor a pena da
     receptao culposa; b) a denncia descreve uma subtrao praticada
     sem violncia ou grave ameaa, ou seja, um crime de furto. Durante
     a instruo, todavia, a vtima e as testemunhas dizem que houve agres-

34
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



so como meio para a rapina. Essa circunstncia no descrita na inicial
deve ser objeto de aditamento. No caso a nova definio torna o cri-
me mais grave (roubo).
      Dever tambm ser feito aditamento se a denncia descrevia
crime simples e durante a instruo ficou provada alguma qualifica-
dora ou causa de aumento de pena.
      Quando a denncia descreve crime tentado e fica demonstrado
que o crime se consumou, faz-se necessrio o aditamento, porque a
denncia no descreve o momento consumativo. Por outro lado, se a
denncia descreve todo o iter criminis de um delito consumado e a
prova colhida demonstra que o crime no passou da esfera da tentati-
va, no se faz necessrio aditamento.
      Procedimento da "mutatio libelli". Se o aditamento tiver sido feito
de forma oral, ao trmino da audincia, ser reduzido a termo. O
defensor ter, ento, prazo de 5 dias para se manifestar a respeito e, em
seguida, os autos iro conclusos para o juiz receber ou rejeitar o adi-
tamento. Igual prazo ser concedido se, porventura, o aditamento for
apresentado por escrito. Caso seja recebido o aditamento, o juiz desig-
nar nova audincia em continuao para a inquirio de testemu-
nhas, novo interrogatrio do ru e realizao de debates e julgamento.
O art. 384,  4, do Cdigo de Processo Penal, com a redao dada
pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que na hiptese em estudo cada
uma das partes pode arrolar at trs novas testemunhas (o Ministrio
Pblico no prprio aditamento e a defesa dentro do prazo de 5 dias a
ela conferido).
      O mesmo  4 determina que, ao sentenciar o feito, o juiz ficar
adstrito aos termos do aditamento recebido.
      O procedimento acima mencionado no precisa ser adotado, e
tampouco h a possibilidade de novas testemunhas serem arroladas,
quando o aditamento  feito com base na regra do art. 569 do Cdi-
go de Processo Penal, a fim de serem corrigidas eventuais omisses da
denncia ou queixa, que no impliquem alterao na acusao. Ex.:
aditamento para corrigir a data ou o local do crime.
      A fase do art. 384 est prevista dentro do Cdigo de Processo
Penal no captulo da sentena, pois, em sua redao originria, a ini-
ciativa de baixar os autos para o Ministrio Pblico realizar o adita-

                                                                             35
     SINOPSES JURDICAS



     mento era do juiz. A Lei n. 11.719/2008, que alterou o dispositivo,
     no mais menciona que a iniciativa seja do juiz, dispondo que  o
     Ministrio Pblico que deve verificar a existncia de elementar ou
     circunstncia no descrita na denncia e tomar a iniciativa de proce-
     der ao aditamento. Na prtica, entretanto, caso o promotor no se
     tenha manifestado a respeito por iniciativa prpria, nada obsta a que
     o juiz provoque tal manifestao, apontando as provas que entende
     capazes de gerar a alterao da acusao. Nesse caso, se o promotor
     efetuar o aditamento, o processo seguir na forma j estudada. Caso,
     porm, o promotor deixe de faz-lo e o juiz discorde da manifestao,
     aplicar a regra do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, encaminhan-
     do os autos ao Procurador-Geral de Justia, a quem incumbir dar a
     palavra final quanto  necessidade de aditamento.  o que expressa-
     mente dispe o art. 384,  1.
           Nos crimes de ao privada exclusiva  tambm possvel o adi-
     tamento por parte do querelante, mas, caso este no o faa de forma
     espontnea, no pode o magistrado provocar essa manifestao.
           Se, em razo do aditamento, passar a ser possvel a suspenso
     condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), o prprio repre-
     sentante do Ministrio Pblico dever efetuar a proposta que, uma
     vez aceita pelo ru e homologada pelo juiz, obstar o prosseguimento
     da instruo, que s ser retomada caso a suspenso seja revogada.
           A Smula 453 do Supremo Tribunal Federal veda a adoo da
     mutatio libelli durante pendncia de recurso no tribunal, pois  eviden-
     te que no  mais possvel o aditamento da denncia aps a prolao
     da sentena de 1 instncia.
           Caso o Ministrio Pblico tenha aditado a denncia, mas o juiz
     tenha rejeitado o aditamento, diz o art. 384,  5, que o processo pros-
     seguir. O prosseguimento, todavia, pressupe que a rejeio do adi-
     tamento tenha transitado em julgado. Com efeito, a doutrina e a ju-
     risprudncia apontam que, por analogia ao art. 581, I, do Cdigo de
     Processo Penal,  cabvel recurso em sentido estrito contra a deciso
     que rejeita o aditamento. Assim, se, aps a rejeio, o Ministrio P-
     blico tiver recorrido, deve-se aguardar a soluo do recurso para se
     saber em que termos a ao penal prosseguir.

36
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.5.4. PUBLICAO DA SENTENA
      Nos termos do art. 389 do Cdigo de Processo Penal, a senten-
a considera-se publicada no instante em que  entregue pelo juiz ao
escrivo. Este, ento, lavrar nos autos um termo de publicao da
sentena, certificando a data em que ocorreu. Antes da entrega ao
escrivo, os escritos do juiz podem ser por ele modificados, mas, aps
a publicao, a sentena torna-se imutvel em relao ao magistrado
que a prolatou, ressalvadas as hipteses de modificao decorrentes de
interposio de embargos de declarao ou correo de erros mate-
riais perceptveis ictu oculi, como erro no nome do ru, operao arit-
mtica equivocada na fixao da pena etc.
      Aps a publicao, as partes devem ser intimadas, instante a par-
tir do qual passar a correr o prazo para eventuais recursos. Lembre-se,
porm, de que as sentenas prolatadas em audincia na presena das
partes ou perante o Tribunal do Jri consideram-se publicadas em
audincia e, de acordo com o art. 798,  5, b, do Cdigo de Processo
Penal, j saem as partes intimadas, correndo, de imediato, o prazo re-
cursal.

2.5.5. INTIMAO DA SENTENA
      O Ministrio Pblico  sempre intimado pessoalmente (art.
390). Isso no significa que um oficial de justia faa a intimao do
promotor de justia, mas que os autos so remetidos ao seu gabinete
para que o Ministrio Pblico seja cientificado do teor da sentena.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o prazo para o Minist-
rio Pblico recorrer  contado da data de entrada do processo nas
dependncias da instituio e no daquela em que seu representante
coloca a sua "cincia" nos autos. A partir da publicao da sentena, o
escrivo tem 3 dias para providenciar a remessa dos autos para a inti-
mao do Ministrio Pblico, sob pena de ser suspenso por 5 dias.
      O querelante ou o assistente de acusao ser intimado da sen-
tena pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, este atravs da
imprensa (Dirio Oficial). Se nenhum deles for encontrado, a intima-
o ser feita por edital com prazo de 10 dias (art. 391).
      O art. 392 do Cdigo de Processo Penal estabelece em relao ao
ru uma srie de regras para sua intimao da sentena, dependendo da

                                                                             37
     SINOPSES JURDICAS



     espcie de infrao penal. Atualmente, entretanto, em virtude do prin-
     cpio constitucional da ampla defesa, entende-se que, qualquer que seja
     o delito, dever sempre ser tentada sua intimao pessoal (ainda que
     tenha sido decretada a revelia no transcorrer da ao). Caso ele no seja
     encontrado, ser intimado por edital com prazo de 90 dias, se tiver sido
     imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
     ano, e de 60 dias, nas demais hipteses. O prazo para recurso somente
     correr aps o trmino do prazo do edital (art. 392,  2).
           O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente e o constitu-
     do, pela imprensa.
           Na hiptese de o ru e seu defensor serem intimados, o prazo para
     recorrer somente comear a ser contado a partir da ltima intimao.
           Em hipteses de ru menor de 21 anos, o curador tambm de-
     veria ser intimado da sentena. Ocorre que o novo Cdigo Civil (Lei
     n. 10.406/2002) reduziu a maioridade civil para 18 anos, de modo
     que a assistncia por curador deixou de existir no processo penal.
           A ausncia de intimao da sentena  causa de nulidade expres-
     sa no art. 564, III, o, do Cdigo de Processo Penal (a sentena, portan-
     to, no transita em julgado).

     2.5.6. COISA JULGADA
           No havendo recurso contra a sentena ou sendo negado provi-
     mento ao recurso contra ela interposto, diz-se que a sentena transita
     em julgado. Significa que a sentena se torna imutvel, no podendo
     ser novamente discutida a matria nela tratada, seja ela condenatria
     ou absolutria.
           H, entretanto, algumas excees em que a lei admite a modifi-
     cao posterior da sentena:
     a) Reviso criminal. Quando, aps a sentena condenatria, surgi-
         rem novas provas a favor do condenado.  vedada, entretanto, a
         reviso criminal pro societate, ou seja, contra o sentenciado.
     b) Nas hipteses de anistia, indulto ou unificao de penas quando a
         sentena  condenatria.
            possvel, ainda, rescindir-se a sentena penal transitada em jul-
     gado por via de habeas corpus. Ex.: quando houver nulidade absoluta
     no processo.

38
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS




 3     A INCIDNCIA DE REGRAS DO RITO
       ORDINRIO AOS DEMAIS RITOS
      O art. 394,  4, do Cdigo de Processo Penal estabelece que as
regras de seus arts. 395 a 398 aplicam-se "a todos os procedimentos
penais de primeiro grau, ainda que no regulados neste Cdigo". Os
dispositivos citados so os que disciplinam a resposta escrita do ru
aps o recebimento da denncia ou queixa e a possibilidade de absol-
vio sumria na sequncia.
      H de ressalvar, porm, que tal regra no se aplica ao rito do Jri
em razo de previso expressa nesse sentido no prprio art. 394, mais
especificamente em seu  3. Igualmente no se impem tais ditames
ao rito sumarssimo das infraes de menor potencial ofensivo em
razo da ressalva do art. 394,  1, III, que estabelece que as regras
procedimentais a estes referentes so aquelas elencadas em lei prpria
(Lei n. 9.099/95). Em relao a estas ltimas, alis, a concluso no
poderia ser outra, j que a Constituio Federal determina que deve
existir um rito abreviado para as infraes de menor potencial ofensi-
vo, que, portanto, no podem submeter-se s mesmas regras do rito
ordinrio.
      Por haver previso expressa no art. 394,  4, com a redao que
lhe foi dada pela Lei n. 11.719/2008, as fases da resposta escrita e ab-
solvio sumria logo aps o recebimento da denncia passam a ser
aplicveis a procedimentos previstos em leis especiais, como, por
exemplo, para crimes falimentares e eleitorais (desde que no se trate
de infrao de menor potencial ofensivo). O dispositivo em tela, en-
tretanto, no criou um novo rito integral em substituio aos ritos
especiais, tendo apenas acrescentado fases que devem ser observadas,
sem prejuzo da manuteno das peculiaridades de cada rito especial.
H de se ver, ainda, que alguns ritos especiais, tal como aquele previs-
to na Lei n. 11.343/2006 (Lei Antitxicos), j preveem uma fase de
resposta preliminar com as mesmas caractersticas, porm mais ben-
fica ao ru, pois anterior ao recebimento da denncia. Neste caso, no
faz sentido permitir-lhe nova resposta escrita logo aps o recebimen-
to da inicial.

                                                                             39
     SINOPSES JURDICAS



            Por fim, ressalve-se que o art. 398 do Cdigo de Processo Penal
     foi revogado, de modo que o dispositivo em anlise (art. 394,  4) diz
     respeito somente  aplicao dos arts. 395 a 397 do Cdigo a outros
     ritos.

     QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTOS

                          Procedimento  a sequncia de atos que devem ser realiza-
      Definio
                          dos durante o tramitar da ao penal.

                          a) ordinrio: adotado para apurao de crimes cuja pena
                          mxima seja igual ou superior a 4 anos de privao de li-
                          berdade;
                          b) sumrio: adotado para apurao de crimes cuja pena
      Procedimen-
                          mxima seja inferior a 4 anos de privao de liberdade e
      tos comuns
                          superior a dois;
                          c) sumarssimo: adotado para apurao das infraes pe-
                          nais de menor potencial ofensivo, ou seja, todas as contra-
                          venes e crimes cuja pena mxima no exceda a 2 anos.

      Procedimen-
      tos especiais       a) crimes de competncia do jri;
      previstos no        b) crimes contra a honra;
      Cdigo de           c) crimes funcionais;
      Processo            d) crimes contra a propriedade imaterial;
      Penal

      Procedimen-
                          a) crimes relativos a entorpecentes;
      tos especiais
                          b) crimes praticados com violncia domstica contra a mu-
      previstos em
                          lher;
      leis espe-          c) crimes eleitorais etc.
      ciais




40
     QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO ORDINRIO

     Denncia ou         Recebimento      Citao           Resposta              Audincia nica, em 60 dias (art.
     queixa                                                 escrita               400):
                                                                                  a) declaraes do ofendido;
                                                                                  b) testemunhas de acusao (at 8);
                                                                                  c) testemunhas de defesa (at 8);
                                                                                  d) esclarecimentos dos peritos, acarea-
               Rejeio (art. 395):                                               es e reconhecimentos de pessoas e
               deciso contra a qual                                              coisas;
               cabe recurso em senti-                                             e) interrogatrio do acusado;
                                        Absolvio sumria (art. 397):
               do estrito.                                                        f) requerimento de diligncias cuja ne-
                                        a) existncia manifesta de causa exclu-
                                                                                  cessidade se origine de circunstncias
                                        dente da ilicitude;
                                                                                  ou fatos apurados na instruo;
                                        b) existncia manifesta de causa exclu-
                                                                                  g) alegaes finais orais (acusao an-
                                        dente da culpabilidade do agente, salvo
                                                                                  tes da defesa);
                                        inimputabilidade;
                                                                                  h) sentena.
                                        c) se o fato narrado evidentemente no
                                        constituir crime;
                                        d) se estiver extinta a punibilidade do
                                        agente.




41
     PROCEDIMENTO SUMRIO
            adotado para os crimes que tenham pena mxima superior a 2
     anos e inferior a 4 (ex.: embriaguez ao volante, leso leve qualificada
     pela violncia domstica, dano qualificado, tentativa de furto etc.).
           As fases procedimentais so praticamente as mesmas do rito or-
     dinrio:
     a) recebimento da denncia ou queixa;
     b) citao do ru;
     c) resposta escrita;
     d) anlise em torno de eventual absolvio sumria ou designao de
         audincia;
     e) oitiva de testemunhas, interrogatrio, debates e julgamento.
           As principais diferenas que se pode elencar entre os dois proce-
     dimentos so as seguintes: no rito sumrio o prazo mximo para a
     realizao de audincia  de 30 dias, enquanto no ordinrio  de 60;
     no sumrio o nmero mximo de testemunhas  de 5, e no ordinrio
      de 8; no rito sumrio a lei no prev requerimento oral de novas
     diligncias ao trmino da audincia ao contrrio do que se d no rito
     ordinrio; no sumrio a lei no prev de forma expressa a possibilida-
     de de converso dos debates em memoriais e a possibilidade de o juiz
     determinar que os autos lhe venham conclusos para proferir sentena
     por escrito em 10 dias (no haver, todavia, qualquer nulidade na
     adoo de tais providncias).




42
     QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO SUMRIO

     Denncia ou       Recebimento       Citao        Resposta        Audincia nica, em 30 dias (art.
     queixa                                             escrita         531):
                                                                        a) declaraes do ofendido;
                                                                        b) testemunhas de acusao (at 5);
                                                                        c) testemunhas de defesa (at 5);
                                                                        d) esclarecimentos dos peritos, acarea-
                   Rejeio                                             es e reconhecimentos de pessoas e
                                                                        coisas;
                                                                        e) interrogatrio do acusado;
                                                   Absolvio sumria
                                                                        f) alegaes finais orais (acusao antes
                                                                        da defesa);
                                                                        g) sentena.




43
     PROCEDIMENTO SUMARSSIMO
     (Juizados Especiais Criminais)
           O art. 98, I, da Constituio Federal estabelece que a Unio, no
     Distrito Federal e nos Territrios, e os Estados devem criar juizados
     especiais, providos por juzes togados, ou togados e leigos, competen-
     tes para a conciliao, o julgamento e a execuo de infraes penais
     de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e suma-
     rssimo, permitidos, nas hipteses previstas em lei, a transao e o jul-
     gamento de recursos por turmas de juzes de primeiro grau. O art. 98,
     pargrafo nico, permite a criao dos juizados na esfera federal.
           Para regulamentar esse preceito constitucional foi promulgada,
     em 26 de setembro de 1995, a Lei n. 9.099, que definiu infrao de
     menor potencial ofensivo e estabeleceu as regras para a transao pe-
     nal e para o procedimento sumarssimo, dentre vrias outras provi-
     dncias.
           O art. 61 da referida lei considerou como infraes de menor
     potencial ofensivo as contravenes penais e os crimes com pena m-
     xima at 1 ano, exceto aqueles que tenham rito especial. Posterior-
     mente, a Lei n. 10.259/2001, que regulamenta os Juizados Especiais
     Criminais na esfera federal, definiu que, em seu mbito, consideram-
     -se de menor potencial os crimes com pena mxima no superior a 2
     anos. Essa lei fez nascer controvrsia em torno da aplicao desse novo
     patamar  esfera estadual. Para pacificar a questo, entretanto, foi apro-
     vada a Lei n. 11.313/2006, que alterou o art. 61 da Lei n. 9.099/95,
     de modo que, atualmente, consideram-se infraes de menor poten-
     cial ofensivo, no mbito estadual, todas as contravenes penais e os
     crimes cuja pena mxima no exceda 2 anos (com ou sem previso de
     multa cumulativa). Essa nova redao, alm de aumentar a pena mxi-
     ma para 2 anos, passou, tambm, a admitir o julgamento no Juizado
     Especial Criminal de delitos para os quais a lei previa rito especial,
     como, por exemplo, os crimes contra a honra e alguns crimes contra
     a administrao pblica, como a prevaricao.

44
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Por sua vez, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, com a re-
dao tambm alterada pela Lei n. 11.313/2006, estabelece que os
Juizados Especiais Criminais Federais julgam as infraes de menor
potencial ofensivo atinentes a tal esfera. O Juizado Federal, todavia,
no julga contravenes penais porque o art. 109, IV, da Constituio
Federal excluiu a possibilidade de a Justia Federal julgar essa espcie
de infrao penal, que, assim, so todas julgadas pela Justia Estadual.
      Observaes:
      1) Quanto ao montante da pena, h de se ressalvar que a exis-
tncia de causa de aumento que torne a pena mxima superior a 2
anos exclui a competncia do juizado. Ex.: crime de leses corporais
culposas na direo de veculo automotor (art. 303 do CTB), em que
o agente no presta socorro  vtima. A pena mxima do crime  de 2
anos, mas haver acrscimo mximo de metade da pena em razo da
omisso de socorro, perfazendo um total de 3 anos. Assim, fica afasta-
da a competncia do juizado. O mesmo no ocorre em relao s
agravantes genricas, uma vez que o reconhecimento destas no per-
mite a aplicao da pena acima do mximo legal.
      2) So tambm aplicveis os institutos da Lei n. 9.099/95 s
autoridades que gozam de foro por prerrogativa de funo que ve-
nham a cometer infrao de menor potencial ofensivo. Nesse caso, a
aplicao dos dispositivos legais ser feita diretamente pelo tribunal
competente.
      3) O art. 94 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) determi-
nou a aplicao do procedimento da Lei n. 9.099/95 aos crimes nele
previstos, cuja pena mxima no ultrapasse quatro anos. Esse disposi-
tivo simplesmente permite a aplicao do rito sumarssimo, aps o
recebimento da denncia, nos crimes contra os idosos, e no da tran-
sao penal, j que tal texto no trouxe nova definio de infrao de
menor potencial ofensivo. A inteno do dispositivo  apenas a de dar
maior celeridade ao procedimento judicial, em face da peculiaridade
da vtima idosa, e no de tornar menos gravosos tais delitos.
      4) A Lei n. 11.340/2006, que trata da questo da violncia do-
mstica e familiar contra a mulher, estabelece, em seu art. 41, que, in-
dependentemente da pena, no se aplica a Lei n. 9.099/95 s infraes
penais dessa natureza. Por no haver, todavia, regra semelhante para as

                                                                             45
     SINOPSES JURDICAS



     hipteses em que a vtima da violncia  homem -- pai, filho, marido
     --, existe entendimento de que o dispositivo  inconstitucional, por
     ferir o art. 5, I, da Constituio Federal, que estabelece que homens e
     mulheres so iguais perante a Lei e, na hiptese em anlise, o sexo da
     vtima do delito altera a possibilidade de incidncia de benefcios ao
     sujeito ativo. A questo dever ser analisada pelo Supremo Tribunal
     Federal, porm, em regra, os tribunais no tm reconhecido tal incons-
     titucionalidade, com o argumento de que o grande nmero de agres-
     ses contra mulheres justifica o tratamento mais gravoso ao agressor.
           5) O art. 90-A da Lei n. 9.099/95, introduzido pela Lei n.
     9.839/99, estabelece que suas disposies no se aplicam no mbito
     da Justia Militar.
           Do termo circunstanciado. O art. 69 da Lei n. 9.099/95, visando dar
     maior celeridade ao procedimento investigatrio, dispensou a instau-
     rao do inqurito policial para apurar as infraes de menor poten-
     cial ofensivo.
           Em seu lugar foi institudo o termo circunstanciado que a auto-
     ridade policial deve lavrar assim que tomar conhecimento da ocor-
     rncia do ilcito penal.
           A finalidade do termo circunstanciado  a mesma do inqurito
     policial, mas realizado de maneira menos formal e sem a necessidade
     de colheita minuciosa de provas.
           O referido termo, portanto, deve apontar as circunstncias do
     fato criminoso e os elementos colhidos quanto  autoria, para que o
     titular da ao possa formar a opinio delicti.
           O termo, sempre que possvel, dever conter:
     a) a qualificao (dados pessoais, endereo etc.) do pretenso autor da
         infrao;
     b) a qualificao da vtima;
     c) a maneira como os fatos se deram, com a verso das partes envol-
         vidas;
     d) a qualificao das testemunhas, bem como o resumo do que pre-
         senciaram;
     e) os exames que foram requisitados (no  necessrio o resultado
         dos exames, mas to somente que conste quais foram requisitados);

46
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



    nos crimes de leses corporais dever constar ao menos um bole-
    tim mdico acerca das leses (art. 77,  1, da Lei n. 9.099/95);
f) assinatura de todos os que participaram da elaborao do termo
    circunstanciado.
      A autoridade policial tambm far constar todos os dados que
entender relevantes para o desfecho da causa, como os objetos que
foram apreendidos, se o autor da infrao resistiu ao ser conduzido ao
Distrito Policial, o croquis em caso de acidente de veculos etc.
      Ao termo circunstanciado dever ser anexada a folha de antece-
dentes do autor da infrao.
      Concluda a lavratura do termo circunstanciado, a autoridade
dever encaminh-lo ao Juizado. O art. 69, caput, dessa lei determina
que o termo seja encaminhado juntamente com o autor do fato e
vtima. Isso, todavia, nem sempre  possvel e, quando o encaminha-
mento imediato no ocorrer, a Secretaria do Juizado, j de posse do
termo, providenciar a intimao para a audincia ento agendada.
      O pargrafo nico do citado art. 69, por sua vez, estabelece que,
sempre que o autor da infrao for encaminhado de imediato ao Jui-
zado ou assumir o compromisso de faz-lo, no poder ser lavrado
auto de priso em flagrante ou exigida fiana.
      O Juiz, ao receber o termo circunstanciado, caso verifique tratar-
se de violncia domstica, pode, cautelarmente, afastar o agressor do
convvio familiar, para evitar que novas agresses ocorram. Essa regra
encontra-se na parte final do pargrafo nico do art. 69 e foi acres-
centada pela Lei n. 10.455/2002. Acontece que o art. 41 da Lei n.
11.340/2006 estabelece que, nos crimes em que haja violncia do-
mstica ou familiar contra mulher, independentemente da pena, no se
aplicam as regras da Lei n. 9.099/95, havendo, naquela lei, medidas
protetivas especficas para as vtimas do sexo feminino. Para os crimes
de tal natureza, todavia, dever ser instaurado inqurito policial e no
lavrado termo circunstanciado, j que para eles no incide a Lei n.
9.099/95.
      Da audincia preliminar. Nos termos da Lei n. 9.099/95 devem
estar presentes  audincia o juiz e o conciliador, o representante do
Ministrio Pblico, o autor da infrao e seu defensor (constitudo ou
nomeado pelo juiz para o ato) e a vtima.

                                                                             47
     SINOPSES JURDICAS



            Desse modo, instalada a audincia, o procedimento seguir fases
     especficas, de acordo com o tipo de ao penal prevista para o delito:
     a) Ao pblica incondicionada. O juiz inicialmente esclarecer sobre a
         possibilidade de composio dos danos civis e da proposta de apli-
         cao imediata de pena atravs do instituto da transao. Dever
         tambm alertar que a composio acerca dos danos civis no im-
         pedir a propositura da ao penal por se tratar de delito de ao
         pblica incondicionada. Dessa forma, dar incio  tentativa de
         conciliao, que ser conduzida por ele prprio ou por concilia-
         dor sob sua orientao. Efetivada a composio civil e sendo ela
         homologada pelo magistrado, ser reduzida a termo e valer como
         ttulo executivo judicial. Em seguida, o Ministrio Pblico ter
         oportunidade de se manifestar, podendo requerer o arquivamento
         do feito, se entender que no existem indcios suficientes de auto-
         ria e materialidade, ou propor a imediata aplicao da pena de
         multa ou restritiva de direitos (transao penal), caso presentes os
         requisitos legais, que so os seguintes:
            1) No ter o agente sido condenado em definitivo pela prtica
     de crime  pena privativa de liberdade.
            Como a lei no faz qualquer ressalva, fica a impresso que no
     h limitao temporal, ou seja, que a pessoa condenada  pena de
     priso nunca mais ter direito  transao. Contudo, em virtude do
     princpio de que as penas no podem ter efeitos perptuos, prevalece
     o entendimento de que a transao, em tese, volta a ser cabvel aps o
     decurso do prazo de 5 anos, a contar do cumprimento da pena priva-
     tiva de liberdade, nos termos da regra do art. 64, I, do Cdigo Penal.
            A condenao anterior  pena privativa de liberdade pela prtica
     de contraveno penal no impede o benefcio.
            2) No ter o agente sido contemplado com outra transao pe-
     nal no prazo de 5 anos. O prazo conta-se da data em que foi realizada
     a primeira transao at a audincia preliminar referente ao segundo
     delito.
            3) Terem a personalidade, a conduta social do agente, os seus
     antecedentes, os motivos e as circunstncias do delito indicado que a
     medida  suficiente para a represso e preveno do delito.

48
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Se o rgo do Ministrio Pblico fizer a proposta, deve especi-
ficar quais sero as penas impostas (que espcie de pena restritiva de
direitos ou qual o valor da multa). Por outro lado, se o Ministrio
Pblico entender que no esto presentes os requisitos legais e no
fizer a proposta, o juiz no poder faz-la em seu lugar, uma vez que
a titularidade do Ministrio Pblico  exclusiva nos crimes de ao
pblica (art. 129, I, da CF), no podendo o magistrado obstar o ofere-
cimento de denncia em razo de proposta de transao por ele mes-
mo feita.
      Caso o autor da infrao aceite a proposta feita pelo Ministrio
Pblico, ser ela submetida  homologao do juiz. Este no poder
alterar o acordo avenado pelas partes, exceto se a pena de multa for
a nica cominada em abstrato para a infrao penal, hiptese em que
o magistrado poder reduzi-la pela metade (art. 76,  1, da Lei n.
9.099/95).
      Se houver divergncia entre o autor da infrao e seu defensor,
a proposta ser tida como no aceita e o procedimento prosseguir.
      Homologado o acordo, o juiz aplicar a pena restritiva de direi-
tos ou multa. Caso, entretanto, no homologue o acordo, por enten-
der incabvel a transao, ele dever remeter os autos ao procurador-
geral de justia, em aplicao analgica do art. 28 do Cdigo de Pro-
cesso Penal, podendo o chefe do parquet concordar com o juiz e de-
terminar o oferecimento de denncia ou insistir na proposta, hipte-
se em que o juiz estar obrigado a homolog-la.
      O aperfeioamento da transao, sem que tenha havido ante-
riormente o acordo civil, no implicar reconhecimento de culpa por
parte do autor da infrao e, dessa forma, no ter efeitos civis, caben-
do ao interessado ingressar com a ao cvel competente.
      De outro lado, se o autor da infrao no tiver comparecido 
audincia, se no estiverem presentes os requisitos da proposta de
transao ou se o autor do delito tiver recusado a proposta apresenta-
da, o Ministrio Pblico dever oferecer denncia oral, prosseguindo-
-se na instruo criminal de acordo com o rito sumarssimo, previsto
nos arts. 77 e s. da lei, que sero adiante estudados.
      Observao: o art. 60, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95, com a
redao dada pela Lei n. 11.313/2006, estabelece que, caso haja cone-

                                                                             49
     SINOPSES JURDICAS



     xo ou continncia entre infrao de menor potencial ofensivo e ou-
     tra, de competncia do juzo comum ou do tribunal do jri, prevale-
     cer a competncia desses ltimos para a apurao de ambos os deli-
     tos, devendo ser observada a possibilidade de composio civil e da
     transao penal em relao  infrao menor. Antes do advento da Lei
     n. 11.313/2006, no se aplicavam esses institutos se a soma das penas
     mximas dos delitos ultrapassasse o patamar de 2 anos, porm, em face
     da nova redao, e, considerando que o dispositivo se refere a hipte-
     ses em que a soma das penas mximas ser sempre superior a 2 anos
     (j que h crime comum conexo com infrao de menor potencial
     ofensivo), e que foi determinado que se observasse a possibilidade de
     composio civil e de transao penal, a concluso  de que, em rela-
     o aos delitos menores, os benefcios s podero deixar de ser apli-
     cados se houver alguma outra espcie de circunstncia desfavorvel,
     como, por exemplo, antecedentes criminais, realizao de outra tran-
     sao penal no prazo anterior de 5 anos, circunstncias dos delitos que
     demonstrem ser insuficientes as medidas etc.  claro, portanto, que o
     Promotor de Justia poder deixar de fazer a proposta de transao
     justificando seu posicionamento no fato de ser a medida pouco rigo-
     rosa diante da gravidade dos crimes que lhe foram apresentados no
     caso concreto, tudo nos termos do art. 76,  2, III, da Lei n. 9.099/95.
     Ex.: homicdio qualificado conexo com resistncia; estupro conexo
     com assdio sexual etc. Luiz Flvio Gomes, adotando tal entendimen-
     to, menciona que "j no  possvel somar a pena mxima da infrao
     de menor potencial ofensivo com a da infrao conexa (de maior
     gravidade) para excluir a incidncia da fase consensual. A soma das
     penas mximas no pode ser invocada como fator impeditivo da tran-
     sao penal. (...)" (Revista Juristas, ano III, n. 82, 12-7-2006).
     b) Ao pblica condicionada  representao. Inicialmente ser tambm
         tentada a composio dos danos civis decorrentes da prtica da
         infrao. Se essa composio for feita e homologada pelo juiz, au-
         tomaticamente haver renncia ao direito de representao, com a
         consequente extino da punibilidade do agente (art. 74, pargrafo
         nico, da Lei n. 9.099/95). Esta  uma importantssima inovao
         dessa lei, pois, at ento, o instituto da renncia como causa extin-
         tiva da punibilidade era exclusivo da ao penal privada.

50
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Se forem dois os autores do crime e apenas um deles se compu-
ser com a vtima para reparar a parcela dos danos por ele provocados,
apenas em relao ao mesmo haver a renncia ao direito de repre-
sentao. No se aplica, nessa hiptese, a regra do art. 49 do Cdigo
de Processo Penal, que estabelece que a renncia em relao a um dos
autores do crime a todos se estende.
       Ressalte-se, ainda, que, nos termos da lei,  a homologao do
acordo que gera a extino da punibilidade do autor da infrao e no
seu efetivo cumprimento. Assim, se o autor da infrao, posterior-
mente, no honrar o acordo, nada mais poder ser feito em matria
criminal, restando  vtima o consolo de execut-lo na esfera cvel,
uma vez que o art. 74, caput, da Lei n. 9.099/95 lhe confere eficcia de
ttulo executivo judicial.
       Por outro lado, se resultar infrutfera a tentativa de composio
dos danos civis ou se no houver dano a ser indenizado, o procedi-
mento ter andamento, estabelecendo o art. 75, caput, da Lei n.
9.099/95 que a vtima ou seu representante legal poder exercer o
direito de representao oralmente na prpria audincia.
       Se isso for feito, a representao ser reduzida a termo e assinada
pela vtima, dando-se prosseguimento ao rito, com a verificao da
possibilidade de transao criminal entre o Ministrio Pblico e o
autor da infrao.
       De outro lado, se a vtima estiver na dvida quanto ao interesse
em oferecer a representao, poder optar por no faz-lo de imedia-
to na audincia, sem que isso implique decadncia de seu direito,
desde que o exera posteriormente no prazo de 6 meses a contar da
data em que descobriu a autoria do crime, conforme preceitua o art.
75, pargrafo nico, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 38 do
Cdigo de Processo Penal.
       H, ainda, uma terceira hiptese no prevista pela lei, ou seja,
aquela em que a vtima, aps a tentativa frustrada de composio civil,
expressamente declara no ter interesse em representar contra o autor
da infrao. Teria ela, nesse caso, a possibilidade de voltar atrs, dentro do
prazo de 6 meses, e oferecer a representao, da mesma forma como ocorre na
legislao processual comum?
       A resposta deve ser negativa.

                                                                                 51
     SINOPSES JURDICAS



           A Lei n. 9.099/95 criou, como j mencionado, uma hiptese
     de renncia tcita ao direito de representao que opera automati-
     camente com a homologao da composio civil. Ora, criado o
     instituto da renncia tcita, parece-nos que, quando a vtima declara
     no querer representar, dever ser reconhecida uma renncia ex-
     pressa ao direito. Possibilitar que ela volte atrs dentro do prazo
     decadencial de 6 meses foge aos princpios basilares da lei, como o
     da celeridade, economia processual e informalidade. H, porm, en-
     tendimento diverso.
           Voltando ao procedimento, caso seja oferecida a representao, o
     Ministrio Pblico dever analisar o termo circunstanciado. No ha-
     vendo indcios suficientes de autoria ou materialidade, dever reque-
     rer o arquivamento do feito. Havendo indcios, o Ministrio Pblico,
     antes de oferecer denncia, deve analisar a possibilidade de oferecer
     proposta de imediata aplicao de pena de multa ou restritiva de di-
     reitos (transao). Feita a proposta, sendo ela aceita pelo autor da in-
     frao e havendo homologao pelo juiz, ser imposta a pena avena-
     da, que, uma vez cumprida, implicar a sua extino. Por outro lado,
     se o autor da infrao no fizer jus  transao, se no estiver presente
     ou se no aceitar os termos da proposta feita, o Ministrio Pblico
     dever oferecer denncia oral, que ser reduzida a termo, prosseguin-
     do-se com o rito sumarissimo, nos termos dos arts. 77 e s. da lei.
           Observao: O art. 88 da Lei n. 9.099/95 passou a exigir represen-
     tao para os crimes de leso corporal culposa e leso corporal dolosa
     de natureza leve.
           Em se tratando de crime de leso leve cometido mediante vio-
     lncia domstica, a pena mxima passou a ser de 3 anos de deteno,
     nos termos do art. 129,  9, do Cdigo Penal, com a redao dada
     pela Lei n. 11.340/2006, de forma que tal delito deixou de compor o
     rol de crimes de competncia dos Juizados Especiais Criminais.
     c) Ao penal privada. Na audincia preliminar, caso seja feita a com-
         posio dos danos civis e sendo ela homologada pelo juiz, haver
         renncia ao direito de queixa, que implicar extino da punibili-
         dade do agente (art. 74, pargrafo nico, da lei).
           Esse dispositivo revogou em parte o art. 104, pargrafo nico, do
     Cdigo Penal, que estabelece no implicar renncia tcita ao direito

52
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



de queixa o recebimento de indenizao pelo dano decorrente do
crime. O dispositivo do Cdigo Penal continua tendo aplicao ape-
nas para os crimes de ao privada no includos na competncia do
Juizado Especial Criminal.
      Caso no seja feita a composio de danos civis, a queixa poder
ser oferecida, oralmente, na prpria audincia preliminar ou, se o
ofendido preferir, poder apresent-la por escrito, no prazo decaden-
cial de 6 meses.
      Na ao penal privada a lei no previu a possibilidade de transa-
o criminal. Apesar disso, renomados autores entendem ser possvel
sua aplicao porque a Constituio Federal fez meno ao cabimento
da transao s infraes de menor potencial ofensivo, no estabele-
cendo qualquer distino entre os crimes de ao pblica ou privada.
      Observao: Nos Juizados Especiais, as causas extintivas da puni-
bilidade referentes  renncia, perdo do ofendido e sua aceitao,
perempo e decadncia tm aplicao  ao privada naquilo que
no forem incompatveis com o texto da nova lei.
      Rito sumarssimo. Este rito est previsto nos arts. 77 a 81 da Lei n.
9.099/95 e s ter vez caso no tenha sido realizada a transao na
audincia preliminar, pela ausncia do autor da infrao, pela ausncia
dos requisitos para a sua propositura ou por no ter o autor da infra-
o aceitado a proposta.
      Nessas hipteses, o Ministrio Pblico oferecer, de imediato,
denncia oral, exceto se houver necessidade de realizao de novas
diligncias imprescindveis. Se a ao for privada, poder ser oferecida
queixa oral ou, se a vtima preferir, por escrito, dentro do prazo deca-
dencial (art. 77,  3, da Lei n. 9.099/95).
      Oferecida denncia ou queixa oral, elas sero reduzidas a termo
na prpria audincia preliminar e o autor da infrao receber cpia
de seu teor, hiptese em que estar automaticamente citado. O autor
da infrao j sair tambm ciente da data da nova audincia (instru-
o e julgamento). Sairo igualmente cientes o Ministrio Pblico, o
ofendido e os defensores. Caso estes ltimos no estejam presentes,
devero ser intimados na forma do art. 67 da lei.
      Veja-se que temos aqui uma grande inovao na legislao pe-
nal, qual seja, a citao ocorrendo antes do recebimento da denncia
ou queixa.

                                                                              53
     SINOPSES JURDICAS



           Se o autor da infrao no estiver presente na audincia prelimi-
     nar, ser tentada sua citao pessoal por mandado, do qual constar
     que ele deve comparecer em juzo acompanhado de advogado, com a
     advertncia de que, em sua falta, ser nomeado defensor dativo (art. 68
     da Lei n. 9.099/95). Caso seja feita a citao, o procedimento ter
     prosseguimento no Juizado. Porm, se o autor da infrao no for
     localizado para citao pessoal, o procedimento ser enviado  justia
     criminal comum, para a adoo do rito sumrio, nos termos do art.
     66, pargrafo nico, da lei, uma vez que  incabvel a citao por edi-
     tal no Juizado.
           Pela nova lei, no incio da audincia de instruo e julgamento ser
     tentada a composio de danos civis e a transao penal, caso no te-
     nham estas sido tentadas anteriormente pelo no comparecimento do autor da
     infrao na audincia preliminar. Havendo acordo quanto aos danos e
     homologao pelo juiz, ser declarada extinta a punibilidade do agen-
     te, desde que se trate de crime de ao privada ou pblica condicio-
     nada  representao. Por outro lado, se houver transao penal entre
     as partes e sendo esta homologada pelo juiz, ser imposta a sano
     convencionada pelas partes, deixando o juiz de receber a denncia.
           Se no houver sucesso na tentativa de transao penal (ou se esta
     j tinha sido tentada frustradamente na audincia preliminar), o juiz
     declarar aberta a audincia e dar a palavra ao defensor para que este
     responda  acusao. Trata-se, em verdade, de sustentao oral do de-
     fensor, tendo em vista convencer o juiz a rejeitar a denncia ou queixa.
           Somente aps essa sustentao oral  que o juiz as receber ou
     rejeitar.
           Sendo rejeitada a denncia ou a queixa, poder ser interposta
     apelao no prazo de 10 dias (art. 82,  1, da Lei n. 9.099/95).
           Recebida a denncia ou queixa, o juiz ouvir inicialmente a
     vtima. Na sequncia ouvir as testemunhas de acusao (arroladas na
     denncia) e depois as de defesa (que o prprio ru deve trazer  au-
     dincia ou apresentar rol em cartrio pelo menos 5 dias antes de sua
     realizao para que sejam elas intimadas) e, finalmente, interrogar o
     ru ou querelado. O juiz, nos termos da lei, poder indeferir a pro-
     duo de prova que for considerada excessiva, impertinente ou pro-
     telatria.

54
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Em seguida sero realizados os debates orais. A acusao e depois
a defesa tero 20 minutos, prorrogveis por mais 10, para apresentar
seus argumentos. Na sequncia, o juiz prolatar a sentena na prpria
audincia, j saindo intimadas as partes.
       Recursos. As inovaes mais importantes trazidas pela Lei n.
9.099/95 quanto ao tema dos recursos foram as seguintes:
a) Da rejeio da denncia ou queixa o recurso cabvel para as infra-
    es penais em geral  o recurso em sentido estrito (art. 581, I). A
    interposio desse recurso pode dar-se por petio ou por termo
    (art. 578). O prazo para a interposio  de 5 dias e, aps o recebi-
    mento do recurso, as partes tm 2 dias para a juntada das razes e
    contrarrazes.
       Para as infraes de menor potencial ofensivo, todavia, o recurso
previsto passou a ser o de apelao, nos termos do art. 82, caput, da Lei
n. 9.099/95. A interposio pode ser feita somente por petio (art.
82,  1, da lei). O prazo para a interposio  de 10 dias e as razes
de apelao devem ser apresentadas juntamente com a petio. Poste-
riormente, a outra parte tambm ter 10 dias para contra-arrazoar
(art. 82,  2, da lei).
b) Em relao s sentenas de mrito o recurso cabvel tambm  o
    de apelao (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95), mas com as diferen-
    as acima apontadas quanto ao prazo e forma de interposio e
    arrazoados. Alm disso, o art. 600,  4, do estatuto processual co-
    mum permite que o apelante, querendo, apresente as razes recur-
    sais quando o processo j estiver na segunda instncia, hiptese que
    no  possvel nos Juizados.
c) O julgamento dos recursos poder ser feito por turmas recursais
    compostas por 3 juzes em exerccio no primeiro grau de jurisdi-
    o, de acordo com o que dispuser a legislao estadual do Estado-
    Membro respectivo (art. 98, I, da CF).
d) Com relao aos embargos de declarao, a Lei n. 9.099/95 au-
    mentou o prazo de interposio para 5 dias a contar da cincia da
    deciso (pela legislao comum o prazo  de 2 dias) e estabeleceu
    que eles podero ser opostos por escrito ou oralmente. Alm disso,
    a oposio dos embargos simplesmente suspende o prazo para os
    demais recursos, de tal sorte que, uma vez julgados os embargos, o

                                                                             55
     SINOPSES JURDICAS



         prazo voltar a correr apenas quanto ao perodo restante. Na legis-
         lao comum, ao contrrio, a interposio dos embargos declara-
         trios interrompe o prazo.
           Os embargos de declarao so cabveis quando a sentena con-
     tm dvida (possibilidade de duas interpretaes quanto a alguma
     parte dela), obscuridade (falta de clareza que impede que se entenda
     qual a inteno do magistrado), omisso (quando o juiz deixa de en-
     frentar questo que era indispensvel) ou contradio (quando uma
     parte da sentena entra em conflito com outra).
     e) Os erros materiais podem ser corrigidos de ofcio pelo juiz (art.
         83,  3, da lei).
     f) Apesar de a Lei n. 9.099/95 somente fazer meno aos recursos de
         apelao e embargos de declarao, no fica excluda a possibilida-
         de de outros recursos, uma vez que o Cdigo de Processo Penal se
         aplica subsidiariamente  legislao especial.
           Assim, nos termos do art. 581 do Cdigo de Processo Penal ca-
     ber recurso em sentido estrito da deciso "que concluir pela incom-
     petncia do juzo" (inciso II), "que julgar procedentes as excees,
     salvo a de suspeio" (inciso III), "que conceder, negar, arbitrar, cassar
     ou julgar inidnea a fiana, indeferir requerimento de priso preven-
     tiva ou relaxar a priso em flagrante" (inciso V), "que julgar quebrada
     a fiana ou perdido o seu valor" (inciso VII), "que decretar a prescri-
     o ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade" (inciso IX),
     "que anular o processo da instruo criminal, no todo ou em parte"
     (inciso XIII), "que denegar a apelao ou a julgar deserta (inciso XV),
     "que ordenar a suspenso do processo, em virtude de questo preju-
     dicial" (inciso XVI), "que decidir o incidente de falsidade" (inciso
     XVIII). O procedimento do recurso em sentido estrito seguir as re-
     gras do Cdigo de Processo Penal.
            cabvel tambm o recurso extraordinrio quando a deciso de
     primeira ou segunda instncia contrariar dispositivo da Constituio
     Federal (Smula 640 do STF). J o recurso especial  incabvel, posto
     que a Carta Magna somente o admite contra decises de tribunais e
     no de turmas recursais.
           A utilizao do habeas corpus e do mandado de segurana tam-
     bm  admitida quando presentes os requisitos previstos na Constitui-

56
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



o Federal. Nada obsta, por fim, a interposio de reviso criminal
pela defesa, se, aps o trnsito em julgado de sentena prolatada no
Juizado Especial, surgirem novas provas que demonstrem a inocncia
do acusado ou quando presente qualquer das outras hipteses do art.
621 do Cdigo de Processo Penal.
      Execuo. Em se tratando de pena de multa aplicada em sentena
condenatria ou em virtude de transao, o ru ter prazo de 10 dias
para efetuar o pagamento na prpria Secretaria do Juizado. O juiz
pode, por sua vez, parcelar o pagamento da pena pecuniria, aplicando
subsidiariamente as regras do Cdigo Penal (art. 50,  1 e 2) e da
Lei de Execuo Penal (arts. 168 e 169).
      Uma vez efetuado o pagamento total da multa, diz a lei que o
juiz declarar extinta a punibilidade (art. 84, pargrafo nico, da Lei n.
9.099/95). Veja-se, entretanto, que o juiz, na realidade, deve declarar
extinta a pena.
      Por outro lado, se no for efetuado o pagamento da pena pecu-
niria, o art. 85 dessa lei determina a converso em pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei. Em relao
 converso da multa em priso, o art. 51 do Cdigo Penal permitia
tal providncia de forma que cada dia-multa fosse convertido em 1
dia de deteno, caso o condenado fosse solvente. O mencionado art.
51 do Cdigo Penal, entretanto, foi alterado pela Lei n. 9.268/96, no
mais admitindo tal converso. Assim, tambm est vedada a converso
no Juizado.
      De outro lado, a converso de multa em pena restritiva de direi-
tos  inadmissvel por no haver dispositivo legal regulamentando o
assunto.
      O que fazer, ento, quando o acusado no paga a multa?
      Em se tratando de multa imposta por sentena condenatria,
como a redao atual do art. 51 do Cdigo Penal considera a multa
uma dvida de valor, dever ela ser executada de acordo com as nor-
mas relativas  execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive
no que se refere s causas de interrupo ou suspenso da prescrio,
correo monetria etc. Na prtica, entretanto, h divergncia quanto
ao local onde deva ocorrer tal execuo. Alguns entendem que a exe-
cuo deve ser intentada pelo Ministrio Pblico perante o Juzo das

                                                                               57
     SINOPSES JURDICAS



     Execues Criminais, enquanto outros entendem que a execuo
     deve dar-se na vara da Fazenda Pblica promovida pelos procuradores
     da fazenda. O ltimo entendimento  o que vem prevalecendo na
     doutrina e jurisprudncia, inclusive dos tribunais superiores.
           No caso de multa imposta em decorrncia de transao penal,
     parte da jurisprudncia exige a sua execuo, nos moldes acima men-
     cionados, uma vez que sobre a deciso que a homologou pesa a fora
     do trnsito em julgado. De outro lado, h entendimento no sentido de
     que o Ministrio Pblico deve oferecer denncia, prosseguindo-se na
     ao penal at a prolao da sentena final, uma vez que, com o des-
     cumprimento da obrigao pela parte, o Ministrio Pblico, titular da
     ao, pode tambm voltar atrs na deciso de abrir mo da ao penal.
           Por fim, a execuo das penas privativas de liberdade e restritivas
     de direito ou de multa aplicadas cumulativamente com estas ser pro-
     cessada perante o rgo competente, nos termos do art. 86 da Lei n.
     9.099/95. Assim, a matria deve ficar a cargo da lei de organizao
     judiciria local, podendo-se concluir que tais penas no sero execu-
     tadas perante o Juizado Especial, salvo se houver previso legal nesse
     sentido.




58
     QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

     Encaminhamento do        Audincia preliminar:         Citao                Audincia de instruo e
     termo circunstanciado    a) tentativa de composi-      (na prpria audi-      julgamento:
     ao Juizado               o civil;                    ncia preliminar, se   a) nova tentativa de composio
                              b) transao penal ou         presente o acusa-      civil e de transao penal, caso
                              oferecimento de denn-        do).                   o autor no tenha comparecido
                              cia ou queixa oral.                                   audincia preliminar;
                                                                                   b) apresentao de defesa preli-
                                                                                   minar pelo defensor;
                                                                                   c) recebimento da denncia ou
                                                                                   queixa (da eventual rejeio,
                                                                                   cabe apelao no prazo de 10
                                                                                   dias);
                                                                                   d) oitiva do ofendido;
                        Encerram o procedimento:                                   e) testemunhas de acusao
                        a) aperfeioamento de composio civil,                    (at 3);
                        homologada pelo juiz, em infraes de                      f) testemunhas de defesa (at 3);
                        ao privada ou pblica condicionada;                      g) interrogatrio do acusado;
                        b) homologao, pelo juiz, da transao                    h) debates (primeiro a acusao
                        penal ou do pedido de arquivamento.                        e depois a defesa);
                                                                                   i) sentena.




59
     PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE
     COMPETNCIA DO JRI
           Mereceu especial ateno do constituinte a regulamentao do
     Tribunal do Jri como rgo jurisdicional. Assim  que, criando
     verdadeiro instrumento de tutela do direito de liberdade, previu-se
     o julgamento do acusado por seus pares (Tribunal Popular) no cap-
     tulo "Dos Direitos e Garantias Individuais" (art. 5, XXXVIII,
     da CF).
           Uma vez que se cuida de garantia fundamental da pessoa huma-
     na a quem se imputa a prtica de crime doloso contra a vida, no se
     pode suprimir a jurisdio do Tribunal do Jri sequer por via de
     emenda constitucional, pois se trata de ncleo constitucional intang-
     vel, ou seja, clusula ptrea (art. 60,  4, IV, da CF).

      1     PRINCPIOS BSICOS
           Os princpios que informam o Tribunal do Jri tambm foram
     delineados pelo constituinte. So eles:
     a) Plenitude de defesa. Como em todos os processos criminais, o ru
        tem assegurado o exerccio irrestrito de sua defesa (autodefesa e
        defesa tcnica). Em virtude das peculiaridades do procedimento
        do jri, no entanto, tal garantia  exercida em sua plenitude, uma
        vez que a inexigncia de motivao da deciso enseja o sopesa-
        mento de elementos morais, religiosos, de poltica criminal etc.,
        estranhos aos demais procedimentos, nos quais se prioriza o julga-
        mento tcnico-jurdico e, ainda, em razo da estrita observncia
        do princpio da oralidade e de seus consectrios (concentrao e
        imediatidade).
           Ademais, ao juiz, a quem incumbe zelar pelo efetivo exerccio da
     defesa tcnica,  conferido o poder-dever de declarar o ru indefeso
     e dissolver o Conselho de Sentena, caso entenda insuficiente o de-
     sempenho do defensor (art. 497,V).

60
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



b) Sigilo das votaes. Os jurados devem votar em segredo. Inaplicvel,
    pois, em relao  votao o princpio da publicidade dos atos ju-
    risdicionais (art. 93, IX, da CF).
c) Soberania dos veredictos. Somente os jurados podem dizer se  pro-
    cedente ou no a pretenso punitiva e essa deciso , em regra,
    insuscetvel de modificao pelos tribunais. Admite-se, entretanto,
    afora os casos de anulao do processo por vcio procedimental, a
    cassao da deciso do Tribunal do Jri, quando manifestamente
    contrria  prova dos autos. Em tais casos, se houver recurso, a su-
    perior instncia, analisando o mrito da causa, ordenar a realiza-
    o de novo julgamento, por outro Conselho de Sentena. Toda-
    via, em caso de haver cassao da deciso e a realizao do novo
    julgamento redundar em veredicto que tambm se repute destitu-
    do de qualquer apoio nas provas produzidas, no se poder postu-
    lar novamente sua invalidade, pois inadmissvel segunda apelao
    pelo mesmo motivo (art. 593,  3).
      Possvel, tambm, a postulao da invalidao da deciso em sede
de reviso criminal (sempre em favor do ru), aps o trnsito em jul-
gado da sentena condenatria ou absolutria imprpria, pois o prin-
cpio da soberania dos veredictos, devido  sua relatividade, no pode
ensejar a perpetuao de decises injustas.
d) Competncia mnima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
    Diz-se mnima, pois a Constituio assegurou a competncia para
    julgamento de tais delitos, no havendo proibio da ampliao do
    rol dos crimes que sero apreciados pelo Tribunal do Jri por via
    de norma infraconstitucional.
      So da competncia do Tribunal do Jri, pois, o homicdio do-
loso, o infanticdio, o auxlio, induzimento ou instigao ao suicdio e
o aborto, em suas formas consumadas ou tentadas (art. 74,  1). H
infraes que, mesmo que ostentem o resultado morte a ttulo doloso,
no so consideradas crimes dolosos contra a vida, sendo, portanto,
apreciadas pelo juiz singular. Ex.: latrocnio, que  tratado no Cdigo
Penal como crime contra o patrimnio (Smula 603 do STF).
      Cabe ao Tribunal do Jri, alm de apreciar os crimes dolosos
contra a vida, julgar os crimes comuns que lhes so conexos (art. 78,
I). O Jri, todavia, no julga pessoas que gozam de foro por prerro-

                                                                             61
     SINOPSES JURDICAS



     gativa de funo previsto na Constituio Federal, ainda que prati-
     quem crime doloso contra a vida. Assim, se um prefeito cometer um
     homicdio, ser julgado pelo Tribunal de Justia do Estado e no
     pelo Jri. Saliente-se, porm, que, de acordo com a Smula 721 do
     STF, a competncia constitucional do Jri prevalece sobre o foro
     por prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente em Consti-
     tuio Estadual.

      2      CARACTERSTICAS DO TRIBUNAL DO JRI
     a) rgo colegiado: a deciso da causa  entregue a nmero plural de
          pessoas;
     b) heterogeneidade: o Tribunal  composto por 1 juiz togado (juiz-pre-
          sidente) e 25 juzes leigos (jurados), nos termos do art. 433 do
          Cdigo de Processo Penal;
     c) horizontalidade: o juiz-presidente e os jurados encontram-se no
          mesmo grau de jurisdio;
     d) deciso tomada por maioria de votos;
     e) temporariedade (carter no permanente): o Tribunal do Jri  consti-
          tudo em certas pocas do ano para julgamento das causas que j
          se encontram preparadas.
            Observao: Classifica-se a deciso do Tribunal do Jri como sub-
     jetivamente complexa, pois o rgo prolator  colegiado e heterogneo.
     A deciso do juzo monocrtico  dita subjetivamente simples e a dos
     rgos colegiados homogneos (tribunais), subjetivamente plrima.

      3      ORGANIZAO DO JRI
           A Lei n. 11.689, publicada em 10 de junho de 2008, introduziu
     diversas alteraes no Cdigo de Processo Penal, entre as quais algu-
     mas relativas  organizao do Tribunal do Jri.
           Ao sabor do disposto no art. 425, caput, do Cdigo de Processo
     Penal, anualmente, o juiz-presidente organizar a lista geral dos jura-
     dos, que contemplar de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de
     um milho de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de cem
     mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor populao. Onde

62
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



houver necessidade, poder haver alistamento de nmero maior de
jurados e at mesmo a formao de lista de suplentes (art. 425,  1).
      Para realizar o alistamento, o juiz-presidente, sem prejuzo da
escolha por conhecimento pessoal, requisitar indicao de pessoas
que renam condies para exercer a funo de jurado s autoridades
locais, associaes de classe e de bairro, entidades associativas, institui-
es de ensino, universidades, sindicatos, reparties pblicas e a ou-
tros ncleos comunitrios (art. 425,  2).
      A lista geral dos jurados, com indicao das respectivas profis-
ses e destinada ao funcionamento do rgo no ano seguinte, publi-
car-se- em duas oportunidades, por via da imprensa e de editais
afixados  porta da sede do Tribunal do Jri: a primeira lista, que
poder ser alterada de ofcio ou por fora de reclamao de qualquer
do povo at a publicao da lista definitiva, no dia 10 de outubro; a
segunda (lista definitiva), no dia 10 de novembro, cabendo recurso
em sentido estrito, no prazo de 20 dias, para a superior instncia, a
fim de incluir ou excluir algum nome (arts. 581, XIV, e 586, pargra-
fo nico). Ser excludo da lista geral, ainda, o jurado que tiver inte-
grado o Conselho de Sentena nos doze meses que antecederem a
publicao (art. 426,  4).
      Composta a lista definitiva, os nomes e endereos dos jurados
sero inscritos em cartes, que sero depositados, na presena do Mi-
nistrio Pblico, de representante da seo local da Ordem dos Advo-
gados do Brasil e de defensor indicado pela Defensoria Pblica, na
urna geral, cuja chave ficar em poder do juiz. Da urna geral  que
sero sorteados os jurados que serviro em cada reunio peridica.
      Entre o dcimo quinto e o dcimo dias que antecederem cada
reunio peridica ser realizado sorteio, pelo juiz, de 25 jurados. Esse
sorteio ser feito em sesso pblica e com prvia intimao do Minis-
trio Pblico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria
Pblica (arts. 432 e 433). Antes do advento da Lei n. 11.689/2008,
eram 21 os jurados sorteados para servir em cada reunio peridica e
seus nomes eram retirados da urna geral por um menor de 18 anos.
      Muito importante explicar que esses 25 jurados sorteados sero
convocados para todos os julgamentos da reunio peridica. Em cada
Estado da Federao existem regras prprias estabelecendo em que

                                                                               63
     SINOPSES JURDICAS



     poca se dar a reunio peridica do Jri em cada Comarca. Vamos
     supor que, de acordo com essa regra estadual, na Comarca X as reu-
     nies peridicas sejam nos meses de maro, junho, setembro e dezem-
     bro. Imaginemos, ento, que existam seis processos j preparados
     (prontos) para julgamento pelo Jri agendados para o ms de maro
     em referida Comarca. Por consequncia, os 25 jurados sorteados no
     fim de fevereiro sero convocados para comparecer nas seis datas re-
     ferentes a esses julgamentos.  sabido, ainda, que apenas 7 jurados
     participaro efetivamente de cada julgamento, porm,  possvel que
     um deles seja sorteado e aceito para os seis julgamentos, enquanto
     outro pode no ser sorteado para nenhum deles.

      4      CAPACIDADE GERAL PARA O SERVIO DO
             JRI

     4.1. REQUISITOS PARA SER JURADO
           A lei exige o preenchimento de certas condies para que uma
     pessoa possa servir como jurado:
     a) nacionalidade brasileira (natural ou por naturalizao) e capacidade
        eleitoral ativa (alistamento eleitoral e pleno gozo dos direitos polticos);
     b) ser maior de 18 anos (art. 436): trata-se de inovao introduzida pela
        denominada Reforma do Jri (Lei n. 11.689/2008), que adaptou
        a norma relativa  capacidade etria do jurado aos preceitos do
        Cdigo Civil relativos  maioridade;
     c) notria idoneidade (art. 436): no se admite a seleo de pessoas com
        reprovvel conduta social, com antecedentes criminais etc.;
     d) alfabetizao (capacidade de ler e escrever em lngua portuguesa):
        embora o  1 do art. 436 vede a excluso dos trabalhos do Jri e
        o no alistamento em razo de cor ou etnia, raa, credo, sexo, pro-
        fisso, classe social ou econmica, origem ou grau de instruo, no
         possvel que pessoa no alfabetizada sirva como jurado, na medi-
        da em que o julgamento ser realizado por meio de resposta a
        quesitos;
     e) residncia na comarca;
     f) gozo perfeito das faculdades mentais e dos sentidos.

64
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS




 5     OBRIGATORIEDADE DO SERVIO DO JRI
        compulsria a prestao de servio no Jri (art. 436), visto que
se constitui em dever a todos imposto, e no em direito ou faculdade. A
recusa injustificada sujeita o recalcitrante ao pagamento de multa de
um a dez salrios mnimos, de acordo com a condio econmica (art.
436,  2).
       O art. 438 do Cdigo de Processo Penal trata da escusa de consci-
ncia, ou seja, a recusa em servir como jurado mediante invocao de
motivos de crena religiosa ou convico filosfica ou poltica. Refe-
rido dispositivo, que espelha norma de natureza constitucional (art. 5,
VIII, da CF), preceitua que a escusa derivada de convices religiosas,
filosficas ou polticas acarretar a suspenso dos direitos polticos por
parte de quem a invocar, enquanto no houver prestao de servio
alternativo imposto pelo juiz. O servio alternativo consiste na reali-
zao de tarefas de natureza administrativa, assistencial, filantrpica ou
produtiva em rgos do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico, da
Defensoria Pblica ou, ainda, em entidades conveniadas para esses fins
(art. 438,  1). O juiz fixar o servio alternativo atendendo aos prin-
cpios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 438,  2).


 6     PESSOAS ISENTAS DO SERVIO DO JRI
       (ART. 437)
a) o Presidente da Repblica e os Ministros de Estado;
b) os Governadores e seus respectivos Secretrios;
c) membros do Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Mu-
   nicipal;
d) os Prefeitos Municipais;
e) os Magistrados, membros do Ministrio Pblico e da Defensoria
   Pblica;
f) os servidores do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e da De-
   fensoria Pblica;
g) as autoridades e os servidores da polcia e da segurana pblica;
h) os militares em servio ativo;

                                                                             65
     SINOPSES JURDICAS



     i) maiores de 70 anos que requeiram dispensa;
     j) aqueles que, demonstrando justo impedimento por meio de re-
        querimento apresentado at o momento da chamada dos jurados,
        ressalvados os casos de fora maior, forem dispensados por ato mo-
        tivado do juiz-presidente (arts. 443 e 444).

      7      DIREITOS, VANTAGENS E
             RESPONSABILIDADE DOS JURADOS
           Ao jurado que tenha servido efetivamente em julgamento so
     conferidos os seguintes direitos e vantagens:
     a) priso especial, em caso de crime comum, at o julgamento defi-
        nitivo (art. 439);
     b) preferncia, em igualdade de condies, nas licitaes pblicas,
        bem como no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun-
        o pblica e, ainda, nos casos de promoo funcional ou remoo
        voluntria (art. 440). Inovou o legislador ao estipular tais prerroga-
        tivas, na medida em que, at o advento da Reforma, garantia-se ao
        jurado apenas a preferncia nas concorrncias pblicas;
     c) presuno de idoneidade (art. 439);
     d) garantia da inocorrncia de descontos nos vencimentos quando de
        seu comparecimento para sesso de julgamento (art. 441).
           Os jurados, por outro lado, so considerados funcionrios pbli-
     cos para fins penais (art. 327, caput, do CP), motivo pelo qual so res-
     ponsveis, no exerccio da funo ou a pretexto de exerc-la, nos
     mesmos termos em que o so os juzes togados (art. 445), podendo
     responder por eventuais crimes de concusso, corrupo passiva, pre-
     varicao etc.

      8      PROCEDIMENTO
          Embora tenham havido importantes alteraes no rito das aes
     de competncia do Jri, manteve-se a previso de duas fases distintas,
     ou seja, o carter escalonado (ou bifsico) do procedimento.
          A existncia de uma primeira fase, anterior ao julgamento pelos
     jurados propriamente dito, assim se justifica de acordo com Vicente

66
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



Greco Filho: "Em sendo o veredicto do jri qualificado pela sobera-
nia, que se consubstancia em sua irreformabilidade em determinadas
circunstncias, e tendo em vista a ausncia de fundamentao da de-
ciso, a funo, s vezes esquecida, da pronncia  a de impedir que
um inocente seja submetido aos riscos do julgamento social irrestrito
e incensurvel" (Questes polmicas sobre a pronncia, in Tribunal do
Jri: estudo sobre a mais democrtica instituio jurdica brasileira,
Revista dos Tribunais, 1999, p. 118).
      A primeira fase, denominada sumrio da culpa (ou judicium accu-
sationis), tem incio com o recebimento da denncia e encerra-se com
a precluso da deciso de pronncia.Tal etapa traduz atividade proces-
sual voltada para a formao de juzo de admissibilidade da acusao
(juzo de prelibao).
      Na segunda fase, denominada juzo da causa (ou judicium causae),
que se inicia com a intimao das partes para indicao das provas que
pretendem produzir em plenrio e tem fim com o trnsito em julga-
do da deciso do Tribunal do Jri, haver o julgamento do mrito da
pretenso punitiva (juzo de delibao).
      Para todos os crimes de competncia do jri, sejam eles apena-
dos com recluso ou deteno, observar-se- o mesmo rito procedi-
mental, independentemente do montante da pena mxima prevista
em abstrato.

8.1. SUMRIO DA CULPA
     A fase do judicium accusationis foi significativamente alterada pela
Reforma do Jri, uma vez que, at sua ecloso, a instruo era feita
em trs audincias distintas: na primeira, o ru era interrogado; na
segunda, ouviam-se as testemunhas de acusao; e na terceira, as tes-
temunhas de defesa. No atual sistema, conforme se ver a seguir, a
audincia  nica.
     Com efeito, visando  maior celeridade do procedimento, a nova
redao estabeleceu que, ao receber a denncia ou queixa, o juiz or-
denar a citao do acusado para oferecer resposta escrita, no prazo de
10 dias (art. 406).
     O prazo para o ru apresentar resposta ser contado a partir da
data do cumprimento do mandado ou, no caso de citao invlida ou

                                                                             67
     SINOPSES JURDICAS



     por edital, a partir do comparecimento em juzo do acusado ou de
     defensor constitudo (art. 406,  1).
           Em caso de no apresentao da resposta pelo ru citado pesso-
     almente, o juiz nomear defensor para faz-lo no prazo de 10 dias (art.
     408). Se o ru, citado por edital, no oferecer resposta, no compare-
     cer em juzo e no nomear defensor, ser decretada a suspenso do
     processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Cdigo
     de Processo Penal (ver item 2.2 no tpico "Dos Procedimentos").
           Na resposta, o ru poder, alm de arguir preliminares e de ale-
     gar o que entender til  sua defesa, apresentar documentos e justifi-
     caes, requerer a produo de provas e arrolar at 8 testemunhas (art.
     406,  3). A acusao tambm pode arrolar um nmero mximo de
     8 testemunhas, na denncia ou queixa (art. 406,  2).
           De acordo com o art. 409, logo que apresentada a resposta ser
     ouvido, em 5 dias, o Ministrio Pblico ou querelante sobre prelimi-
     nares e documentos juntados. A redao desse dispositivo autoriza a
     concluso de que, caso no haja arguio de matrias preliminares
     nem oferecimento de documentos, a manifestao do rgo acusador
      desnecessria.
           No prazo mximo de 10 dias, o juiz determinar, ento, a inquiri-
     o das testemunhas e a produo de outras provas requeridas (art. 410).
           Em audincia nica, sero ouvidos, nesta ordem, o ofendido,
     bem como as testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, para,
     em seguida, obterem-se os esclarecimentos de peritos cuja oitiva te-
     nha sido deferida pelo juiz, realizarem-se acareaes e reconhecimen-
     to de pessoas ou coisas, interrogar-se o acusado e, por ltimo, proce-
     der-se aos debates orais (art. 411).
           Nos termos do art. 212 do Cdigo de Processo Penal, as partes
     inquiriro diretamente as testemunhas (sistema da cross examination),
     aps o que o juiz poder inquiri-las sobre os pontos no esclarecidos.
           Anote-se que a estipulao do interrogatrio como ltimo ato
     probatrio da audincia e a apresentao de alegaes orais em au-
     dincia representam relevantes inovaes introduzidas pela Refor-
     ma do Jri.
           Os debates orais so os argumentos verbais oferecidos pelas par-
     tes em audincia, aps a colheita dos depoimentos, a fim de convencer

68
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



o juiz. De acordo com o art. 411,  4, a acusao e, em seguida, a
defesa tero 20 minutos cada uma para apresentar alegaes orais,
permitida a prorrogao por 10 minutos do tempo destinado a cada
parte. Na hiptese de haver mais de um acusado, o tempo previsto
para a acusao e a defesa de cada um ser individual.
       A manifestao do assistente do Ministrio Pblico, que poder
usar da palavra por 10 minutos, preceder a da defesa e ensejar a
prorrogao do prazo do acusado por igual perodo (art. 411,  6).
       Demonstrou o legislador especial preocupao em imprimir ce-
leridade ao procedimento, ao estabelecer, expressamente, que o juiz
deve indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatrias (art. 411,  2). Tambm proibiu o adiamento de ato da
audincia, salvo quando imprescindvel  prova faltante, devendo o
juiz determinar a conduo coercitiva de quem deixar de comparecer
(art. 411,  7).
       Por fim, estabeleceu o prazo mximo de 90 dias para concluso
do procedimento. Na prtica, porm, a consequncia do descumpri-
mento desse prazo ser a libertao do ru preso por tal processo, pois,
se, ao seu trmino, no tiver sido possvel, por fora maior, a oitiva de
testemunha imprescindvel, a soluo ser aguardar a oportunidade
para que tal oitiva se concretize.
       Uma vez terminada a instruo probatria, o juiz, se reconhecer
a possibilidade de nova definio jurdica do fato em decorrncia de
comprovao de circunstncia ou elementar no contida na denncia
ou queixa, proceder na forma do art. 384 do Cdigo de Processo
Penal (art. 411,  3), remetendo-se os autos ao Ministrio Pblico
para aditamento da denncia.
       Terminados os debates orais em audincia, passa-se  etapa deci-
sria do sumrio da culpa (ou fase da pronncia), em que o juiz, na
prpria audincia, profere sua deciso ou determina que os autos lhe
venham conclusos para proferir deciso no prazo de 10 dias.

8.1.1. ETAPA DECISRIA DO SUMRIO DA CULPA
    Alcanada essa etapa, o juiz pode encerrar o judicium accusationis
com quatro espcies de deciso:

                                                                             69
     SINOPSES JURDICAS



     a)   pronncia (art. 413);
     b)   impronncia (art. 414);
     c)   absolvio sumria (art. 415); e
     d)   desclassificao (art. 419).

     8.1.1.1. PRONNCIA
           Conceito. Pronncia  uma deciso interlocutria mista no ter-
     minativa (no h julgamento do mrito e no se pe fim ao processo)
     por meio da qual o juiz, convencido da existncia material do fato
     criminoso e de haver indcios suficientes de que o acusado foi seu
     autor ou partcipe, encaminha o processo para julgamento perante o
     Tribunal do Jri.
           Em virtude de a deciso de pronncia encerrar mero juzo de
     admissibilidade da acusao, desnecessria a certeza jurdica que se
     exige para uma condenao. Em caso de dvida, deve o juiz pronun-
     ciar o ru, para no subtrair a apreciao da causa do Tribunal do Jri,
     juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Diz-se, pois, que nessa
     etapa vigora o princpio in dubio pro societate, ou seja, na dvida o juiz
     manda o ru a Jri.
           Como todo ato decisrio, a deciso de pronncia deve ser fun-
     damentada e registrar a indicao dos caminhos intelectuais percorri-
     dos pelo prolator. A deciso, no entanto, no deve encerrar anlise
     minuciosa das provas a ponto de influir no nimo dos jurados, j que
     ser nula se estiver permeada por excesso de eloquncia acusatria.
     Veja-se a esse respeito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Fede-
     ral: "A sentena de pronncia  nula quando extrapola os seus pressu-
     postos legais, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame
     aprofundado do acervo probatrio. A pronncia exige, to somente,
     que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indcios
     suficientes de autoria. A conciliao do preceito constitucional que,
     de um lado, obriga a fundamentao das decises judiciais, com aque-
     le que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Jri,
     exige que o magistrado no se pronuncie sobre o mrito das provas"
     (HC 92.825-SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1 Turma, j. 8-4-
     2008, DJE-078, divulg. 30-4-2008, public. 2-5-2008).

70
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Imprescindvel que da pronncia conste o dispositivo legal
em cuja sano est sujeito o acusado, bem como que se indiquem
quais as qualificadoras e causas de aumento de pena presentes (art.
413,  1).
      Deve-se declarar, tambm, se o crime aperfeioou-se na forma
tentada ou consumada. A deciso de pronncia, no entanto, no
deve ostentar qualquer outra referncia a causas de diminuio de
pena, agravantes ou atenuantes genricas. Assim, em caso de concur-
so de crimes, o juiz deve apenas indicar em quais artigos est incur-
so o ru e por quantas vezes, deixando de mencionar se entende
tratar-se de concurso material ou formal de crimes (arts. 69 e 70 do
CP) ou, ainda, se se cuida de hiptese de continuidade delitiva (art.
71 do CP).
      Na medida em que o acusado deve ter em conta, para o exerc-
cio da defesa, o fato que lhe foi imputado e no a tipificao indicada
na denncia, o juiz poder dar-lhe definio jurdica diversa da cons-
tante da acusao (emendatio libelli -- art. 383 do CPP), ainda que o
ru fique sujeito a pena mais grave (art. 418).
      Se, ao pronunciar o acusado, o juiz verificar a existncia de ind-
cios de autoria ou participao de pessoa no includa na denncia,
remeter os autos ao Ministrio Pblico para que, em 15 dias, proce-
da ao aditamento ou, em se mostrando invivel a unidade de proces-
samentro e de julgamento (simultaneus processus), adote as providncias
para deduo da pretenso punitiva em ao autnoma (art. 417), tal
como ocorre na hiptese de o ru j pronunciado estar preso, pois,
nesse caso, o aditamento para a incluso de corru iria prolongar a sua
priso processual. De se ver que o Ministrio Pblico pode, ainda,
entender que no existem elementos para adoo dessas providncias
persecutrias contra esta outra pessoa e, em consequncia, abster-se
de pratic-las. Nessa hiptese, se o juiz considerar improcedentes as
razes invocadas pelo rgo ministerial, remeter os autos ao Procu-
rador-Geral de Justia, em decorrncia de aplicao analgica da re-
gra do art. 28 do Cdigo de Processo Penal.
      Efeitos da pronncia:
a) A submisso do acusado a julgamento pelo Tribunal do Jri.
b) A interrupo da prescrio (art. 117, II, do CP).

                                                                             71
     SINOPSES JURDICAS



           De acordo com a Smula 191 do Superior Tribunal de Justia,
     prevalece a interrupo da prescrio ocasionada pela pronncia,
     ainda que o Tribunal do Jri venha, futuramente, a desclassificar o
     crime.
           Outras providncias:
     a) A manifestao fundamentada do juiz acerca da necessidade de
         manuteno, revogao ou substituio da priso ou medida res-
         tritiva de liberdade anteriormente decretada ou, em se cuidando
         de ru solto, sobre o cabimento da priso preventiva ou de outra
         medida cautelar.
     b) O arbitramento de fiana, se a natureza do crime admitir a medida
         de contracautela, como condio para a concesso ou manuteno
         da liberdade provisria (art. 413,  2).
           Intimao da pronncia. Relevantes inovaes, em relao ao tema,
     foram introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, uma vez que anterior-
     mente, em se tratando de crime inafianvel, era obrigatria a intima-
     o pessoal do acusado da sentena de pronncia, sob pena de invali-
     dade da intimao e daqueles ulteriormente praticados.
           De acordo com as regras ento vigentes, caso o pronunciado se
     encontrasse foragido ou em local desconhecido, o processo permane-
     ceria suspenso, aguardando sua localizao, at que se aperfeioasse a
     intimao pessoal. Essa paralisao denominava-se crise de instncia e
     podia perdurar at a ocorrncia da prescrio, embora fosse possvel e
     comum a decretao da priso preventiva do ru, para garantia da
     aplicao da lei penal. Cuidando-se de infrao afianvel, a intimao
     por via de edital era vlida e autorizava o prosseguimento da ao
     penal e o julgamento em plenrio.
           Com o advento da denominada Reforma do Jri, a intimao
     da deciso de pronncia ser feita (art. 420):
     a) pessoalmente: ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministrio P-
         blico;
     b) pela imprensa: ao defensor constitudo, ao querelante e ao assistente
         do Ministrio Pblico;
     c) por edital: ao acusado solto que no tenha sido encontrado para
         intimao pessoal. O prazo ser de 15 dias (art. 370 c.c. o art. 361).

72
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Verifica-se, portanto, que a no localizao pessoal do ru pro-
nunciado no mais enseja a paralisao do processo, j que, nesta hi-
ptese, poder ser ele intimado por edital, independentemente da na-
tureza da infrao (afianvel ou inafianvel).
      Conquanto se trate, em princpio, de disposio processual, que,
nos termos do art. 2 do Cdigo de Processo Penal, seria aplicvel s
aes j suspensas -- em virtude da falta de intimao pessoal do
acusado -- quando da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, a
norma em questo reveste-se, em verdade, de natureza mista (substan-
tiva e adjetiva), uma vez que torna menos provvel a ocorrncia da
prescrio. Assim, as novas disposies s se devem aplicar s infraes
cometidas aps o incio da vigncia da Lei n. 11.689/2008.
      Recurso. Contra a deciso de pronncia  interponvel recurso
em sentido estrito (art. 581, IV).
      Despronncia. Diz-se que h despronncia quando ocorre uma das
seguintes hipteses:
a) o juiz se retrata em razo da interposio de recurso em sentido
    estrito contra a deciso de pronncia. Esta modalidade de recurso
    tem como caracterstica a possibilidade de o prprio prolator da
    deciso de 1 grau se retratar em face dos argumentos apresentados
    pelo recorrente e modificar o seu teor;
b) o tribunal d provimento ao recurso em sentido estrito interposto
    contra a deciso que pronunciou o acusado, excluindo o julga-
    mento pelo Tribunal do Jri.
      Observao: A precluso da deciso de pronncia no impede a
alterao da classificao dada ao delito se verificada a supervenincia
de circunstncia que modifique a tipificao, como, p. ex., quando, em
ao penal por tentativa de homicdio, a vtima falece aps a pronn-
cia em razo dos ferimentos causados pelo ru. Nesse caso, o juiz re-
mete os autos ao Ministrio Pblico para a readequao da acusao
e, em seguida, profere deciso (art. 421,  1 e 2).

8.1.1.2. IMPRONNCIA
      Se o juiz no se convencer da existncia do crime ou de indcio
suficiente de autoria ou participao, proferir deciso de impronn-
cia. Por via de tal deciso, o julgador reconhece inexistir justa causa

                                                                             73
     SINOPSES JURDICAS



     para submeter o acusado a julgamento popular. O ru, portanto, no
     vai a Jri.
           Essa deciso, de natureza interlocutria mista terminativa (no
     h julgamento do mrito, porm se pe fim ao processo), no faz
     coisa julgada material, apenas formal. Assim, em surgindo nova prova,
     poder a qualquer tempo ser proposta nova ao (art. 414, pargrafo
     nico), desde que no se tenha operado causa extintiva da punibilida-
     de (prescrio, morte do ru etc.).
           Recurso. A deciso de impronncia, que anteriormente era desa-
     fiada por recurso em sentido estrito, passou a sujeitar-se, a partir da
     edio da Lei n. 11.689/2008, a recurso de apelao (art. 416). A alte-
     rao teve por objetivo conferir logicidade ao sistema recursal, de
     modo que sempre ser cabvel apelao contra decises que ponham
     fim ao processo no rito do Jri, reservando-se o recurso em sentido
     estrito para atacar decises no terminativas.
           No caso de impronunciar o acusado pelo crime contra a vida
     narrado na denncia, o juiz no poder julgar os crimes conexos ali
     descritos, devendo remeter o feito ao juzo competente ou, se tam-
     bm for competente para julg-los, dever aguardar a precluso da
     deciso.

     8.1.1.3. ABSOLVIO SUMRIA
            a sentena definitiva proferida pelo juiz -- trata-se, portanto,
     ao contrrio do que ocorre com a impronncia, de deciso de mri-
     to --, por meio da qual a pretenso punitiva  julgada improcedente
     quando:
     a) provada a inexistncia do fato;
     b) provado no ser o acusado autor ou partcipe do fato;
     c) o fato no constituir infrao penal; e
     d) demonstrada causa de excluso do crime ou de iseno de pena,
         com exceo da inimputabilidade, salvo se esta for a nica tese
         defensiva.
           A Lei n. 11.689/2008 ampliou as hipteses de absolvio sum-
     ria, que tinha lugar apenas no caso de reconhecimento de causa de
     excluso da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente.

74
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Com as alteraes introduzidas, passaram a ensejar a absolvio
sumria trs situaes que, no sistema antigo, conduziam  impronn-
cia: comprovao da inexistncia do fato; da ausncia de vnculo de
autoria ou participao do ru com a infrao; e da inexistncia de
infrao penal.
      Caso a circunstncia dirimente em questo seja a inimputabili-
dade por doena ou perturbao da sade mental ou, ainda, por de-
senvolvimento incompleto ou retardado (art. 26 do CP), o juiz deve-
r absolver sumariamente o acusado apenas se no houver outra tese
defensiva (art. 415, pargrafo nico). Essa distino justifica-se pela
circunstncia de que o reconhecimento da inimputabilidade sujeita o
agente  medida de segurana (absolvio sumria imprpria). Assim,
se o ru assume a autoria do crime e sua defesa se limita a alegar inim-
putabilidade por doena mental, o juiz, caso provada a inimputabili-
dade, absolver sumariamente o ru e aplicar a medida de segurana.
Se o acusado, todavia, tiver negado a autoria do crime, mas houver
indcios de que ele cometeu o delito, o juiz dever pronunci-lo. Des-
sa forma, caso os jurados entendam que o ru no foi o autor do
crime, ele obter uma absolvio prpria, plena, desacompanhada de
medida de segurana. Caso reconheam a autoria por parte do acusa-
do, e, em seguida, sua inimputabilidade decorrente da doena mental,
haver absolvio imprpria, com aplicao de medida de segurana.
Em suma, se o ru negar a autoria do crime, a apreciao incumbir
aos jurados em plenrio e no ao juiz na fase da pronncia.
      Por tratar-se de sentena definitiva, a absolvio sumria produz
coisa julgada material.
      Constituindo deciso de carter excepcional, j que impede a
apreciao da causa pelo jri, s se decretar a absolvio sumria
quando existir prova incontroversa, cabal, de uma de suas hipteses de
cabimento. Para que seja decretada a absolvio sumria, portanto, 
necessrio que no remanesa prova alguma que infirme a tese abso-
lutria, na medida em que, sendo o julgamento em plenrio o mo-
mento adequado para a valorao dos elementos de convico, no 
dado ao juiz optar pela tese defensiva, ainda que se apresente como de
maior solidez, quando existir tambm elemento de prova a embasar a
tese acusatria.

                                                                             75
     SINOPSES JURDICAS



           Recurso. Em virtude de alterao introduzida pela Lei n.
     11.689/2008, a absolvio sumria, que at ento era desafiada, no
     que tange aos recursos voluntrios, por recurso em sentido estrito,
     passou a expor-se  apelao (art. 416), como ocorre com as demais
     decises absolutrias definitivas.
           No que se refere  sujeio da absolvio sumria ao duplo grau
     de jurisdio obrigatrio ("recurso de ofcio"), duas construes in-
     terpretativas so admissveis: a) como o dispositivo que o prev (art.
     574, II) faz meno ao art. 411 cuja redao atual (posterior  reforma
     do Jri) no mais trata da absolvio sumria, sua aplicao estaria
     afastada; b) o recurso de ofcio continua cabvel porque o art. 574, II,
     o menciona de forma expressa. Ademais, a deciso que absolve suma-
     riamente o ru possui carter excepcional porque subtrai o julgamen-
     to do juiz natural (o Tribunal Popular), razo pela qual se justifica a
     subsistncia do reexame necessrio pela superior instncia.
           Passando em julgado a sentena de absolvio sumria, a lide
     penal estar coberta pelo manto da coisa julgada, mostrando-se, pois,
     imutvel.
           Em havendo absolvio sumria, o juiz no apreciar os crimes
     conexos, devendo remeter o processo ao juzo competente para jul-
     gamento de tais infraes.

     8.1.1.4. DESCLASSIFICAO
           Caso o juiz, ao analisar a prova dos autos, conclua que existiu
     exclusivamente crime que no  da competncia do jri, dever pro-
     ferir a deciso de desclassificao.
           Por via de tal deciso, de natureza interlocutria mista no ter-
     minativa, o julgador estar reconhecendo a inexistncia de prova da
     ocorrncia de crime doloso contra a vida e, concomitantemente, a
     existncia de elementos que evidenciem a prtica de infrao estranha
      competncia do Tribunal Popular.
           Verificando tal hiptese e no sendo competente para o julga-
     mento, o juiz remeter os autos ao rgo jurisdicional que o seja, 
     disposio de quem ficar o ru, se preso estiver (art. 419).
           A desclassificao tanto se pode dar para crime menos grave (de
     tentativa de homicdio para leso corporal de natureza grave, p. ex.),

76
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



como para delito mais grave (de homicdio para latrocnio). O que
importa  que o juiz, ao entender que no se trata de crime de com-
petncia do jri, determina a remessa dos autos ao juzo competente
para prosseguimento.
      Recurso. Da deciso de desclassificao cabe recurso em sentido
estrito (art. 581, II).
      O juzo que receber os autos no poder suscitar conflito de
competncia, uma vez que a deciso, porquanto irrecorrida na ori-
gem, ou por ter sido negado provimento ao recurso da acusao que
pretendia a pronncia, mostra-se preclusa, restando ao novo julgador
absolver ou condenar o acusado.
      De acordo com o art. 74,  3, do Cdigo de Processo Penal, o
juiz que receber o processo dever seguir o rito estabelecido em seu
art. 410. Este ltimo dispositivo foi alterado pela Lei n. 11.689/2008,
passando a dispor que o juiz dever determinar a inquirio das teste-
munhas e a realizao de eventuais diligncias requeridas pelas partes.
 evidente, tambm, que dever interrogar o ru. Em suma, a instru-
o dever ser refeita, at mesmo em face da nova redao do art. 399,
 2, do Cdigo de Processo Penal, que diz que a sentena deve ser
prolatada por juiz que tenha presidido a audincia.

8.2. JUZO DA CAUSA
      Preclusa a deciso de pronncia, encerrada estar a primeira fase
do procedimento do jri, o que determina o encaminhamento dos
autos ao juiz presidente do Tribunal do Jri (art. 421).
      Inicia-se, ento, nova etapa procedimental da fase de conheci-
mento do processo do Jri.
      A Reforma do Jri (Lei n. 11.689/2008) suprimiu a existncia
do libelo, pea escrita que inaugurava o juzo da causa e era oferecida
pelo Ministrio Pblico ou pelo querelante. Do libelo, que deveria
espelhar a deciso de pronncia e conter o nome do ru, bem como
a exposio, deduzida por artigos, do fato criminoso e das circunstn-
cias que poderiam influir na fixao da pena, eram extrados os que-
sitos da acusao que viriam a ser apresentados aos jurados.
      A apresentao do libelo era, ainda, o momento oportuno para
o requerimento de diligncias e indicao de testemunhas para oitiva

                                                                             77
     SINOPSES JURDICAS



     em plenrio. Do recebimento de tal pea derivava o direito de o acu-
     sado apresentar resposta, denominada contrariedade.
           A supresso do libelo, alm de conferir maior celeridade ao pro-
     cedimento -- no somente a confeco da pea podia atrasar o de-
     senvolvimento do feito, mas, sobretudo, a necessidade de entregar-se
     cpia ao acusado, mediante recibo de prprio punho ou de algum a
     seu rogo --, eliminou significativa fonte de nulidades, contribuindo
     para a reduo de formalidades no essenciais  descoberta da verdade.
     No acarretou, por outro lado, qualquer possibilidade de restrio ao
     pleno exerccio da defesa, uma vez que a acusao no juzo da causa,
     antes delimitada pelo libelo, passou a ser demarcada pela pronncia.
           De acordo com as novas regras, o juiz-presidente, ao receber os
     autos, determinar a intimao do rgo do Ministrio Pblico ou do
     querelante e, ainda, do defensor, para que, no prazo de 5 dias, apresen-
     tem rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenrio, at o m-
     ximo de 5, requeiram diligncias e juntem documentos (art. 422).
           Manifestando-se as partes ou escoando-se o prazo, o juiz, depois
     de deliberar sobre o requerimento de provas a serem produzidas ou
     exibidas e adotar as providncias pertinentes para sua produo ou
     juntada, determinar a realizao de diligncias necessrias ao sanea-
     mento de eventuais nulidades e, em seguida, far relatrio sucinto do
     processo (art. 423). O relatrio deve encerrar exposio comedida do
     procedimento, para que no haja influncia sobre os jurados.
           Efetivadas tais medidas, o juiz declarar o processo preparado,
     determinando sua incluso na pauta de julgamento da prxima reu-
     nio peridica do Tribunal do Jri. Com essa deciso, supera-se a fase
     preparatria do juzo da causa.
           Observao: Na hiptese de a lei local de organizao judiciria
     no atribuir ao presidente do Tribunal do Jri o preparo para julga-
     mento, o juiz competente dever remeter os autos do processo prepa-
     rado at 5 dias antes da data de sorteio dos jurados que serviro na
     reunio peridica seguinte (art. 424).

     8.2.1. DESAFORAMENTO
          A lei admite o desaforamento do julgamento pelo Jri, isto , o
     deslocamento do processo de um foro para outro, em quatro hipteses:

78
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



a) interesse da ordem pblica (art. 427): nos casos em que a realizao do
    julgamento importar risco para a paz social local ou para a incolu-
    midade dos jurados;
b) dvida sobre a imparcialidade do jri (art. 427): hiptese em que, por
    motivos de favoritismo ou perseguio, h elementos que indi-
    quem que os jurados no apreciaro a causa com iseno;
c) dvida sobre a segurana pessoal do ru (art. 427): quando houver pro-
    va de risco para incolumidade fsica do acusado;
d) no realizao do julgamento, no perodo de seis meses a contar da pre-
    cluso da pronncia, em virtude de comprovado excesso de servio (art.
    428): trata-se de medida destinada a fazer valer a garantia consti-
    tucional de durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII, da
    CF). No sero computados, para fins de contagem do prazo, os
    perodos relativos a adiamentos, diligncias e incidentes de inte-
    resse da defesa.
      O desaforamento, causa de derrogao da competncia do Tri-
bunal do Jri do foro do delito, tem como efeito o deslocamento do
julgamento para comarca da mesma regio, preferencialmente as mais
prximas.
      Procedimento. Nas trs primeiras hipteses (itens a, b e c), o de-
saforamento pode ocorrer em virtude de requerimento das partes,
inclusive do assistente, ou de representao do juiz. No ltimo caso
(item d -- demora no julgamento em razo de comprovado excesso
de servio), s  admissvel o desaforamento por provocao das
partes.
      Compete  segunda instncia apreciar o pedido de desaforamen-
to, que ter preferncia de julgamento na Cmara ou Turma (art. 427,
 1). Antes de decidir, o tribunal ouvir o rgo do Ministrio Pbli-
co que oficiar em segundo grau.
      Se o desaforamento no for proposto pela defesa, ser obrigat-
ria a manifestao desta. De acordo com a Smula 712 do Supremo
Tribunal Federal," nula a deciso que determina o desaforamento de
processo da competncia do Jri sem audincia da defesa".
      O juiz sempre prestar informaes, salvo no caso de ter ele
prprio representado ao tribunal solicitando desaforamento.

                                                                             79
     SINOPSES JURDICAS



           Se o tribunal decidir-se pelo desaforamento do julgamento, indica-
     r para qual comarca da regio ser deslocado, dentre aquelas nas quais
     no existam os mesmos motivos que ensejaram a medida derrogatria.
           O pedido de desaforamento, em regra, no possui efeito suspensivo.
     Assim, se o julgamento pelo jri for realizado antes de apreciado o
     pedido pelo tribunal, a questo restar prejudicada. Pode o relator,
     contudo, determinar a suspenso do julgamento pelo jri at sua de-
     ciso, caso repute relevantes os motivos alegados (art. 427,  2).
           No  admissvel requerer o desaforamento: a) na pendncia de
     recurso contra a pronncia; b) quando j realizado o julgamento, sal-
     vo se o fato que embasa o pedido tiver ocorrido durante ou aps a
     realizao de julgamento anulado (art. 427,  4).
           Uma vez que sejam definitivos os efeitos do desaforamento, no
     se proceder ao reaforamento do julgamento (retorno ao foro do deli-
     to), ainda que no mais subsistam as causas que determinaram o des-
     locamento. Poder a causa retornar ao foro original, no entanto, em
     caso de novo desaforamento (inverso completa da situao ftica).
           Indeferido o desaforamento pelo tribunal, s ser admitido se-
     gundo pedido se fundado em novos motivos.
           Observaes:
           1) Antes do advento da Lei n. 11.689/2008, o assistente de acu-
     sao no podia requerer o desaforamento, ao passo que a demora
     para julgamento s autorizava o desaforamento se perdurasse por um
     ano, a contar do recebimento do libelo.
           2) A Reforma do Jri introduziu a possibilidade de a superior
     instncia determinar a incluso de processo para julgamento em deter-
     minada reunio peridica. A adoo de tal providncia, que pressupe
     a existncia de requerimento do acusado, depende da inexistncia de
     excesso de servio e da compatibilidade com a pauta (art. 428,  2). Em
     tal hiptese, existe data disponvel para julgamento dentro da reunio
     peridica seguinte, mas o juiz no o designa. O ru, ento, requer ao
     tribunal a sua incluso na pauta e a superior instncia a determina.

     8.2.2. ORGANIZAO DA PAUTA DA SESSO PERIDICA
          Salvo relevante motivo que autorize alterao na ordem de jul-
     gamento dos processos, tero preferncia (art. 429):

80
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      1) os acusados presos;
      2) dentre os presos, os mais antigos na priso;
      3) em igualdade de condies, os que tiverem sido pronunciados
h mais tempo.
      Antes da data designada para o primeiro julgamento da reunio
peridica, ser afixada na porta do edifcio do Tribunal do Jri lista
dos processos a serem julgados.
      O juiz-presidente dever reservar datas na mesma reunio peri-
dica para incluso de eventuais processos que venham a ter os julga-
mentos adiados (art. 429,  2).
      O assistente que ainda no tiver sido admitido nos autos poder
requerer sua habilitao at 5 dias antes da data do julgamento no qual
pretenda atuar (art. 430).
      Estando o processo em ordem, sero realizadas as intimaes
para sesso de julgamento, de acordo com as seguintes regras:
a) intimao pessoal do acusado, do Ministrio Pblico e do defen-
   sor, se nomeado, bem como do ofendido, testemunhas e peritos. Se
   o ru, todavia, no for encontrado para intimao pessoal, ser in-
   timado por edital;
b) intimao pela imprensa do defensor constitudo, do querelante e
   do assistente do Ministrio Pblico.
      Os 25 jurados sorteados para a reunio peridica sero convoca-
dos pelo correio ou por qualquer outro meio hbil para comparecer
nas datas dos julgamentos designados (art. 434).

8.2.3. JULGAMENTO EM PLENRIO
      A instalao da sesso e o julgamento pelo jri obedecero s
seguintes fases:
      1) At o momento da abertura dos trabalhos, o juiz decidir
sobre iseno ou dispensa de jurado que a tenha requerido e delibe-
rar sobre eventual pedido de adiamento do julgamento.
      2) Verificao da presena das partes e testemunhas: antes de declarar
abertos os trabalhos, verificar-se- se o Ministrio Pblico (eventual-
mente, tambm o querelante), o defensor, o acusado e as testemunhas
esto presentes.

                                                                                81
     SINOPSES JURDICAS



            A falta do membro do Ministrio Pblico importar adiamento
     do julgamento para o primeiro dia til desimpedido (art. 455, caput).
     Caso seja injustificada a ausncia, dever o juiz expedir ofcio ao Pro-
     curador-Geral de Justia, para que, a seu critrio, adote as medidas
     administrativas cabveis, nomeando outro rgo para participar do
     jri se entender necessrio (art. 455, pargrafo nico).
            A falta justificada do defensor tambm ensejar o adiamento.
     Se, todavia, o advogado do ru faltar sem justo motivo, o julgamen-
     to ser adiado uma nica vez, devendo o juiz comunicar a Defenso-
     ria Pblica ou nomear dativo para proceder  defesa na prxima
     data, observado o prazo de 10 dias, sem prejuzo do direito de o
     acusado comparecer nessa segunda oportunidade com defensor de
     sua confiana (art. 456).
            Se faltar o acusado solto, o assistente ou o advogado do quere-
     lante, desde que intimados, no ocorrer o adiamento do julgamento
     (art. 457).
            Introduziu-se,  bom frisar, importante regra no tocante ao tema,
     j que antes do advento da Reforma do Jri, apenas na hiptese de
     crime afianvel o julgamento poderia ser realizado sem a presena
     do acusado. Assim, passou a ser facultativa a presena do ru no julga-
     mento, medida, alis, que melhor se afina com o princpio da plena
     defesa, pois  sabido que, em certos casos, a simples participao do
     acusado no julgamento pode prejudicar seus interesses.
            Embora a lei no faa meno,  intuitivo que a demonstrao,
     pelo ru, de justo motivo para o no comparecimento deve ensejar o
     adiamento.
            A acusao pode, por outro lado, consignar a imprescindibilida-
     de da presena do ru para eventual reconhecimento e para realizao
     do interrogatrio, caso em que a presena do acusado passa a ser com-
     pulsria.
            Se o acusado preso no for conduzido, haver adiamento para o
     primeiro dia desimpedido, salvo se houver pedido de dispensa da pre-
     sena subscrito por ele e pelo defensor (art. 457,  2).
            Por entender que o uso de algemas no acusado durante o per-
     odo em que permanecer em plenrio pode influir para que os jurados
     predisponham-se a consider-lo culpado, o legislador restringiu a

82
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



possibilidade de utilizao s hipteses de absoluta necessidade para a
ordem dos trabalhos, para a segurana das testemunhas ou para garan-
tia da integridade fsica dos presentes (art. 474,  3).
       Ressalvado motivo de fora maior, os pedidos de adiamento e as
justificativas de no comparecimento devem ser submetidos ao juiz-
-presidente previamente.
       Em no comparecendo o querelante (ao penal de iniciativa pri-
vada subsidiria da pblica), o julgamento realizar-se-, devolvendo-se
a acusao ao Ministrio Pblico. Se houver crime conexo de ao
exclusivamente privada, a ausncia injustificada do querelante acarreta a
perempo em relao a tal ilcito. Se justificada, haver adiamento.
       Apenas a ausncia de testemunha arrolada em carter de imprescin-
dibilidade poder adiar o julgamento, por uma nica vez, e desde que
haja indicao do endereo, assim como requerimento de intimao
por mandado e, ainda, desde que no seja possvel a imediata condu-
o da testemunha  sesso. Assim, caso no se tenha apontado o car-
ter imprescindvel da testemunha, o julgamento ser realizado sem seu
comparecimento.
       A falta no justificada da testemunha enseja a fixao de multa e
responsabilizao por crime de desobedincia (art. 458).
       As testemunhas residentes fora da comarca no esto obrigadas a
deslocar-se at o local do julgamento para depor.
        vedado o desconto no salrio ou nos vencimentos das teste-
munhas a servio do Tribunal do Jri (art. 459).
       3) No dia do julgamento, as testemunhas que comparecerem
sero recolhidas a lugar de onde no possam ouvir os debates, nem as
respostas umas das outras (art. 460).
       4) O juiz, depois de verificar se a urna contm as cdulas com
os nomes dos 25 jurados sorteados, mandar que o escrivo proceda-
lhes  chamada (art. 462).
       5) Havendo o nmero mnimo de 15 jurados, o juiz-presidente
declarar instalada a sesso e anunciar o processo a ser submetido a
julgamento (art. 463). Computam-se, para esse clculo, os jurados que
posteriormente venham a ser excludos por impedimento, suspeio
ou incompatibilidade (art. 451). No havendo o nmero mnimo, ha-
ver sorteio de suplentes e ser designada nova data para julgamento.

                                                                             83
     SINOPSES JURDICAS



            6) Em seguida, o oficial de justia apregoar o representante
     do Ministrio Pblico (e o querelante), o acusado e seu defensor,
     bem assim o assistente que tenha sido admitido no processo e as
     testemunhas.
            Imediatamente aps o prego, devem ser arguidas as nulidades
     relativas que tenham ocorrido aps a pronncia, sob pena de preclu-
     so, que acarretar a validade do ato (art. 571, V). Havendo arguio
     oportuna, o juiz deve apreciar a matria referente ao vcio alegado
     (art. 497, X).
            7) Antes do sorteio dos 7 jurados que comporo o Conselho de
     Sentena, o juiz os advertir dos impedimentos constantes do art. 448
     ("So impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher;
     ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmos e cunhados,
     durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado; e
     pessoas que mantenham unio estvel"), bem como das incompatibi-
     lidades legais por suspeio, em razo de parentesco com o juiz, com
     o promotor, com o advogado, com o ru ou com a vtima, nos moldes
     da regulamentao relativa aos juzes togados.
            Estar, ainda, impedido de servir o jurado que (art. 449):
     a) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, in-
         dependentemente do motivo que ensejou novo julgamento;
     b) em se cuidando de concurso de pessoas, houver participado de
         julgamento de outro acusado; e
     c) tiver manifestado prvia disposio para condenar ou absolver o
         acusado.
            Havendo impedimento por parentesco ou relao de convivn-
     cia entre jurados, deve servir o que primeiro for sorteado (art. 450).
            Nessa mesma oportunidade, os jurados sero advertidos, ainda,
     de que, uma vez sorteados, no podero comunicar-se entre si nem
     com outrem e, tampouco, manifestar sua opinio sobre o processo, sob
     pena de excluso e multa de 1 a 10 salrios mnimos (art. 466,  1).
     A certificao nos autos de que a incomunicabilidade foi preservada,
     embora j fosse praxe, passou a ser obrigatoriedade (art. 466,  2). De
     se ver que a quebra do dever de incomunicabilidade enseja a nulidade
     do julgamento, desde que se trate de assunto referente ao processo ou
      forma pela qual pretende decidir o jurado.

84
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       8) Segue-se o sorteio do Conselho de Sentena.
       De urna contendo as cdulas com os nomes de todos os jurados
presentes sero sorteados 7 para formao do Conselho de Sentena.
       Ao retirar cada uma das cdulas da urna, o juiz a ler, aps o que
a defesa e, depois dela, o Ministrio Pblico podero recusar, sem
justificativa, at 3 jurados cada uma. Tal faculdade  denominada recu-
sa peremptria. Alm das recusas peremptrias (imotivadas), podero as
partes recusar outros jurados, qualquer que seja a quantidade, desde
que comprovem justo motivo (suspeio, impedimento ou incompa-
tibilidade).
       Se forem 2 ou mais rus, as recusas podero ser feitas por um s
defensor (art. 469).
       S haver separao de julgamentos se, em razo das recusas, no
for obtido o nmero mnimo de 7 jurados (art. 469,  1).
       Se um jurado for recusado pela defesa de qualquer dos rus es-
tar automaticamente excludo da formao do Conselho, sem que
seja necessrio indagar aos defensores dos rus remanescentes e  acu-
sao sobre a aceitao, mesmo que outro ru tenha aceitado ante-
riormente aquele jurado. Em outras palavras, a discrepncia dos acu-
sados no que diz respeito s recusas de jurados no mais enseja o
desmembramento do julgamento. Esta importante inovao desti-
nou-se a diminuir o desmembramento de processos em razo da falta
de coincidncia no tocante s recusas, ocorrncia comum antes do
advento da Lei n. 11.689/2008, j que a recusa de um jurado por
parte de um ru e a aceitao por parte de outro ocasionavam a ciso
do julgamento, salvo se a acusao tambm o recusasse.
       Tambm com a finalidade de diminuir a probabilidade de o jul-
gamento ser cindido na hiptese de multiplicidade de rus, ampliou-
-se para 25 o nmero de jurados convocados para cada reunio. Com
isso, em no havendo ausncia de jurados, mesmo que 5 rus e a acu-
sao esgotem as recusas peremptrias a que tm direito, no haver
separao.
       O art. 469,  2, cuida da definio de qual corru ser julgado
em primeiro lugar no caso de eventual ciso do feito por incompati-
bilidade da escolha de jurados, prevendo que, se necessria a separao,
ter preferncia de julgamento o acusado a quem se atribua a autoria

                                                                             85
     SINOPSES JURDICAS



     do fato ou, no caso de coautoria, aquele que estiver preso ou, dentre
     os presos, aquele h mais tempo encarcerado ou, ainda, em igualdade
     de condies, os precedentemente pronunciados.
           Essa regra tambm constitui inovao em relao ao sistema an-
     terior, que, em princpio, permitia que a acusao escolhesse o ru
     que seria julgado em primeiro lugar, fazendo coincidir com as dele as
     suas opes de aceitao e recusa de jurados.
           Incumbe ao jurado, ao juiz-presidente, ao rgo do Ministrio
     Pblico ou qualquer funcionrio declarar-se suspeito ou impedido.
     Caso isso no ocorra, as partes podero arguir a suspeio ou impedi-
     mento.
           O momento prprio para arguio de suspeio  aquele ime-
     diato ao do sorteio do jurado, sob pena de precluso.
           Se o jurado motivadamente recusado negar a existncia de cau-
     sa de suspeio ou incompatibilidade, caber  parte comprov-la,
     aps o que o juiz-presidente decidir, de plano, a questo (art. 106). O
     no acolhimento de arguio de suspeio, impedimento ou incom-
     patibilidade no suspender o julgamento, devendo, no entanto, cons-
     tar dos autos seus fundamentos e o teor da deciso (art. 470).
           Pode ocorrer que, devido s recusas peremptrias e arguies de
     suspeio, impedimento ou incompatibilidade, no exista nmero su-
     ficiente de jurados para formar o Conselho (estouro da urna). Nessa
     hiptese, o julgamento ser adiado (art. 471).
           9) Composto o Conselho, os jurados prestaro o compromisso
     de julgar a causa com imparcialidade (art. 472) e recebero cpia da
     pronncia e de eventuais decises posteriores que tenham admitido
     alterao da acusao, bem como do relatrio do processo (art. 472,
     pargrafo nico).
            permitido que o mesmo Conselho de Sentena conhea de
     mais de um processo no mesmo dia, desde que haja anuncia das par-
     tes, hiptese em que novo compromisso ser prestado (art. 452).
           10) Atos de instruo probatria.
           Alterou-se a ordem de realizao dos atos de instruo probat-
     ria, que antes se iniciavam pelo interrogatrio do acusado e eram se-
     guidos pela leitura de peas indicadas pelas partes. O interrogatrio
     passou a ser o ltimo ato de natureza probatria.

86
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Iniciada a instruo, o ofendido e, em seguida, as testemunhas de
acusao sero inquiridos sucessivamente pelo juiz, Ministrio Pbli-
co, assistente, querelante e defensor e, por fim, pelos jurados que dese-
jarem, os quais arguiro por intermdio do juiz.
       Passa-se, ento,  inquirio das testemunhas arroladas pelo acu-
sado, s quais o defensor perguntar logo aps o juiz-presidente, man-
tendo-se, no mais, a ordem legal.
       Ressalte-se que, tambm em plenrio, as perguntas sero feitas
pelas partes diretamente s testemunhas e ao ofendido, sem que haja
intermediao por parte do juiz, o qual, no entanto, no admitir as
indagaes impertinentes, repetidas ou que puderem induzir a respos-
ta (art. 212, caput). No tocante s perguntas formuladas pelos jurados
vigora o sistema presidencialista de colheita de provas, em decorrncia
do qual as indagaes so dirigidas ao juiz, que, por sua vez, as formu-
la s testemunhas e ao ofendido.
       Antes da realizao do interrogatrio, as partes e os jurados po-
dero requerer acareaes, reconhecimento de pessoas e coisas e es-
clarecimentos dos peritos. Podero, ainda, requerer leitura de peas
relativas, exclusivamente, s provas colhidas por carta precatria e s
provas cautelares, antecipadas ou no repetveis (art. 473,  3). Em
razo disso, as peas relativas aos atos processuais anteriores queles
colhidos no dia do julgamento, tais como termos de testemunhos
colhidos na fase do inqurito ou no sumrio da culpa, s podero ser
lidas a pedido das partes se presente alguma das hipteses citadas. Ex.:
a leitura do depoimento da testemunha Jos da Silva prestado na fase
do sumrio da culpa s poder ser deferida se tal testemunha no
prestou depoimento no dia do julgamento em plenrio.
       Pode-se concluir, por outro lado, que, malgrado tenha vedado a
leitura de peas, com exceo daquelas relativas s provas que no
poderiam ser produzidas em julgamento ou para cuja produo have-
ria grande dificuldade, a lei no proibiu as partes de, por ocasio dos
debates, reproduzirem seu teor ou fazer meno a elas (art. 478). A
inteno do legislador foi a de reduzir a leitura de peas durante o
julgamento, restringido as hipteses em que tal leitura se mostra pos-
svel. Antes da Lei n. 11.689/2008, essa leitura era ilimitada e, em al-
guns julgamentos, chegava a durar muitas horas ou at dias, pois uma

                                                                             87
     SINOPSES JURDICAS



     das partes havia solicitado a leitura do processo inteiro. Lembre-se que
     essa leitura  feita por serventurio da justia, sendo, em geral, mon-
     tona e repetitiva. Com a Reforma do Jri e a restrio das peas cuja
     leitura pode ser solicitada, pretendeu-se reduzir a durao do julga-
     mento. De qualquer forma, durante o tempo reservado s partes para
     a susteno oral (debates) em plenrio fica a seu critrio eventual
     leitura de pea, pois, nesse caso, existe limite mximo de tempo, ca-
     bendo  parte escolher como pretende utiliz-lo.
            A instruo em plenrio encerra-se com a realizao do interro-
     gatrio do acusado, se estiver presente, oportunidade em que o direi-
     to de defesa poder ser exercido pessoalmente (autodefesa).
            As perguntas sero formuladas ao acusado diretamente, inician-
     do-se pelo Ministrio Pblico. Em seguida, podero inquirir o ru, na
     ordem, o assistente, o querelante e o defensor, e, ainda, os jurados que
     o desejarem, os quais formularo perguntas por intermdio do juiz
     (art. 474,  1 e 2).
            Havendo mais de um ru, dever o juiz interrogar cada qual em
     separado, de modo que aqueles que ainda sero ouvidos no ouam
     os demais.
            Com o intuito de imprimir maior celeridade na colheita da pro-
     va e de obter maior fidelidade, foram introduzidas inovaes referen-
     tes  forma de registro dos depoimentos e do interrogatrio, que
     poder ser feito por meio de gravao magntica ou eletrnica, este-
     notipia ou tcnica similar, cuja transcrio ser posteriormente junta-
     da aos autos (art. 475).
            Provas novas. Preceitua o art. 479 do Cdigo de Processo Penal
     que, durante o julgamento, no ser permitida a leitura de documen-
     to ou a exibio de objeto que no tenha sido juntado aos autos com
     antecedncia mnima de 3 dias, sob pena de ilegitimidade.
            Est compreendida nessa proibio a leitura de jornais ou qual-
     quer escrito, cujo contedo versar sobre a matria de fato constante
     do processo, bem assim a exibio de vdeos, gravaes, fotografias,
     laudos, quadros, croqui, armas ou instrumentos relacionados  infra-
     o, vestes da vtima etc.
            Por outro lado,  permitida a leitura de jornais, revistas ou repor-
     tagens sobre fatos genricos.

88
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      O desrespeito a essa norma caracteriza nulidade relativa.
      11) Debates. Finda a instruo probatria, o Ministrio Pblico
dispor de 1h30 (uma hora e meia) para produzir a acusao, que
dever restringir-se aos termos da pronncia ou de decises posterio-
res que admitiram sua alterao, salvo no que respeita  arguio de
circunstncia agravante genrica, que poder ser alegada a despeito de
falta de meno na deciso de pronncia. As agravantes genricas so
apreciadas e reconhecidas pelo juiz-presidente quando da prolao da
sentena (art. 492, I, b), e no pelos jurados.
      O Ministrio Pblico, todavia, no est vinculado  imputao,
podendo postular a desclassificao do delito e at mesmo a absolvi-
o, mas nunca a condenao por outro crime mais grave.
      Havendo assistente de acusao, que se pronunciar aps o Mi-
nistrio Pblico, dever haver acordo em relao  distribuio do
tempo para cada um se pronunciar.
      Se no existir entendimento, dever o juiz dividir o tempo en-
tre eles, podendo aplicar analogicamente o art. 12, I, da Lei n.
8.038/90, que assegura ao assistente 1/4 do tempo destinado ao Mi-
nistrio Pblico.
      Na hiptese de ao penal de iniciativa privada subsidiria da
pblica, o Ministrio Pblico manifestar-se- aps o querelante.
      Concluda a acusao, a defesa ter 1h30 (uma hora e meia) para
seu pronunciamento.
      A defesa deve oferecer efetiva resistncia  pretenso punitiva,
no podendo concordar com a acusao em todos os seus termos.
Nada impede, porm, que o defensor postule apenas o reconheci-
mento de circunstncia favorvel ao ru (privilgio, p. ex.), a desclas-
sificao do crime etc.
      A total insuficincia do desempenho do defensor acarretar,
entretanto, a declarao de estar o ru indefeso, havendo, por conse-
quncia, a dissoluo do Conselho de Sentena, hiptese em que
outra data ser designada para o julgamento, do qual participar
novo defensor.
      Aps o trmino da exposio da defesa, a acusao ter a opo
de ir  rplica, pelo prazo de 1 hora. A defesa, por sua vez, em havendo
rplica, ter a faculdade da trplica, por igual tempo.

                                                                             89
     SINOPSES JURDICAS



           Se houver mais de um acusado, ser de 2h30 (duas horas e meia)
     o tempo para exposio de cada parte e de 2 horas o perodo destina-
     do  rplica e  trplica. Nessa hiptese, os defensores, se diversos,
     combinaro entre si a distribuio do tempo, que, na falta de entendi-
     mento, ser dividido pelo juiz.
           O art. 478 prev restries ao comportamento das partes duran-
     te os debates, vedando referncia, sob pena de nulidade:
     a)  deciso de pronncia, s decises posteriores que julgaram admissvel a
         acusao ou  determinao do uso de algemas como argumento de autori-
         dade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. Entende-se por argu-
         mento de autoridade (apelo ao respeito ou argumentum ad verecun-
         diam) a defesa de uma tese por meio da invocao do peso do
         prestgio do emissor de uma opinio.
           Essa regra deriva da percepo de que a grande suscetibilidade
     dos jurados aos argumentos utilizados por magistrado que julgou ad-
     missvel a acusao ou que determinou que o ru permanecesse alge-
     mado durante o julgamento poderia dificultar a imparcial apreciao
     dos fatos.
           Assim, embora no seja vedada a referncia aos termos das refe-
     ridas decises, haver nulidade caso o orador -- acusao ou defesa
     -- afirme aos jurados (ou insinue) que a condio do prolator  indi-
     cao do grau de acerto de determinada afirmao inserta no ato
     decisrio.
           A parte que houver dado causa a essa nulidade ou para ela con-
     corrido no poder dela valer-se para invalidar o julgamento (art.
     565);
     b) ao silncio do acusado ou  ausncia de interrogatrio por falta de reque-
         rimento, em seu prejuzo. A lei tambm probe que se faa meno,
         em desfavor do ru,  circunstncia de ter permanecido em siln-
         cio por ocasio do interrogatrio ou  sua ausncia na sesso de
         julgamento.
           H corrente que entende proibido  defesa inovar na trplica,
     apresentando tese at ento no ventilada, pois haveria violao ao
     princpio do contraditrio. Argumenta-se, em sentido contrrio, que
     o princpio da ampla defesa faculta ao defensor lanar mo dessa es-
     tratgia para impedir a acusao de rebater seus argumentos.

90
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Cabe ao juiz, por sua vez, disciplinar os apartes (interveno de
uma das partes durante a fala da outra), podendo conceder at 3 mi-
nutos para cada aparte, com o devido acrscimo do tempo ao orador
que estiver com a palavra (art. 497, XII).
       Observaes:
       1) A acusao, a defesa e os jurados, a qualquer momento, pode-
ro pedir ao orador, por intermdio do juiz, que indique a folha dos
autos em que se encontra a pea por ele lida ou citada. Aos jurados,
pelo mesmo meio,  facultado pedir esclarecimento de fato alegado
pelo orador (art. 480, caput).
       2) O pblico no pode interferir no julgamento por meio de
manifestaes no plenrio, cabendo ao juiz-presidente coibi-las.
       3) As partes no podero, nos debates, atestar a ocorrncia ou
inocorrncia de fato, pois esse depoimento pessoal implicaria produ-
o de prova nova e surpresa para o oponente.
       12) Aps a trplica (fala final da defesa), poder realizar-se dili-
gncia, inclusive a reinquirio de testemunhas, desde que essencial
para o julgamento da causa e de que haja possibilidade de o ato pra-
ticar-se sem quebra da incomunicabilidade.
       Caso impossvel a realizao de diligncia considerada essencial
pelo juiz, os trabalhos sero interrompidos e o Conselho de Sentena
dissolvido, iniciando-se novo julgamento aps a produo da prova
(art. 481).
       13) Os jurados, ento, sero consultados pelo juiz se esto sufi-
cientemente informados para o julgamento da causa (art. 480,  1).
Se houver dvida sobre questo de fato, o juiz prestar esclarecimen-
tos  vista dos autos (art. 480,  2). Os jurados podero, ainda, ter
acesso aos autos e aos instrumentos do crime se assim o solicitarem ao
juiz-presidente (art. 480,  3).
       14) Formulao dos quesitos.
       Importantes alteraes foram introduzidas em relao ao sistema
de quesitao, com a finalidade de torn-lo mais simples e objetivo.
       Os quesitos, que sero elaborados de forma congruente com os
termos da pronncia ou de decises posteriores que admitiram alte-
rao na acusao, e levaro tambm em conta as teses levantadas no

                                                                               91
     SINOPSES JURDICAS



     interrogatrio e nas alegaes das partes, consistiro em proposies
     afirmativas que possam ser respondidas com clareza e preciso pelos
     jurados.  obrigatria a incluso de quesito versando sobre a tese
     apresentada pelo acusado em seu interrogatrio, ainda que no tenha
     o defensor feito meno a ela nos debates em plenrio.
           O juzo acerca da procedncia ou improcedncia da pretenso
     punitiva ser feito pelos jurados por meio de respostas a trs indaga-
     es bsicas (materialidade, autoria e se o acusado deve ser absolvido).
     Caso afirmada a condenao, os jurados sero ainda questionados a
     respeito de causas de diminuio de pena alegadas pela defesa, quali-
     ficadoras e causas de aumento de pena, e eventuais teses desclassifica-
     trias do delito. De qualquer forma, pelo novo sistema eliminaram-se
     as complexas e extensas sries de quesitos que eram endereadas aos
     jurados para deciso sobre teses defensivas. Anteriormente, a quesita-
     o das excludentes de ilicitude, como a legtima defesa, p. ex., era
     feita de forma desmembrada, ou seja, havia tantos quesitos quantos
     fossem os requisitos para configurao da excludente invocada. De-
     pendendo do resultado da votao, o juiz devia, ainda, formular que-
     sito sobre a presena de eventual excesso por parte do ru, o que
     tornava o tema extremamente tcnico e complexo para os jurados,
     que so leigos. Conforme se ver a seguir, a quesitao aos jurados foi
     bastante simplificada pela Lei n. 11.689/2008.
           Nos termos do art. 483 do Cdigo de Processo Penal, a formu-
     lao dos quesitos pelo juiz obedecer  seguinte ordem:
     a) Indagao sobre a materialidade do crime (ex.: No dia 1 de janeiro
         de 2008, por volta de 08 horas, na Rua da Justia, neste municpio, foram
         disparados projteis de arma de fogo em direo a Tcio, que lhe produzi-
         ram leses corporais que foram a causa de sua morte?).
     b) Indagao sobre a autoria ou participao (ex.: Caio foi autor desses
         disparos?).
     c) Apresentao de quesito sobre a culpabilidade do acusado, cuja
         redao  prevista em lei: O jurado absolve o acusado? Trata-se de
         quesito obrigatrio, cuja supresso acarreta a nulidade do julga-
         mento (Smula 156 do STF) e que deve ser formulado sempre
         que pelo menos 4 jurados responderem afirmativamente aos dois
         primeiros.

92
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Esse quesito abarca todas as teses defensivas cujo acolhimento
importe em absolvio do ru.
       Caso, todavia, haja alegao de inimputabilidade por doena
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado do ru
(art. 26, caput, do CP), existir necessidade de distinguir o fundamento
de eventual absolvio, j que isso ser essencial para definir se haver
aplicao de medida de segurana. Nessa hiptese, dever o juiz, aler-
tando os jurados de que o terceiro quesito (obrigatrio) no contem-
pla a tese de insanidade, dirigir aos jurados, logo em seguida, pergun-
ta sobre a imputabilidade do ru (ex.: Era o acusado, ao tempo da ao,
em razo de doena mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou re-
tardado, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de deter-
minar-se de acordo com esse entendimento?).
d) Indagao sobre a existncia de causa de diminuio de pena ale-
    gada pela defesa, como, por exemplo, privilgio, semi-imputabili-
    dade etc. (ex.: O ru agiu sob o domnio de violenta emoo logo em
    seguida a injusta provocao da vtima?).
e) Indagao sobre existncia de circunstncia qualificadora ou causa
    de aumento de pena reconhecidas na pronncia ou em decises
    posteriores que a admitiram (ex.: O ru praticou o crime por motivo
    torpe?).
       Observaes:
a) Se sustentada a desclassificao da infrao para outra de competncia
    do juiz singular, haver formulao especfica de quesito sobre a
    alegao em questo, que dever ser apreciada aps a 2 ou 3 in-
    dagao, conforme o caso (art. 483,  4).
       Assim, se a tese desclassificatria afigurar-se, do ponto de vista
lgico, como questo prejudicial (antecedente)  deciso sobre a res-
ponsabilidade do ru por crime doloso contra a vida, dever ser apre-
ciada aps o 2 quesito, como no caso de desclassificao de crime
doloso para culposo ou para preterdoloso (ex.: O ru, por imprudncia,
causou culposamente a morte da vtima, tendo sido acidental o disparo?).
       Quando, por outro lado, o pleito desclassificatrio pressupuser a
anterior apreciao, pelo Conselho de Sentena, da responsabilidade
pelo crime doloso contra a vida pelo qual o acusado foi pronunciado,
a indagao suceder o 3 quesito, tal como na anlise de excesso cul-
poso em hiptese de alegao de circunstncia justificante como a

                                                                                   93
     SINOPSES JURDICAS



     legtima defesa. O quesito referente ao excesso culposo, portanto, s
     deve ser feito se os jurados tiverem respondido negativamente ao que-
     sito em torno da absolvio do ru.
            Saliente-se que, no atual sistema, no mais  feita quesitao es-
     pecfica em torno das excludentes de ilicitude, como, por exemplo, a
     legtima defesa. Indaga-se, genericamente, aos jurados se eles absol-
     vem o ru. Por isso, se eles negarem tal quesito, o juiz s indagar a
     respeito do excesso culposo se essa tese tiver sido alegada por uma das
     partes ou pelo ru em plenrio.
     b) Se for sustentada tese de crime contra a vida na forma tentada ou
         se houver pedido de reconhecimento de capitulao diversa, mas
         tambm de competncia do Jri -- ex.: pedido de condenao por
         infanticdio de ru pronunciado por homicdio --, o quesito cor-
         respondente ser formulado aps o 2 (art. 483,  5).
     c) Havendo mais de um acusado, deve-se formular um questionrio
         para cada um. No caso de pluralidade de crimes, haver uma srie
         de quesitos para cada infrao (art. 483,  6).
            15) Os quesitos sero lidos em pblico pelo juiz, que indagar
     das partes se tm alguma reclamao ou requerimento em relao a
     eles. A ausncia de impugnao gera a precluso da faculdade de ar-
     guir deficincia dos quesitos. Em havendo impugnao, o juiz decidi-
     r de imediato se efetua ou no alterao, devendo tudo constar da ata
     (art. 484, caput).
            16) O juiz explicar o significado de cada um dos quesitos aos
     jurados e indagar se eles tm alguma dvida que possa ser esclarecida
     (art. 484, pargrafo nico).
            17) O juiz, os jurados, o representante do Ministrio Pblico, o
     assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivo e o oficial
     de justia passaro  sala especial (sala secreta), onde, sem a presena do
     ru, ser realizada a votao (art. 485, caput).
            Na falta de sala especial, o ru e o pblico em geral sero retirados
     do plenrio, assim tambm outros servidores e policiais (art. 485,  1).
            Em seguida, as partes sero advertidas, pelo juiz-presidente, de
     que qualquer interveno que possa perturbar a livre manifestao
     dos jurados ocasionar a expulso da sala (art. 485,  2).
            18) Votao. Antes de proceder-se  votao dos quesitos, o juiz
     mandar distribuir aos jurados pequenas cdulas, feitas de papel opaco

94
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



e facilmente dobrveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra
no, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
      Ter incio, ento, a votao, que ensejar a deciso por maioria de
votos. O voto de cada jurado ser depositado em uma urna e a cdula
restante (descarte) em outra, aps o que se verificar se h sete cdulas
em cada um dos receptculos.
      Abertos os votos, o juiz determinar o registro do resultado de
cada votao, conferindo, em seguida, as cdulas descartadas pelos ju-
rados. A redao do  1o do art. 483 ensejou o surgimento de corren-
te doutrinria que preconiza deva o juiz interromper a abertura das
cdulas com os votos dos jurados sempre que constatar a existncia de
quatro votos favorveis a determinada tese. Tal interpretao  equi-
vocada, pois referido dispositivo diz que o juiz deve parar a prpria
votao (e no a contagem dos votos) se quatro ou mais jurados refu-
tarem a materialidade ou a autoria ou participao do ru no crime.
Ademais, existe previso expressa no sentido de que o juiz deve regis-
trar nos autos o resultado da votao de cada quesito (art. 488, caput),
e que tambm deve fazer constar do termo a conferncia das cdulas
no utilizadas (art. 488, pargrafo nico), o que, por si s, leva  con-
cluso de que a apurao de todos os votos  necessria, mesmo que
a maioria seja constatada antes da abertura da ltima cdula.
      De qualquer modo, o Superior Tribunal de Justia, referendando
entendimento existente antes do advento da Reforma do Jri, procla-
mou que no constitui nulidade a interrupo na apurao dos votos
de determinado quesito, quando j atingida a soma necessria para se
alcanar o resultado final (REsp 957993/RN, julgado pela 5 Turma).
      Havendo contradio entre as respostas dos quesitos, o juiz far
explicao objetiva apontando a incongruncia e proceder a nova
votao (art. 490, caput), sob pena de nulidade. Ex.: ru acusado por
crimes de homicdio e porte ilegal de arma. Os jurados afastam a au-
toria do homicdio e reconhecem a autoria no crime de porte ilegal,
porm, em outro quesito, reconhecem que o crime de porte de arma
fica absorvido pelo homicdio. Ora, se os jurados afastaram a autoria
do homicdio, h contradio na deciso que diz que o porte de arma
fica absorvido por aquele crime.
      Importante ressaltar, no entanto, que "a contradio que se reve-
la apta a gerar a nulidade processual  somente aquela que se manifes-
ta nos votos proferidos pela maioria dos Jurados, no sendo possvel

                                                                             95
     SINOPSES JURDICAS



     inferi-la da eventual incoerncia de um ou de alguns votos minorit-
     rios" (STF, HC 71800/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 1 Turma, j.
     20-6-1995, DJ, 3-5-1996, p. 13899).
           Os quesitos cuja apreciao restar prejudicada por resposta ante-
     rior sero desconsiderados (art. 490, pargrafo nico).
           19) Sentena. A sentena deve espelhar o veredicto do Jri. Nela
     no constar motivao quanto ao mrito da deciso, j que os votos
     proferidos pelos jurados no so acompanhados de fundamentao.
     Assim, basta ao juiz fazer meno ao resultado da votao e declarar o
     ru condenado ou absolvido.
           J em relao  aplicao da pena ou da medida de segurana, no
     entanto, h necessidade de fundamentao.
           Em caso de condenao, incumbir ao juiz aplicar a pena e de-
     cidir pela existncia ou inexistncia das circunstncias agravantes ou
     atenuantes genricas alegadas nos debates (art. 492, I, b). As agravantes
     e atenuantes genricas so aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do
     Cdigo Penal. Antes do advento da Lei n. 11.689/2008 eram os jura-
     dos que decidiam a esse respeito.
           Por ocasio da sentena condenatria o juiz deve tambm analisar
     se o ru deve ser mantido no crcere, ou se deve ser decretada sua priso
     preventiva caso esteja solto e estejam presentes os requisitos legais.
            possvel que o jri no condene o ru pela prtica de crime
     doloso contra a vida e tambm no o absolva dessa imputao, desclas-
     sificando a infrao para outra de competncia do juzo singular, hip-
     tese em que o juiz suspender a votao e proferir sentena (art. 492,
      1). Ex.: desclassificao de tentativa de homicdio para leso corporal
     grave. Contudo, se a desclassificao for para infrao de menor poten-
     cial ofensivo (p. ex., tentativa de homicdio para leses leves), o juiz no
     deve proferir a sentena. Ao contrrio, dever aguardar o prazo para a
     apelao e, transitando em julgado a desclassificao, remeter os autos ao
     Juizado Especial Criminal, onde ser aplicado todo o procedimento da
     Lei n. 9.099/95, inclusive com a realizao de audincia preliminar.
           Se o ru estiver sendo julgado por crime doloso contra a vida e por
     outro conexo, de diversa natureza, e houver absolvio em relao ao
     primeiro, caber aos jurados apreciar a responsabilidade do acusado em
     relao ao outro, uma vez que, ao julgarem o mrito da infrao de com-
     petncia do jri, entenderam-se competentes para a anlise das demais.

96
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Em caso de desclassificao do crime doloso contra a vida, po-
rm, o crime conexo de natureza diversa ser julgado pelo juiz-presi-
dente (art. 492,  2).
      No caso de sentena absolutria, o juiz mandar colocar o ru
em liberdade, se por outro motivo no estiver preso.
      Proferida a sentena, ser esta publicada em plenrio, mediante
leitura na presena do ru e dos circunstantes, e, aps, declarada en-
cerrada a sesso.
      20) Ata da sesso de julgamento. Em cada julgamento o escrivo
lavrar ata, que levar a assinatura do juiz e das partes, na qual estaro
registrados, obrigatoriamente, todos os acontecimentos da sesso, em
especial: a data e hora da instalao dos trabalhos; o magistrado que
presidiu a sesso e os jurados presentes; os jurados faltosos e informao
sobre eventuais sanes aplicadas; a existncia de requerimento de dis-
pensa; o sorteio de jurados suplentes; eventual adiamento da sesso e os
motivos que o determinaram; a abertura da sesso e a presena das
partes; o prego e a sano imposta aos faltosos; as testemunhas dispen-
sadas e a separao delas para que no ouam os depoimentos umas das
outras; a verificao das cdulas pelo juiz; a formao do Conselho de
Sentena; o compromisso e a realizao do interrogatrio; os debates e
as alegaes das partes; os incidentes; o julgamento da causa; e a publi-
cidade dos atos da instruo, das diligncias e da sentena (art. 495).

8.3. ATRIBUIES DO JUIZ-PRESIDENTE
       Dentre as atribuies do juiz-presidente, destacam-se (art. 497):
a)   regular a polcia das sesses e mandar prender os desobedientes;
b)   dirigir os debates, de modo a intervir em caso de abuso, assim
     como regulamentar os apartes;
c)   decidir as questes incidentes que no dependam de pronunciamen-
     to do jri e as questes de direito suscitadas no curso do julgamento;
d)   zelar pelo efetivo exerccio do direito de defesa e, em verificando
     a insuficincia da atuao do defensor, declarar o ru indefeso e
     dissolver o Conselho;
e)   interromper a sesso para refeio ou repouso dos jurados e, ainda,
     para prolao de sentena;
f)   ordenar a retirada do acusado que embaraar a realizao do julga-
     mento;

                                                                               97
     SINOPSES JURDICAS



     g) ordenar a realizao de diligncias que se mostrarem necessrias
        para o esclarecimento da verdade (poder instrutrio) ou para sanar
        nulidade; e
     h) decidir, de ofcio ou a requerimento, a arguio de extino de
        punibilidade.

     8.4. PROTESTO POR NOVO JRI
            A Lei n. 11.689/2008 suprimiu a existncia do protesto por novo
     jri, que era um recurso exclusivo da defesa e passvel de interposio
     quando ao acusado era aplicada, em primeira instncia, pena igual ou
     superior a 20 anos referente a um nico crime contra a vida.
            Tal recurso, que era dirigido ao juiz presidente do Tribunal do
     Jri e podia ser utilizado uma nica vez, tinha por finalidade submeter
     o ru a novo julgamento.
            Para o provimento do recurso e consequente submisso do ru
     a novo julgamento, bastava a constatao de que ao acusado havia sido
     imposta pena no citado patamar, independentemente da existncia de
     erro, injustia ou nulidade na deciso impugnada.
            A eliminao do protesto por novo jri, alm de evitar a repetio
     injustificada do julgamento e proporcionar prestao jurisdicional defi-
     nitiva mais clere, resgatou as condies para aplicao de pena justa,
     que muitas vezes era fixada aqum de 20 anos, mesmo em gravssimos
     casos, somente para impedir que o ru pudesse valer-se do recurso.
            Observao: Existe tendncia doutrinria no sentido de que a revo-
     gao do protesto por novo jri somente seria aplicvel aos crimes pra-
     ticados aps a entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, com o argumen-
     to de que a concluso em sentido contrrio desrespeitaria o princpio
     constitucional da ampla defesa. Assim, aqueles que praticaram crime an-
     tes de tal data continuariam a ter o direito de fazer uso deste recurso.
            O Superior Tribunal de Justia j se manifestou, contudo, no
     sentido de que a recorribilidade se submete  legislao vigente na
     data em que a deciso foi publicada (tempus regit actum), da porque o
     que releva, para verificar a possibilidade de manejo de protesto por
     novo jri,  se o julgamento ocorreu antes ou depois da vigncia da
     Lei n. 11.689/2008, que suprimiu o recurso em questo (HC 89090/
     MS e REsp 1094482/RJ, ambos julgados pela 5 Turma).

98
     QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETNCIA DO JRI
                       1a FASE (SUMRIO DA CULPA)


     Denncia ou        Recebimento       Citao        Resposta              Audincia nica (art. 411):
     queixa                                              escrita               a) declaraes do ofendido;
                                                                               b) testemunhas de acusao
                                                                               (at 8);
                                                                               c) testemunhas de defesa (at 8);
                                                                               d) esclarecimentos dos peritos,
            Rejeio
                                                                               acareaes e reconhecimentos
                                                                               de pessoas e coisas;
                                                                               e) interrogatrio do acusado;
                                                     Oitiva do MP (e quere-
                                                                               f) alegaes orais (acusao e
                                                     lante), se o ru arguir
                                                                               defesa);
                                                     preliminares ou juntar
                                                                               g) deciso (pronncia, impronn-
                                                     documentos.
                                                                               cia, absolvio sumria ou des-
                                                                               classificao).




99
100
      QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETNCIA DO JRI
                        2a FASE (JUZO DA CAUSA)
      Recebimento       Intimao das par-    Deliberao judicial     Julgamento em plenrio:
      dos autos,        tes para, em 5        acerca de requeri-       a) verificao da presena das partes e da sufi-
      aps a preclu-    dias, apresentarem    mento de provas; sa-     cincia do nmero de jurados;
      so da pro-       rol de testemunhas,   neamento de eventu-      b) sorteio dos jurados para composio do
      nncia, pelo      requererem dili-      ais nulidades; elabo-    Conselho de Sentena;
      juiz presidente   gncias e juntarem    rao de relatrio do    c) oitiva da vtima;
      do Tribunal do    documentos.           processo e determi-      d) testemunhas de acusao (at 5);
      Jri.                                   nao de incluso do     e) testemunhas de defesa (at 5);
                                              feito na pauta de jul-   f) acareaes, reconhecimento de pessoas e
                                              gamento pelo jri.       coisas e esclarecimento dos peritos, bem como
                                                                       leitura de peas que se refiram, exclusivamente,
                                                                       s provas colhidas por carta precatria e s pro-
                                                                       vas cautelares, antecipadas ou no repetveis;
                                                                       g) interrogatrio do acusado (se presente);
                                                    Fim da etapa       h) fala da acusao (uma hora e meia);
                                                    preparatria       i) fala da defesa (uma hora e meia);
                                                                       j) rplica (uma hora);
                                                                       k) trplica (uma hora);
                                                                       l) reinquirio de testemunhas e realizao de
                                                                       diligncias essenciais, se requeridas e deferidas;
                                                                       m) elaborao do questionrio e votao;
                                                                       n) sentena;
                                                                       o) elaborao de ata.
PROCEDIMENTO NOS CRIMES
CONTRA A HONRA
     Os crimes contra a honra so a calnia, a difamao e a injria.
O rito do Cdigo de Processo Penal, entretanto, somente se aplica aos
crimes contra a honra previstos no Cdigo Penal, uma vez que para
aqueles descritos em lei especial existem regras prprias (Cdigo Pe-
nal Militar e Cdigo Eleitoral).

 1     AO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
      Nos termos do art. 145 do Cdigo Penal a ao penal  privada.
H, todavia, trs excees:
a) se a ofensa for contra funcionrio pblico em razo de suas fun-
    es, a ao penal  pblica condicionada  representao;
b) se a ofensa for contra o Presidente da Repblica ou chefe de go-
    verno estrangeiro, a ao  pblica condicionada  requisio do
    ministro da justia;
c) no crime de injria real, se a vtima sofrer leses, a ao ser pbli-
    ca incondicionada.
      Observao: Apesar de estas trs excees estarem expressas no
mencionado art. 145,  necessrio lembrar dois aspectos relevantes. O
primeiro  que a Smula 714 do STF estabeleceu que " concorren-
te a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministrio P-
blico, condicionada  representao do ofendido, para a ao penal
por crime contra a honra de servidor pblico em razo do exerccio
de suas funes". Para o STF, a possibilidade de o servidor oferecer
representao  um benefcio que a lei lhe confere, de modo que, se
ele quiser, poder abrir mo do benefcio e ingressar com queixa-
crime. O segundo aspecto relevante  que, aps o advento da Lei n.
9.099/95, passou-se a entender que, no crime de injria real, a ao
s ser pblica incondicionada se a leso sofrida pela vtima for grave;
se for leve, a ao penal depender de representao.

                                                                             101
      SINOPSES JURDICAS




       2      AUDINCIA DE RECONCILIAO
            O juiz, antes de receber a denncia ou queixa, oferecer s partes
      oportunidade para se reconciliarem. Assim, marcar uma audincia e
      ouvir as partes separadamente, sem a presena dos advogados e sem
      lavrar termo. Aps ouvir as partes, se o juiz achar provvel a reconci-
      liao, promover o entendimento entre elas na sua presena. Caso
      entrem em acordo, o querelante assinar um termo de desistncia da
      ao e a queixa ser arquivada, decretando o juiz a extino da puni-
      bilidade do querelado.
            A no designao dessa audincia acarreta nulidade absoluta da
      ao.
            Essa audincia, entretanto, no deve ser realizada quando o cri-
      me contra a honra  de ao pblica. Isso em razo da prpria redao
      do dispositivo e tambm pelo fato de o Ministrio Pblico no poder
      conciliar-se com o querelado em nome do ofendido.
            Qual a consequncia do no comparecimento do querelante  audincia
      de tentativa de reconciliao?
            H duas interpretaes:
      a) Haver perempo, por no ter o querelante comparecido a ato do
          processo a que deveria estar presente (art. 60, III).
      b) Nenhuma consequncia, devendo interpretar-se apenas que o
          querelante no tem inteno de entrar em acordo com o querela-
          do. Os seguidores dessa corrente entendem inaplicvel o art. 60,
          III, do Cdigo de Processo Penal porque este se refere  ausncia
          do querelante a ato do processo, sendo certo que, por ocasio da
          audincia, no existe tecnicamente uma ao penal em andamen-
          to, posto que ainda no houve recebimento da queixa.
            No sendo possvel a reconciliao entre as partes, o juiz prosse-
      guir de acordo com os ditames da Lei n. 9.099/95, pois a Lei n.
      11.313/2006 passou a considerar de menor potencial ofensivo todos
      os crimes com pena mxima no superior a 2 anos. Apenas quando se
      tratar de crime de calnia com alguma das causas de aumento do art.
      141 do Cdigo Penal  que a pena mxima ser superior a 2 anos e
      estar afastada a competncia do JECrim. Em tal hiptese, o art. 519
      do Cdigo de Processo Penal estabelece que dever ser seguido o rito

102
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



ordinrio, inclusive com a fase da resposta escrita, apesar de a pena
mxima em abstrato prevista para tal crime ser inferior a 4 anos.

 3     EXCEO DA VERDADE
      O crime de calnia e a difamao quando feita contra funcion-
rio pblico somente existem quando a imputao feita contra a vti-
ma  falsa. Por isso, os arts. 138,  3, e 139, pargrafo nico, do Cdi-
go Penal permitem que o querelado (pessoa apontada como autora da
ofensa) proponha-se a provar, na mesma relao processual, que a
imputao feita  vtima era verdadeira. Se conseguir fazer tal prova,
ser absolvido.
      A exceo da verdade deve ser apresentada no prazo da defesa
preleminar ou resposta escrita. Apresentada, o querelante poder con-
test-la dentro de 2 dias, podendo solicitar a oitiva das testemunhas
arroladas na queixa ou outras indicadas em sua substituio, ou para
completar o nmero mximo de 8.
      A exceo da verdade tramita nos mesmos autos e o julgamento
ser conjunto com a ao principal, ou seja, por ocasio da lavratura
da sentena.

 4     PEDIDO DE EXPLICAES EM JUZO
      Muitas vezes uma ofensa  feita de forma velada, no explcita,
de tal forma que a pessoa virtualmente ofendida fica na dvida acerca
de ter sido ou no humilhada, ou acerca do significado exato da ofen-
sa. Assim, para sanar essa dvida e evitar a propositura de aes penais
fundadas em ofensas no muito claras, o legislador criou uma medida
judicial facultativa consistente na possibilidade de a vtima pedir ex-
plicaes em juzo a respeito da ofensa contra ela proferida (art. 144
do CP). Cuida-se de medida preliminar, ou seja, anterior ao ofereci-
mento da denncia ou queixa-crime, e, como j dito, facultativa. Tra-
ta-se, entretanto, de medida recomendvel  vtima, pois o ofereci-
mento imediato de queixa com fundamento em ofensa no explcita
corre o srio risco de rejeio.
      No h rito especial para esse pedido de explicaes em nossa
lei. Por isso, segue-se o rito das notificaes avulsas, ou seja, a vtima

                                                                             103
      SINOPSES JURDICAS



      faz o requerimento, o juiz manda notificar o autor da ofensa a ser
      esclarecida e, com ou sem resposta, entrega os autos ao requerente
      (vtima). Se, aps isso, a vtima ingressa com a queixa,  nessa oportu-
      nidade que o juiz analisar se a recebe ou rejeita, levando em conta as
      explicaes dadas. O juiz, portanto, no julga o pedido de explicaes.
      Veja-se que a parte final do art. 144 do Cdigo Penal diz que aquele
      que se recusa a dar explicaes, ou as d de forma insatisfatria, res-
      ponde pela ofensa. Isso no significa, entretanto, que o juiz estar
      obrigado a condenar o ofensor, j que, aps eventual recebimento da
      denncia ou queixa, o querelado ter toda a oportunidade de defesa,
      observando-se, como sempre, o princpio do contraditrio. O dispo-
      sitivo em tela tem a nica finalidade de ressaltar a importncia da
      resposta e esclarecer que, em verdade, a omisso ser levada em conta
      por ocasio do recebimento ou rejeio da queixa ou denncia.
            O pedido de explicaes no interrompe o prazo decadencial,
      mas torna o juzo prevento. Contra a deciso que indefere de plano o
      pedido de explicaes cabe apelao (art. 593, II).

      QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A HONRA

       Denncia            Audincia de              Prosseguimento do
       ou queixa           reconciliao:            feito:
                           a) oitiva das partes em   a) com observncia do rito
                           separado;                 sumarssimo, se a pena m-
                           b) se o juiz achar pro-   xima da infrao no exce-
                           vvel a reconciliao,    der a 2 anos;
                           promover o entendi-      b) com observncia do rito
                           mento entre as partes;    ordinrio, se a pena mxima
                           c) se houver concilia-    da infrao for superior a 2
       Rejeio            o, ser lavrado ter-    anos, ainda que inferior a 4
                           mo de desistncia e       anos (calnia com causa de
                           declarada extinta a pu-   aumento, por exemplo).
                           nibilidade.




104
PROCEDIMENTO NOS CRIMES FUNCIONAIS

 1     INTRODUO
       Os arts. 513 a 518 do Cdigo de Processo Penal tratam do pro-
cedimento criminal referente  apurao dos crimes funcionais, ou
seja, dos crimes previstos nos arts. 312 a 326 do Cdigo Penal, que so
os crimes praticados por funcionrio pblico contra a Administrao
em geral. O Cdigo de Processo Penal chama erroneamente esses
delitos de crimes de responsabilidade de funcionrio pblico, denominao
incorreta porque a expresso "crime de responsabilidade" refere-se a
ilcito de natureza poltico-administrativa e no a ilcito penal. Os
crimes de responsabilidade so tambm apenados diversamente. Ex.:
perda dos direitos polticos, perda do cargo etc.
       O procedimento em anlise no se aplica a outros delitos prati-
cados por funcionrio pblico, ainda que essa qualidade seja qualifica-
dora do delito. Exs.: arts. 150,  2, e 351,  3 e 4, do Cdigo Penal.

 2     RITO
      Oferecida a denncia ou queixa (subsidiria da pblica, uma vez
que todos os crimes funcionais so de ao pblica), o juiz notificar
o funcionrio pblico para que oferea resposta por escrito em um
prazo de 15 dias.  a chamada "defesa preliminar". De acordo com o
art. 514, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal, se o funcio-
nrio no tiver residncia conhecida ou se ele se encontrar fora da
jurisdio do juiz, este lhe nomear defensor, a quem caber apresen-
tar a defesa preliminar. De acordo com essa regra, no se expede carta
precatria quando o funcionrio reside em comarca diversa daquela
em que tramita o procedimento. Na prtica, entretanto, em ateno
ao princpio da ampla defesa (possibilidade de o funcionrio nomear
defensor de sua confiana), tem-se determinado a expedio da com-
petente carta precatria na mencionada situao.

                                                                             105
      SINOPSES JURDICAS



             Nos termos do art. 514, caput, a defesa preliminar somente se
      impe nos crimes afianveis (aqueles com pena mnima no superior
      a 2 anos). Atualmente, entretanto, apenas os crimes de excesso de exa-
      o (art. 316,  1, do CP) e facilitao ao contrabando (art. 318 do
      CP) so inafianveis dentre os crimes contra a Administrao Pbli-
      ca. Todos os demais so afianveis.
             Qual a consequncia do no cumprimento da fase da defesa
      preliminar nos crimes em que ela  necessria?
             H duas posies:
      a) Cuida-se de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento
          oportuno, sob pena de considerar-se sanada, devendo, ainda, ser
          provado o prejuzo advindo ao funcionrio pblico para que seja
          a nulidade decretada.
      b) Trata-se de nulidade absoluta por ferir o princpio constitucional
          do devido processo legal, ou seja, por no estar sendo estritamente
          observado o procedimento previsto na lei.
             Observao: Essa discusso perdeu muito de sua importncia aps
      a aprovao da Smula 330 do Superior Tribunal de Justia, publicada
      em setembro de 2006, segundo a qual " desnecessria a resposta pre-
      liminar de que trata o art. 514 do Cdigo de Processo Penal, na ao
      penal instruda por inqurito policial". Em outras palavras, essa defesa
      s  necessria se a denncia no for acompanhada de inqurito po-
      licial (cpia de uma sindicncia ou outras peas de informao), e,
      mesmo nesse caso, o descumprimento possibilitar discusso em tor-
      no de ser absoluta ou relativa a nulidade.
             Segundo nosso entendimento, a defesa preliminar continua sen-
      do necessria se, aps a prtica do crime, o funcionrio deixar o cargo
      (espontaneamente ou em virtude de exonerao) ou se aposentar,
      uma vez que a medida visa resguardar a prpria Administrao e no
      apenas o funcionrio. Ocorre que, na jurisprudncia, tem prevalecido
      entendimento em sentido oposto. Por outro lado, se houver corru,
      que no exera funo pblica, acusado da prtica do mesmo delito,
      desnecessria a observncia da formalidade.
             Aps o oferecimento da defesa preliminar, os autos iro para o
      juiz decidir se recebe ou rejeita a denncia ou queixa.

106
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       Recebendo-a, os atos procedimentais posteriores sero aqueles
previstos para o rito ordinrio, ainda que a pena mxima prevista seja
inferior a 4 anos (art. 517 do CPP), desde que no se trate de infrao
de menor potencial ofensivo, pois, quanto a estas, deve ser observado
o rito sumarissimo, tal como acontece com o crime de prevaricao
(art. 319 do CP), cuja pena mxima  de 1 ano.
       Ao prolatar a sentena, se houver condenao por crime funcio-
nal, o juiz dever atentar para o disposto no art. 92, I, a, do Cdigo
Penal, que estabelece como efeito da condenao a perda do cargo,
funo pblica ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados
com abuso de poder ou violao de dever com a Administrao P-
blica. Atente-se, ainda, que o art. 92, pargrafo nico, do Cdigo Penal
ressalva que tal efeito no  automtico, devendo ser motivadamente
declarado na sentena.




                                                                             107
108
      QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO NOS CRIMES FUNCIONAIS

      Denncia ou        Defesa preliminar (art.       Recebimento da       Prosseguimento do
      queixa             514), desde que se trate      denncia ou queixa   feito:
      subsidiria        de crime afianvel e se                           De acordo com o rito ordi-
                         a denncia ou queixa                               nrio, ressalvada a hiptese
                         no estiverem instrudas                           de infrao de menor poten-
                         por inqurito policial                             cialidade ofensiva, em que
                                                                            ser aplicado o rito sumari-
                                                                            ssimo.




                                         Rejeio
PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A
PROPRIEDADE IMATERIAL

 1     INTRODUO
      Crimes contra a propriedade imaterial so aqueles praticados em
detrimento de bens oriundos da criao intelectual, possuidores de
valor econmico, bem como suscetveis de alienao por seu titular, e
se corporificam em coisas materiais ou energias.
      O Cdigo Penal tipifica atualmente apenas um crime contra a
propriedade imaterial, a violao de direito autoral -- forma simples (art.
184, caput, do CP) e formas qualificadas (art. 184,  1 a 3) -- em
relao ao qual se devem observar algumas medidas prvias antes do
oferecimento da denncia ou queixa, previstos nos arts. 524 a 530, I,
do Cdigo de Processo Penal. Aps essas medidas, em se tratando do
crime simples, cuja pena mxima  de 1 ano, o procedimento ser o
sumarissimo, no JECrim, enquanto em relao s figuras qualificadas
dever ser seguido o rito ordinrio.
      O art. 185 do Cdigo Penal, que tipificava o crime de usurpao
de nome ou pseudnimo alheio, foi revogado expressamente pelo art. 4
da Lei n. 10.695/2003.
      Os demais artigos do Ttulo III do Cdigo Penal, que tipifica-
vam crimes contra o privilgio de inveno, crimes contra as marcas
de indstria e comrcio e crimes de concorrncia desleal, foram revo-
gados. Em relao a eles vigora a Lei n. 9.279/96 (Cdigo da Proprie-
dade Industrial).

 2     INICIATIVA DA AO PENAL
      O legislador atribuiu ao ofendido (art. 186, I, do CP), isto , ao
titular do direito de autor, a iniciativa da ao penal relativa ao crime
praticado na forma simples (art. 184, caput, do CP).

                                                                              109
      SINOPSES JURDICAS



            A iniciativa da ao penal ser pblica em relao s formas qua-
      lificadas do delito (art. 184,  1 a 3, do CP), ficando subordinada 
      representao do ofendido apenas na hiptese do  3 do art. 184 do
      Cdigo Penal (art. 186, II, do CP).
            Observao: H quem entenda que o pargrafo nico do art. 529
      do Cdigo de Processo Penal estabeleceu exceo ao princpio da
      preferncia da ao pblica, previsto no art. 100 do Cdigo Penal (E.
      Magalhes Noronha e Eduardo Espnola Filho), hiptese em que,
      mesmo se tratando de crime de ao de iniciativa oficial, o Ministrio
      Pblico s estaria autorizado a oferecer denncia se, no prazo de 30
      dias, a contar da homologao do laudo, deixasse o ofendido de ajui-
      zar a queixa instruda com os autos do pedido de diligncias por ele
      requeridas. Configurar-se-ia a existncia de ao pblica subsidiria
      da privada.
            De maior solidez, no entanto, o entendimento segundo o qual
      o dispositivo diz respeito  faculdade conferida ao ofendido de re-
      querer a busca e apreenso dos objetos e de propor a ao penal
      privada subsidiria da pblica, caso tenha o Ministrio Pblico, ao
      receber os autos do inqurito policial, deixado transcorrer o prazo
      para ajuizar ao de sua titularidade (art. 100,  3, do CP). O pre-
      ceito disciplina, portanto, a devoluo do direito de ao ao Minis-
      trio Pblico nos casos em que o ofendido deixa de ajuizar, no
      prazo previsto, a ao privada subsidiria (Julio Fabbrini Mirabete e
      Hlio Tornaghi).

       3      PROVIDNCIAS NOS CRIMES DE AO PENAL
              DE INICIATIVA PRIVADA (ART. 530-A)
            Nas infraes em que a ao  de titularidade do ofendido (vio-
      lao de direito autoral em sua forma simples), h necessidade de
      adoo de medidas prvias ao oferecimento da queixa-crime (arts.
      524 a 530).
            Se o crime deixar vestgios -- e a regra  que os deixe --, a
      queixa s ser recebida se acompanhada do laudo pericial dos objetos
      que constituam o corpo de delito. A elaborao prvia de laudo peri-
      cial , portanto, providncia indispensvel ao ajuizamento da ao pe-

110
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



nal privada por crime dessa natureza (art. 525), mostrando-se nula a
deciso de recebimento da queixa quando no adotada previamente
essa medida.
       Para que possa postular a realizao de busca e da percia da obra
literria, cientfica ou artstica, dever o interessado provar sua legiti-
midade (art. 526).
       Comprovado o direito  ao, o ofendido requerer ao juiz a
nomeao de dois peritos para realizarem a busca e verificarem a exis-
tncia de fundamento para apreenso. A busca ser sempre realizada
para que os peritos possam efetuar vistoria tendente a examinar e
descrever os bens controvertidos. A efetiva apreenso dos objetos, por
outro lado, que dever circunscrever-se aos exemplares estritamente
necessrios para a realizao da percia, ficar a critrio dos peritos.
       O laudo pericial ter de ser apresentado em 3 dias, contados a
partir da diligncia e desprezando-se o dia em que esta for realizada
(art. 798,  1), tenha havido ou no apreenso de bens.
       Caso tenham os expertos reputado desnecessria a apreenso,
poder o requerente impugnar o laudo, cabendo ao juiz decidir acer-
ca da necessidade de efetivar a medida (art. 527, pargrafo nico).
       Encerradas as diligncias, os autos sero conclusos ao juiz para
homologao do laudo (art. 528).
       Parte da doutrina entende ser essa deciso desafiada por apela-
o, visto revestir-se de carter definitivo (Julio Fabbrini Mirabete e
Damsio E. de Jesus), enquanto outra corrente entende ser a deciso
irrecorrvel (E. Magalhes Noronha e Eduardo Espnola Filho).
       Aps a homologao do laudo, os autos em que se processou o
pedido de diligncias permanecero em cartrio, aguardando o ajui-
zamento, por parte do ofendido, da ao penal, que, uma vez proposta,
seguir as regras da Lei n. 9.099/95, j que a pena mxima prevista
para o crime simples  de 1 ano.

 4     DECADNCIA
     O Cdigo de Processo Penal, em seu art. 529, caput, estabeleceu
que a queixa no ser admitida se decorrido o prazo de 30 dias aps
a homologao do laudo.

                                                                              111
      SINOPSES JURDICAS



             Surgiu interessante discusso acerca de referido dispositivo pre-
      valecer sobre a norma inserta no art. 38 do Cdigo de Processo Penal
      e no art. 103 do Cdigo Penal.
             J se entendeu que o dispositivo (art. 529, caput) teria criado
      prazo decadencial especial para o exerccio do direito de queixa, mo-
      dificador da regra geral, que prev prazo semestral.
             Argumenta-se, em sentido contrrio, que, se assim se entender, o
      termo inicial do prazo de decadncia ficar sempre condicionado 
      iniciativa do ofendido no sentido de requerer a busca e apreenso,
      alm do que haver diversidade de prazos para os crimes que deixam
      vestgios e crimes que no os deixam.
             Por tais motivos, firmou-se entendimento de que o prazo pre-
      visto no dispositivo em questo  relativo  eficcia da medida de
      busca e apreenso para subsidiar a propositura da ao penal, em
      semelhana ao que ocorre no processo civil com as medidas caute-
      lares. Assim, decorridos os 30 dias da homologao do laudo, o ofen-
      dido ainda pode ajuizar ao penal, se dentro do prazo geral de 6
      meses, desde que leve a efeito novamente a providncia preliminar.
      Esse, de resto, o sentir da doutrina (Julio Fabbrini Mirabete, Eduardo
      Espnola Filho, Hlio Tornaghi, Jos Frederico Marques, E. Maga-
      lhes Noronha).
             Tratando-se de ru preso em flagrante, o prazo de validade da
      providncia de busca e apreenso ser de 8 dias (art. 530).

       5      PROVIDNCIAS RELATIVAS AOS CRIMES DE
              AO PENAL DE INICIATIVA PBLICA
             Cuidando-se de crime cuja ao  de iniciativa pblica, condi-
      cionada ou incondicionada (figuras qualificadas do crime de violao
      de direito autoral), observar-se-o, em relao  formao do corpo
      de delito, as disposies dos arts. 530-B a 530-H (art. 530-I).
             Ao receber notcia da infrao, a autoridade dever proceder 
      apreenso de todos os bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos,
      bem assim dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram
      a sua existncia, desde que sua destinao precpua seja a prtica do
      ilcito (art. 530-B).

112
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Desse ato ser lavrado termo, para posterior juntada ao inquri-
to ou ao processo, o qual dever ser assinado por, no mnimo, duas
testemunhas e conter descrio detalhada de todos os bens apreendi-
dos, assim como informaes sobre a origem deles (art. 530-C).
      Todos os bens apreendidos sero examinados por perito oficial,
ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, que dever
elaborar laudo destinado a instruir o inqurito ou o processo (art.
530-D).
      Aps a realizao da percia, os bens sero entregues aos titulares
do direito autoral, que os recebero na qualidade de depositrios e
estaro obrigados a apresent-los ou entreg-los ao juzo, sempre que
determinado (art. 530-E).
      Quando o autor da conduta controvertida deixar de impugnar a
apreenso, tornando incontroversa a ofensa  propriedade intelectual,
ou quando no houver elementos para determinar-se a autoria do
crime, o juiz, de imediato, prescrever, a requerimento do ofendido, a
destruio da produo ou reproduo apreendida, salvo se houver
necessidade de preservar o corpo de delito (art. 530-F). Caso no te-
nha sido tomada tal providncia, o juiz, sobrevindo sentena conde-
natria, determinar a destruio dos bens ilicitamente produzidos ou
reproduzidos e declarar o perdimento, em favor da Fazenda Nacio-
nal, dos equipamentos porventura apreendidos que se destinarem 
produo ou reproduo dos bens (art. 530-G).
      Aps o oferecimento da denncia, o rito processual ser o ordi-
nrio.

 6     ASSISTENTES DA ACUSAO
     Alm do ofendido ou seu representante (art. 268) ou, na falta,
seu cnjuge, descendente, ascendente ou irmo (art. 31), podero fun-
cionar como assistentes do Ministrio Pblico nos crimes de violao
de direito autoral as associaes de titulares de direitos de autor, que
agiro em seu prprio nome (art. 530-H).




                                                                             113
114
      QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
                        AO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

      Busca dos objetos          Homologao               Oferecimento da quei-   Recebimento da   Prosseguimento do
      que constituam o cor-      do laudo.                 xa instruda com o      queixa.          feito:
      po de delito por dois                                laudo de exame peri-                     Nos moldes do rito ordi-
      peritos nomeados pe-                                 cial, no prazo de 30                     nrio, salvo quando se
      lo juiz, que verificaro                             dias a contar da ho-                     cuidar de infrao de
      a existncia de funda-                               mologao do lau-                        menor potencial ofen-
      mento para a apreen-                                 do.                                      sivo.
      so e, realizando-a
      ou no, devero ela-
      borar laudo.




             Possibilidade de impugnao, pelo reque-
             rente da diligncia, do laudo contrrio 
             apreenso, com a finalidade de que o juiz,
             se reconhecer a improcedncia das razes
             aduzidas pelos peritos, determine a arreca-
             dao dos bens.
      QUADRO SINTICO  PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
                        AO PENAL DE INICIATIVA PBLICA

      Apreenso, pela au-      Elaborao de     Oferecimento da      Recebimento da   Prosseguimento de
      toridade policial, de    laudo pericial.   denncia instruda   denncia.        acordo com o rito
      todos os bens ilicita-                     com o laudo peri-                     ordinrio.
      mente produzidos ou                        cial.
      reproduzidos.




115
      PROCEDIMENTO RELATIVO AOS
      CRIMES PRATICADOS COM VIOLNCIA
      DOMSTICA CONTRA A MULHER

       1      INTRODUO
           Embora no exista, em verdade, um rito procedimental especfi-
      co para os delitos praticados com violncia domstica ou familiar
      contra a mulher, cuja ao penal seguir, conforme a pena prevista
      para o crime cometido, o procedimento comum ordinrio, sumrio
      ou sumarissimo, h, na Lei n. 11.340/2006, diversas peculiaridades de
      natureza processual em relao a essas infraes, motivo pelo qual,
      para fins didticos, sero abordadas nessa rubrica. Segundo essa lei,
      entende-se por violncia domstica e familiar contra a mulher qual-
      quer atentado ou ofensa de natureza fsica, psicolgica, sexual, patrimonial
      ou moral, quando praticados no mbito da unidade domstica, da fa-
      mlia ou de qualquer relao ntima de afeto (arts. 5 e 7). Em razo
      da amplitude da definio legal, infraes penais das mais variadas
      espcies tero sua apurao afetada por essas regras especiais, tais como
      crimes de leso corporal, ameaa, constrangimento ilegal, crcere pri-
      vado, homicdio, estupro, injria, tortura, incndio, dano etc.

       2      DO TERMO CIRCUNSTANCIADO E DO
              INQURITO POLICIAL
            A redao do art. 41 da Lei n. 11.340/2006 autoriza a concluso
      de que a elaborao de termo circunstanciado s ser possvel quando
      se tratar de contraveno praticada com violncia domstica contra a
      mulher, pois, na hiptese de prtica de crime, o dispositivo estabelece
      que no se aplicam os dispositivos da Lei n. 9.099/95.
            Assim, independentemente da pena mxima cominada, em se
      tratando de crime cometido com violncia domstica ou familiar,

116
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



dever a apurao se dar por meio da instaurao de inqurito poli-
cial. Resulta disso que, se colhido em situao de flagrncia, dever o
agente ser preso e lavrado o respectivo auto.

 3     COMPETNCIA
      Disciplinou-se a instalao de Juizados de Violncia Domstica e
Familiar contra a Mulher, rgos jurisdicionais da Justia Ordinria
competentes para o julgamento de todas as causas decorrentes da pr-
tica de violncia domstica contra a mulher e para execuo de suas
decises (art. 14). Enquanto no criados tais Juizados, o julgamento
dos crimes praticados com violncia domstica contra a mulher ser
de competncia dos Juzos Criminais (art. 33, caput), que devero as-
segurar o direito de preferncia para o processamento dessas lides (art.
33, pargrafo nico).

 4     RENNCIA  REPRESENTAO
       Com a finalidade de evitar que eventual manifestao viciada da
vontade da ofendida possa obstar o desenvolvimento do processo cri-
minal, a lei preceitua que, nas aes penais pblicas condicionadas, s
ser admitida a renncia  representao caso ela seja feita perante o
juiz, antes do recebimento da denncia, e ouvido o Ministrio Pbli-
co (art. 16 da Lei n. 11.340/2006).
       Assim, na hiptese de crime de ao penal condicionada, a ins-
taurao do inqurito depender da autorizao da vtima, mas, uma
vez oferecida a representao, a ofendida s poder impedir o prosse-
guimento do feito, se, tempestivamente, e na presena do juiz, mani-
festar seu desejo inequvoco de encerrar o procedimento.

 5     TRANSAO E SUSPENSO CONDICIONAL
       DO PROCESSO
      Independentemente da pena cominada, no ser possvel, em
relao aos crimes praticados com violncia domstica contra a mulher,
a realizao de proposta de transao penal e, tampouco, de submisso
ao sursis processual (suspenso condicional do processo).  o que diz

                                                                             117
      SINOPSES JURDICAS



      o art. 41 da Lei n. 11.340/2006. Ao referir-se, porm,  proibio da
      utilizao de tais instrumentos somente em relao aos crimes pratica-
      dos com violncia domstica contra a mulher, a lei possibilitou a ado-
      o das medidas consensuais em relao s contravenes penais.

       6      MEDIDAS RELATIVAS  OFENDIDA
            De forma inovadora, a Lei n. 11.340/2006 disciplinou a adoo,
      no seio do processo criminal, de duas medidas tendentes a resguardar
      os interesses das mulheres vtimas de violncia domstica:
      a) a notificao pessoal da ofendida acerca dos atos processuais relati-
          vos ao agressor, notadamente os relativos ao ingresso e sada da
          priso (art. 21, caput);
      b) a obrigatoriedade de a ofendida estar assistida por advogado em
          todos os atos processuais (art. 27).

       7      PRISO PREVENTIVA
           Criou-se nova hiptese justificadora da decretao da priso
      preventiva, aplicvel somente aos crimes de violncia domstica ou
      familiar contra a mulher, isto , nos casos em que haja a necessidade
      de garantir a execuo de medidas protetivas de urgncia (art. 313, IV,
      do CPP).
           Desse modo, se verificada a necessidade de encarceramento do
      agressor para a utilidade do procedimento destinado  aplicao de
      medida de amparo, dever o juiz decretar sua priso preventiva.




118
SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO

 1     NATUREZA JURDICA
     Trata-se de espcie de transao processual em que o titular da
ao abre mo de seu prosseguimento e da busca de uma condenao,
enquanto o acusado, sem discutir sua responsabilidade pelo delito,
submete-se, por certo tempo, ao cumprimento de determinadas con-
dies. Assim, com o decurso de tal prazo, sem que tenha havido re-
vogao, ser decretada a extino da punibilidade. Por isso,  tambm
chamado de sursis processual.
     A criao desse instituto atenua o princpio da indisponibilidade
da ao pblica consagrado no Cdigo de Processo Penal, pois per-
mite que o titular da ao (Ministrio Pblico) proponha a suspenso
do processo.

 2     CONSTITUCIONALIDADE
      O dispositivo no fere os princpios da presuno de inocncia,
do contraditrio e da ampla defesa. Com efeito, na suspenso condi-
cional do processo, o ru no  declarado ou considerado culpado. Na
realidade, a questo acerca da responsabilidade penal nem sequer che-
ga a ser discutida. Alm disso, ao acusado no se impe pena, mas
condies que ele prprio se dispe a cumprir e, uma vez extinta a
punibilidade, nada constar de sua folha de antecedentes.

 3     CABIMENTO
     A suspenso condicional do processo, inovao da Lei n.
9.099/95 e medida despenalizadora, aplica-se a todas as infraes pe-
nais que possuam pena mnima, em abstrato, no superior a 1 ano.
Assim, o instituto  aplicvel ao furto simples, cuja pena mnima  de
1 ano, mas no  cabvel, por exemplo, ao furto qualificado, em que a
pena mnima  de 2 anos.

                                                                         119
      SINOPSES JURDICAS



             irrelevante saber a espcie de pena privativa de liberdade pre-
      vista para a infrao penal (recluso, deteno ou priso simples).
            O instituto aplica-se aos crimes previstos no Cdigo Penal ou
      em legislaes especiais, pouco importando a existncia de rito espe-
      cial. Alm disso, apesar de existir orientao diversa, no h como
      excluir o cabimento da suspenso condicional nos crimes de compe-
      tncia da Justia Federal ou Eleitoral, uma vez que o art. 89 da Lei n.
      9.099/95 no faz qualquer restrio. O art. 90-A da Lei n. 9.099/95
      -- introduzido pela Lei n. 9.839/99 -- veda a aplicao do instituto
      aos crimes de competncia da Justia Militar.
            No h tambm nada que impea a aplicao desse sursis proces-
      sual aos crimes de competncia originria dos tribunais.
            Existe forte discusso em torno de ser possvel a suspenso con-
      dicional do processo nos crimes de ao privada exclusiva. Para al-
      guns, ela  vedada porque a lei s fez meno  proposta por parte do
      Ministrio Pblico, e porque, nesse tipo de ao, vigora o princpio da
      oportunidade, de modo que qualquer acordo implicaria perdo ou
      perempo. Outros entendem que a omisso legal deve ser suprida
      por analogia in bonam partem, pois no faria sentido deixar de ser ca-
      bvel o benefcio em crimes de igual gravidade, apenas porque um 
      de ao privada e o outro de ao pblica. Para estes, trata-se de direi-
      to subjetivo do querelado.  a opinio que est prevalecendo ultima-
      mente.
            Deve ser aceita ainda a suspenso condicional nos crimes de
      competncia do Tribunal do Jri (arts. 124 e 126 do CP), uma vez
      que no h, nessa hiptese, violao ao dispositivo constitucional que
      atribui ao jri competncia para julgar os crimes dolosos contra a vida
      (art. 5, XXXVIII, d, da CF), pois na suspenso condicional do pro-
      cesso inexiste anlise do mrito da acusao. Assim, se houver revoga-
      o do benefcio, o andamento da ao ser retomado e o julgamento
      ser feito pelo tribunal popular.
            A existncia de causas obrigatrias de aumento ou de diminui-
      o de pena que possam alterar o limite mnimo da pena em abstrato
      deve ser levada em conta a fim de possibilitar ou impossibilitar a apli-
      cao do dispositivo. Assim, o reconhecimento do furto noturno (art.
      155,  1, do CP) torna inaplicvel o instituto ao delito de furto, por

120
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



implicar aumento de 1/3 da pena que, desse modo, passa a ser de 1
ano e 4 meses no mnimo.
      Por outro lado, considerando, de forma exemplificativa, que a
pena mnima prevista para o furto qualificado  de 2 anos e que a
reduo mxima referente ao reconhecimento da tentativa  de 2/3,
conclui-se ser possvel a suspenso condicional do processo na tentati-
va de furto qualificado e de outros crimes que tenham pena mnima
no mesmo patamar.
      A possibilidade de reconhecimento de agravante genrica, por
sua vez, no obsta o benefcio.
      Por fim, h que se ressaltar que o instituto  aplicvel tambm s
contravenes penais (e s infraes de menor potencial ofensivo em
geral), posto que a meno nica  palavra crime, contida no art. 89 da
Lei n. 9.099/95, no teve a finalidade de excluir o benefcio em rela-
o s contravenes que, afinal, constituem infraes de menor gra-
vidade. Por isso,  possvel que o autor da infrao de menor potencial
ofensivo recuse a proposta de transao penal para aplicao imediata
de pena de multa ou restritiva de direito e, na sequncia, aceite a pro-
posta de suspenso condicional do processo.
      A Smula 337 do Superior Tribunal de Justia, publicada em 16
de maio de 2007, estabelece que " cabvel a suspenso condicional
do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da
pretenso punitiva". Em razo disso, se o ru tiver sido denunciado
por crime de roubo e o juiz, na sentena, desclassificar o crime para
furto simples, dever inicialmente intimar apenas o Ministrio Pbli-
co dessa deciso. Se o prazo transcorrer sem a interposio de recurso,
o promotor dever, em seguida, se manifestar a respeito da suspenso,
devendo prop-la se presentes os demais requisitos. O mesmo proce-
dimento ter de ser adotado se o ru tiver sido denunciado por dois
crimes e a soma das penas mnimas exceder 1 ano, porm o juiz o
absolver em relao a um deles, remanescendo o outro, com pena
mnima, dentro do patamar legal.
      A Lei n. 11.340/2006, que trata da questo da violncia doms-
tica ou familiar contra a mulher, estabelece, em seu art. 41, que, inde-
pendentemente da pena, no se aplica a Lei n. 9.099/95 s infraes
penais dessa natureza. De acordo com tal dispositivo, e considerando

                                                                             121
      SINOPSES JURDICAS



      o amplo conceito de violncia domstica contido na Lei n.
      11.340/2006, a concluso a que se chega  de que  incabvel a sus-
      penso condicional do processo em crimes como leso leve, ameaa
      ou constrangimento ilegal praticados contra mulher com violncia
      domstica ou familiar, apesar de todos esses delitos terem pena mni-
      ma inferior a 1 ano. Por no haver, todavia, regra semelhante para as
      hipteses em que a vtima da violncia  homem -- pai, filho, mari-
      do --, existe entendimento de que o dispositivo  inconstitucional,
      por ferir o art. 5, I, da Constituio Federal, que estabelece que ho-
      mens e mulheres so iguais perante a lei e, na hiptese em anlise, o
      sexo da vtima altera a possibilidade de incidncia de benefcios ao
      sujeito ativo, o que, em tese, fere o princpio da isonomia. Tal incons-
      titucionalidade, todavia, no tem sido reconhecida, em regra, por nos-
      sos tribunais, com o argumento de que o grande nmero de agresses
      contra mulheres justifica o tratamento mais gravoso ao agressor.

       4      CONCURSO DE CRIMES
            Na hiptese do concurso material, a suspenso somente ser
      possvel se a soma das penas mnimas no exceder 1 ano. No caso do
      concurso formal e do crime continuado, a suspenso somente ser
      cabvel se o aumento mnimo, que  de 1/6 (arts. 70 e 71 do CP),
      aplicado sobre a pena mnima do crime mais grave, no suplantar o
      limite de 1 ano. No caso de concurso formal entre homicdio e leso
      culposa, por exemplo, deve-se levar em conta a pena mnima do ho-
      micdio culposo (crime mais grave). Como a pena mnima desse cri-
      me  de 1 ano, havendo a incidncia do aumento de 1/6 referente ao
      concurso formal, estar afastada a possibilidade de suspenso, uma vez
      que a pena mnima passar a ser de 1 ano e 2 meses. Nesse sentido, as
      Smulas 243 do STJ e 723 do STF.

       5      REQUISITOS
           Para ser possvel a concesso da suspenso do processo, alm da
      questo referente  pena mnima, exige a lei que sejam atendidos al-
      guns outros requisitos:

122
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



a) Que a denncia seja recebida, pois, se o fato narrado no constituir
    crime, se j estiver extinta a punibilidade, se houver ilegitimidade
    de parte ou se faltar alguma condio da ao, a denncia dever
    ser rejeitada (art. 43), ficando vedada a suspenso do processo.
b) Que o acusado no esteja sendo processado.
      A aplicao desse dispositivo tem acarretado grande divergncia.
Com efeito, Luiz Flvio Gomes, em sua obra intitulada Suspenso con-
dicional do processo, defende a inconstitucionalidade do dispositivo, que
no se sustentaria diante do princpio do estado de inocncia. A lei,
nesse contexto, estaria negando um benefcio ao acusado, sem que o
mesmo tivesse sido condenado pelo delito anterior. Esta  a orienta-
o dominante na jurisprudncia.
      Por outro lado, Julio Fabbrini Mirabete, entre outros, argumenta
que, "ao contrrio do que se tem por vezes afirmado, a exigncia des-
se requisito no viola o princpio da presuno de inocncia, ou de
no culpabilidade, ao impedir a suspenso pela simples existncia de
um outro processo contra o acusado. A lei pode exigir requisitos v-
rios para a concesso ou mantena de direitos ou benefcios. Assim,
nunca se arguiu a inconstitucionalidade, nem se poderia faz-lo, do
disposto nos arts. 81,  3, e 89 do Cdigo Penal, pelos quais se pror-
roga o prazo do sursis e do livramento condicional pela existncia de
outro processo durante a vigncia desses benefcios. Alis, a suspenso
do processo  uma exceo  regra de que o autor do crime deve ser
processado e, tratando-se de um benefcio,  natural que a lei estabe-
lea exigncias para a sua concesso, impedindo que se desenvolva a
ao penal" (Juizados especiais criminais, 2. ed., Atlas, p. 150).
      Veja-se, ainda, que a lei, ao vedar o benefcio, fez meno apenas
quele que est sendo processado por outro crime (doloso, culposo,
apenado com recluso ou deteno, de ao pblica ou privada), no
impedindo, portanto, sua concesso a quem est sendo processado por
contraveno penal.
c) Que o ru no tenha sido condenado anteriormente por outro
    crime.
      Tambm quanto a esse requisito existe sria divergncia doutri-
nria e jurisprudencial, uma vez que, para alguns, o decurso do prazo
de reincidncia de 5 anos referido no art. 64, I, do Cdigo Penal faz

                                                                             123
      SINOPSES JURDICAS



      com que seja possvel o benefcio, enquanto para outros o silncio da
      lei indica estar vedada a concesso da suspenso, qualquer que tenha
      sido o perodo decorrido aps a condenao. A mesma divergncia
      existe acerca da vedao em face da condenao anterior  multa.
             Nas duas situaes acima referidas, os partidrios do cabimento
      do benefcio sustentam a aplicao subsidiria de institutos do C-
      digo Penal (arts. 64, I, e 77,  1), enquanto os demais entendem
      incabvel essa aplicao subsidiria ou a utilizao da analogia, por
      entenderem que o legislador quis efetivamente afastar o benefcio
      nas duas hipteses, pois, caso contrrio, teria expressamente permi-
      tido sua aplicao.
             Outra questo que pode gerar alguma dvida diz respeito ao
      cabimento da suspenso condicional do processo quando, em proces-
      so anterior, foi o ru beneficiado pelo perdo judicial. Com efeito,
      havia grande divergncia doutrinria e jurisprudencial em torno da
      natureza jurdica da sentena concessiva do perdo judicial. Seria ela
      condenatria ou declaratria da extino da punibilidade? Se a natu-
      reza for condenatria, est vedada a suspenso do processo, mas, se for
      declaratria, no. A divergncia, entretanto, est superada pela edio
      da Smula 18 do Superior Tribunal de Justia, que reconhece ser a
      sentena concessiva do perdo judicial declaratria da extino da
      punibilidade. Assim sendo, no impede a suspenso condicional do
      processo em crime posterior.
      d) Que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e persona-
          lidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias do
          crime, autorizem a concesso do benefcio (art. 77, II, do CP).
             Esses so os requisitos subjetivos da suspenso condicional do
      processo, enquanto os demais, mencionados nos itens anteriores, so
      denominados requisitos objetivos.
             Deve haver bastante prudncia por parte do Ministrio Pblico
      e dos juzes na apreciao dos requisitos subjetivos, uma vez que, por
      tratar-se de medida despenalizadora, h que se dar especial ateno a
      eles, para se evitar que a sociedade fique desamparada ante a concesso
      do benefcio a todo e qualquer delinquente. Assim, no se deve con-
      ceder a suspenso quando houver alguma suspeita de que o acusado
      voltar a delinquir ou quando o delito se revestir de especial gravida-

124
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



de, uma vez que no se pode colocar em uma mesma situao aquele
que pratica a receptao de uma bicicleta usada e aquele que pratica
receptao de toda a carga de um caminho roubado.

 6     CONCURSO DE AGENTES
      Quando duas pessoas so acusadas da prtica de uma mesma
infrao penal,  possvel que apenas uma delas faa jus ao benefcio.
 o que acontece, por exemplo, quando uma delas ostenta maus an-
tecedentes ou  reincidente. Nessa hiptese,  claro que somente em
relao  outra caber a proposta de suspenso e, caso esta a aceite,
haver desmembramento do feito, para que a instruo possa prosse-
guir em relao  primeira.

 7     MOMENTO DA PROPOSTA
      O Ministrio Pblico deve oferecer a proposta concomitante-
mente ao oferecimento da denncia. Essa proposta, porm, poder ser
feita em momento posterior em casos de desclassificao ou de pro-
cedncia parcial da acusao, nos termos da Smula 337 do Superior
Tribunal de Justia (a respeito deste tema vide tpico 3).
      A proposta deve ser fundamentada, conter as condies obriga-
trias e, eventualmente, a sugesto de condies facultativas.

 8     INICIATIVA DA PROPOSTA
      Segundo o art. 89 da Lei n. 9.099/95, se estiverem presentes os
requisitos legais, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder
propor a suspenso condicional do processo.  evidente, portanto, que
nos crimes de ao pblica somente o Ministrio Pblico tem a ini-
ciativa de faz-la. Alm disso, nos crimes de ao privada subsidiria
da pblica a proposta ser possvel, j que o crime  originariamente
de ao pblica. Dever, contudo, ser feita tambm pelo Ministrio
Pblico.
      Quanto aos crimes de ao privada exclusiva, j foi estudado no
tpico 3 que existe divergncia acerca da possibilidade de ser conce-
dido o benefcio. Para aqueles que entendem ser ele cabvel, surge

                                                                             125
      SINOPSES JURDICAS



      outra polmica: quem deveria fazer a proposta: o querelante ou o
      Ministrio Pblico? A melhor soluo  deixar a titularidade da pro-
      posta com o Ministrio Pblico, j que, em caso de recusa, o juiz pode
      remeter os autos ao Procurador-Geral por aplicao analgica ao art.
      28 do Cdigo de Processo Penal, hiptese invivel se a iniciativa da
      proposta fosse do querelante.

       9      RECUSA NO OFERECIMENTO DA PROPOSTA
             Se o Ministrio Pblico entender no estarem presentes todos
      os requisitos exigidos pela lei, dever abster-se de oferecer a proposta.
      Nessa hiptese, o representante do parquet necessariamente funda-
      mentar o seu entendimento, para que o juiz e o autor da infrao
      conheam as suas razes. A falta de fundamentao poder ensejar a
      impetrao de habeas corpus, caso o juiz receba a denncia sem atentar
      para a omisso.
             Pode o juiz conceder a suspenso de ofcio, caso o Ministrio Pblico se
      recuse a oferecer a proposta?
             H duas orientaes.
             A primeira entende ser a suspenso condicional do processo um
      direito pblico subjetivo do ru, e assim, se o juiz, ao contrrio do
      Ministrio Pblico, entender que esto presentes os requisitos legais,
      dever fazer a proposta ao acusado. Por essa interpretao, ainda que o
      promotor de justia justifique o no oferecimento da proposta, o juiz
      poder lev-la a efeito, se discordar dos argumentos apresentados. Na
      sequncia, a proposta ser feita ao acusado e, se for aceita, o magistra-
      do decretar a suspenso. Nessa hiptese, cabe ao Ministrio Pblico
      impetrar mandado de segurana, correio parcial ou recurso extraor-
      dinrio.  a opinio de Damsio E. de Jesus (Lei dos Juizados Especiais
      Criminais, 3. ed., Saraiva, p. 111).
             A segunda corrente entende que no pode o juiz conceder a
      suspenso de ofcio, uma vez que a lei  clara ao dizer que o "Minist-
      rio Pblico poder oferecer a proposta", deixando evidente que a ini-
      ciativa  exclusiva do titular da ao. Por isso,  incabvel a analogia ao
      art. 77 do Cdigo Penal, que trata da suspenso condicional da pena
      (sursis), uma vez que nesse dispositivo a lei diz que "a execuo da

126
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



pena poder ser suspensa", sem mencionar a necessidade de iniciativa
por uma das partes. Ademais, se o magistrado faz a proposta de ofcio
contra a recusa fundamentada do Ministrio Pblico, fica caracteriza-
da uma usurpao do Judicirio na titularidade exclusiva do parquet
em relao  ao pblica. O juiz, em outras palavras, estaria dispondo
de uma ao cuja titularidade no lhe pertence, ferindo assim o art.
129, I, da Constituio Federal.  o entendimento de Ada Pellegrini
Grinover, Antonio Magalhes Gomes Filho, Antonio Scarance Fer-
nandes e Luiz Flvio Gomes (Juizados especiais criminais, Revista dos
Tribunais, p. 211); Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes,
Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione (Juizado especial
criminal, Atlas, p. 94); e Julio Fabbrini Mirabete (Juizados especiais crimi-
nais, cit., p. 152).
        esta, tambm, a nossa opinio, uma vez que, sendo a suspenso
condicional do processo uma espcie de transao, no se pode aplic-
la sem que haja concordncia de ambas as partes.
       O Eg. Supremo Tribunal Federal enfrentou a matria, estabele-
cendo que o juiz no pode imiscuir-se na atribuio ministerial e con-
ceder a suspenso de ofcio, devendo, assim, remeter os autos ao procu-
rador-geral de justia para reanlise, quando discordar dos fundamen-
tos do promotor de justia quanto  recusa na efetivao da proposta,
aplicando-se analogicamente a regra do art. 28 do Cdigo de Processo
Penal (Smula 696 do STF). Dessa forma, se o chefe da instituio
insistir na recusa, o juiz estar obrigado a dar prosseguimento  ao
penal at a prolao da sentena, mas se, por outro lado, entender que
o promotor de justia se equivocou, far ele prprio a proposta ou
designar outro membro da instituio para faz-lo (HC 75.343).

10      ACEITAO DA PROPOSTA
      Conforme dispe a lei, o juiz deve designar uma audincia e
intimar o ru para, em sua presena, dizer se aceita ou no os termos
da proposta. Nessa audincia o acusado dever comparecer acompa-
nhado de advogado e, se no o fizer, ser-lhe- nomeado defensor da-
tivo. Para que seja aplicada a suspenso, a proposta dever ser aceita
por ambos. Assim, havendo discordncia de qualquer deles, o juiz no
poder homolog-la.

                                                                                127
      SINOPSES JURDICAS



            Se o acusado reside em outra comarca, poder ser intimado e
      questionado acerca da proposta por intermdio de carta precatria no
      juzo deprecado. Nesse caso, entretanto,  evidente que a proposta do
      Ministrio Pblico e a homologao pelo juiz devem ser realizadas na
      comarca deprecante, pois apenas estes possuem atribuio e compe-
      tncia para tomar medidas decisrias no processo. Em suma, o juzo
      deprecado limita-se a intimar o ru e indagar a este se aceita a propos-
      ta (elaborada pelo promotor de justia em atuao na comarca depre-
      cante). Assim, aceita a proposta pelo acusado, a carta precatria ser
      devolvida ao juzo deprecante para que o juiz dessa comarca homolo-
      gue o acordo.
             inadmissvel a aceitao da proposta quando foi instaurado
      incidente de insanidade mental do acusado, uma vez que essa mani-
      festao de vontade deve ser livre e consciente. Assim, se o exame
      concluir pela inimputabilidade do ru, o processo deve prosseguir. A
      semi-imputabilidade, entretanto, no impede o benefcio, se ficar
      constatado que o ru tem capacidade de entender o teor da proposta
      e suas consequncias.

      11      HOMOLOGAO
            Caso o ru e seu defensor aceitem a proposta, o juiz suspender
      a ao penal por perodo de 2 a 4 anos, submetendo o ru ao cumpri-
      mento de determinadas condies. Na fixao do prazo da suspenso,
      o juiz deve levar em conta a gravidade do delito, suas circunstncias e
      consequncias, a personalidade do agente etc.
            Se, por outro lado, o juiz entender que no esto presentes os
      requisitos legais, deixar de homologar o acordo, hiptese em que a
      ao dever prosseguir. Nesse caso, poder ser impetrado habeas corpus.

      12      CONDIES OBRIGATRIAS
           Homologado o acordo, o juiz deve impor ao denunciado as se-
      guintes condies elencadas no  1 do art. 89 da Lei n. 9.099/95:
      obrigao de reparar integralmente o dano causado pelo delito, salvo
      comprovada impossibilidade de faz-lo; proibio de frequentar de-
      terminados lugares (bares, prostbulos etc.); proibio de ausentar-se

128
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



da comarca em que reside, sem autorizao judicial; comparecimento
pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar
suas atividades.
      A no fixao das condies obrigatrias faz com que o Minis-
trio Pblico tenha que opor embargos de declarao. Alm disso, a
no fixao da condio de reparar o dano possibilita  vtima ingres-
sar com recurso de apelao.

13     CONDIES FACULTATIVAS
      Alm das obrigatrias, o juiz pode, por sugesto do Ministrio
Pblico, fixar outras condies, desde que estas sejam aceitas pelo ru.
No se admite, entretanto, a fixao de condies que atinjam direitos
constitucionais da pessoa, como as vexatrias, ofensivas  dignidade, 
liberdade de crena, filosfica ou poltica etc.

14     SUSPENSO DO PRAZO PRESCRICIONAL
     O juiz, ao homologar a suspenso condicional, deve receber a
denncia, interrompendo, assim, o prazo prescricional. Normalmente,
portanto, um novo prazo passaria a correr de imediato. Entretanto, nos
termos do  6 do art. 89 da Lei n. 9.099/95, a prescrio no correr
durante o perodo de prova, havendo, pois, uma suspenso do lapso
prescricional.
     Se for revogado o benefcio, o prazo voltar a correr, a contar da
data da revogao.

15     CAUSAS DE REVOGAO OBRIGATRIA
      Estabelece a lei duas hipteses de revogao obrigatria (art. 89,
 3):
a) Se o ru no efetuar, sem motivo justificado, a reparao do dano
    decorrente da infrao penal.
      Em razo da ressalva feita pela lei,  evidente que o acusado deve
ser intimado para justificar os motivos que o levaram a no efetuar o
ressarcimento.
b) Se o ru vier a ser processado por outro crime.

                                                                             129
      SINOPSES JURDICAS



            Para que haja a revogao  necessrio, portanto, que tenha ha-
      vido recebimento de denncia ou queixa contra o ru, no bastando
      mera notcia do crime ou da instaurao de inqurito policial. Tam-
      bm no h revogao quando  feita transao penal em torno do
      outro crime. Por outro lado, como a lei no faz qualquer ressalva, 
      indiferente que o outro crime tenha sido cometido antes ou depois
      daquele que deu origem  suspenso condicional do processo.
            Quanto a esta causa de revogao existe forte divergncia no
      que tange  sua constitucionalidade.
            Luiz Flvio Gomes ressalta que "a inconstitucionalidade dessa
      determinao  meridional. Enquanto o processo est em andamento,
      o acusado  presumido inocente. E quem  presumido inocente no
      pode ser tratado como condenado.  nisso que consiste a regra de
      tratamento derivada do princpio constitucional da presuno de ino-
      cncia... Onde est escrito processado, portanto, deve ser lido condena-
      do irrecorrivelmente, isto , revoga-se obrigatoriamente a suspenso do
      processo se o acusado vier a ser condenado irrecorrivelmente por outro
      crime. E se o novo processo no terminar no perodo de prova: have-
      r, automaticamente, prorrogao do perodo de prova..., aplicando-
      se, subsidiariamente, o art. 81,  2, do Cdigo Penal, que diz: `Se o
      beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno,
      considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento defi-
      nitivo'... No subsistem, entretanto, as condies da suspenso, duran-
      te a prorrogao... Se houver, ao final, condenao exclusiva a pena de
      multa, no  o caso de revogao, por fora do disposto no art. 77, 
      1, do Cdigo Penal, que se aplica subsidiariamente" (Suspenso condi-
      cional do processo, Revista dos Tribunais, p. 190-3).
            Com raciocnio diametralmente oposto temos as palavras de Ju-
      lio Fabbrini Mirabete, no sentido de que, "Ao contrrio do que j se
      tem afirmado, no h inconstitucionalidade no dispositivo que obriga
      a revogao quando o beneficirio passa a ser processado por outro
      fato. Com a revogao da suspenso no se declara o acusado culpado
      nem se impe pena, mas se estabelece que, no cumprindo as condi-
      es impostas, deve o processo prosseguir. No se infringe, com isso, o
      princpio da presuno de no culpabilidade inscrito no art. 5, LVII,
      da Constituio Federal" (Juizados especiais criminais, cit., p. 165).

130
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Por outro lado, h que se ressaltar que tambm ocorrer revoga-
o da suspenso condicional do processo quando surgirem novas
provas que obriguem o Ministrio Pblico a aditar a denncia para
infrao penal que tenha pena mnima acima de 1 ano.  o que ocor-
re, por exemplo, quando a denncia descreve um furto simples (pena
mnima de 1 ano) e surgem provas de que o delito foi cometido com
emprego de violncia ou grave ameaa, forando, assim, o aditamento
para crime de roubo, cuja pena mnima  de 4 anos.
      H entendimento de que tambm deve haver revogao quando
o acusado vier a ser preso em flagrante ou preventivamente, hiptese
em que haveria impossibilidade de cumprir as condies impostas
(comparecimento mensal a juzo, p. ex.). Luiz Flvio Gomes, entre-
tanto, entende que, nesse caso, a suspenso condicional do processo
deve ser suspensa para se aguardar a definio jurdica do fato que
originou tal priso.

16     CAUSAS DE REVOGAO FACULTATIVA
      Duas tambm so as hipteses legais de revogao facultativa
previstas no  4 do art. 89 da Lei n. 9.099/95:
a) Se o acusado vier a ser processado, no curso do perodo de prova,
    por contraveno penal.
      Valem aqui as observaes feitas no item anterior, com a nica
diferena de que, por se tratar de processo por contraveno penal e
no por crime, estabelece a lei que a hiptese de revogao  mera-
mente facultativa.
b) Se o acusado descumpre qualquer outra condio imposta.
      O dispositivo abrange o desrespeito s condies obrigatrias e
s condies facultativas impostas pelo juiz.
      Nessas hipteses, o juiz deve ouvir o acusado, permitindo que
este justifique sua falta. Feito isso o juiz decidir levando em conta a
gravidade da condio descumprida e a justificativa do acusado. Se for
revogado o benefcio, o acusado poder interpor apelao, por se tra-
tar de deciso com fora de definitiva (art. 593, II) ou impetrar habeas
corpus. Se for mantido o benefcio, o juiz no poder, por ausncia de
previso legal, aplicar as regras previstas para o sursis que admitem a

                                                                             131
      SINOPSES JURDICAS



      prorrogao do perodo de prova e o agravamento das condies im-
      postas (art. 81,  3, do CP). Assim, o juiz poder no mximo aplicar
      uma advertncia ao acusado.
           Da deciso que no revoga o benefcio cabe recurso de apelao
      por parte do Ministrio Pblico.

      17      CONSEQUNCIAS DA REVOGAO DA
              SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO
            A revogao do benefcio tem como consequncia imediata a
      retomada do curso do processo e do prazo prescricional.
            Entende-se, tambm, que, sendo o ru condenado a pena priva-
      tiva de liberdade, ser incabvel a concesso do sursis, uma vez que,
      com o seu comportamento anterior, dando causa  revogao, de-
      monstrou no ser ele merecedor de benefcios dessa natureza.

      18      EXTINO DA PUNIBILIDADE
            Nos termos do  5 do art. 89 da Lei n. 9.099/95 o juiz decre-
      tar a extino da punibilidade se o acusado no tiver dado causa 
      revogao do benefcio durante o perodo de prova. Tal extino da
      punibilidade impede que seja negado qualquer benefcio futuro ao
      ru pela prtica de outra infrao penal. Em outras palavras, no po-
      der ser considerado reincidente ou portador de maus antecedentes.
      Dessa forma, extinta a punibilidade pelo cumprimento das condies,
      se o acusado vier a cometer novo delito, poder novamente ser bene-
      ficiado com suspenso do processo (desde que atenda aos demais re-
      quisitos do art. 89 da Lei n. 9.099/95). Ao contrrio do que ocorre
      com a transao (art. 76,  2, II, da mesma lei), no existe previso
      legal que impea nova suspenso condicional do processo pelo prazo
      de 5 anos.
      QUADRO SINTICO  SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89
                        DA LEI N. 9.099/95)

       Natureza            Transao processual por meio da qual o titular da ao
       jurdica            abre mo de seu prosseguimento e da busca da condena-


132
                   PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



                o, ao passo que o acusado, sem admitir sua responsabi-
Natureza
                lidade pelo delito, submete-se, pelo perodo de dois a qua-
jurdica
                tro anos, ao cumprimento de determinadas condies.

                O instituto  aplicvel a todas as infraes penais (crimes e
                contravenes) cuja pena mnima no exceda a um ano,
Cabimento
                salvo no que diz respeito a delitos praticados com violncia
                domstica contra a mulher.

Devem ser
considera-
dos para fins   1) Causas de aumento ou de diminuio da pena.
de verifica-    2) A soma de penas decorrente do concurso material e o
o do cabi-    aumento de pena decorrente do concurso formal ou crime
mento da        continuado (arts. 69, 70 e 71 do CP).
proposta de
suspenso

No se
considera
para fins de
               Agravantes genricas.
verificao do
cabimento da
proposta

                                   a) a denncia j deve ter sido recebida;
                                   b) o acusado no pode estar sendo pro-
                                   cessado por outro crime;
                Objetivos
                                   c) o ru no pode ter sido condenado
                                   por outro crime nos cinco anos antece-
                                   dentes;
Requisitos
                                   A culpabilidade, os antecedentes, a
                                   conduta social e personalidade do
                                   agente, bem como os motivos e as cir-
                Subjetivos
                                   cunstncias da infrao devem mostrar-
                                   se compatveis com a concesso do be-
                                   nefcio.

Oportunidade A proposta deve ser oferecida concomitantemente ao ofe-
da proposta  recimento da denncia.


                                                                                133
      SINOPSES JURDICAS



                    A Smula 337 do STJ, no entanto, dispe que " cabvel a
       Oportunidade
                    suspenso condicional do processo na desclassificao do
       da proposta
                    crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva".

                           Exclusiva do Ministrio Pblico, no podendo o juiz supri-
                           la, ressalvada a possibilidade de provocar a reviso pelo
       Iniciativa da
                           Procurador-Geral, caso considere improcedentes as razes
       proposta
                           invocadas pelo promotor de justia para no a propor (S-
                           mula 696 do STF).

       Aceitao da        O acusado e o defensor devem manifestar concordncia
       proposta            na presena do juiz.

                                             a) reparao do dano, salvo impossibi-
                                             lidade de faz-lo;
                                             b) proibio de frequentar determina-
                                             dos lugares;
                           Obrigatrias
                                             c) proibio de ausentar-se da comarca
                           ou legais
                                             onde reside, sem autorizao do Juiz;
       Condies                             d) comparecimento pessoal e obrigat-
                                             rio a juzo, mensalmente, para informar
                                             e justificar suas atividades.

                                             O Juiz poder especificar outras condi-
                                             es a que fica subordinada a suspen-
                           Facultativas
                                             so, desde que adequadas ao fato e 
                                             situao pessoal do acusado.

       Efeitos da
                           a) suspenso do curso do processo;
       homologao
                           b) suspenso do prazo prescricional.
       do acordo

                                             a) se o beneficirio vier a ser processa-
                                             do por outro crime;
                           Obrigatrias
                                             b) se deixar, sem motivo justificado, de
       Causas de                             efetuar a reparao do dano.
       revogao                             a) se o beneficirio vier a ser processa-
                                             do por contraveno.
                           Facultativas
                                             b) se descumprir qualquer outra condi-
                                             o imposta.


134
                    PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



Efeitos da
             a) retomada do curso do processo;
revogao do
             b) volta da fluncia do prazo prescricional.
benefcio

Consequncia
jurdica do
decurso do
perodo de
prova sem
             Decretao da extino da punibilidade.
que o acusa-
do tenha
dado causa 
revogao do
benefcio




                                                                            135
      DAS NULIDADES

       1     TEORIA GERAL DAS NULIDADES
             O legislador, com a finalidade de evitar que as providncias pro-
      cessuais se desvirtuassem com a prtica de atos inteis ao descobri-
      mento da verdade (sortilgios, p. ex.) e a omisso daqueles termos
      essenciais  reconstruo histrica do fato criminoso, previu a neces-
      sidade de observncia de modelos legais.
             O desatendimento s frmulas desse modelo recebe a denomi-
      nao genrica de nulidade, que , em verdade, uma sano existente
      com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz
      legal.

      1.1. ESPCIES DE NULIDADE
            De acordo com a intensidade da desconformidade do ato com o
      modelo legal e de sua repercusso no processo, a nulidade pode ser
      classificada como:

      1.1.1. INEXISTNCIA
            Ocorre quando tamanha  a desconformidade do ato com o
      modelo legal que ele  considerado um no ato. Ausente estar um
      elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha vali-
      dade no mundo jurdico.
            Uma vez que inexiste o ato, no h necessidade de reconhecer-
      se juridicamente a invalidade, pois basta desconsiderar aquilo que apa-
      renta ser ato. No se opera, em relao ao ato inexistente, a precluso
      e, por nada ser, no pode ser convalidado ou produzir efeitos.
            Costuma-se exemplificar a situao de ato inexistente aludindo-
      se  hiptese de sentena proferida por quem no  juiz, ou por juiz
      que j no tem jurisdio no momento da prtica do ato ou, ainda, a
      aparente sentena em que no h dispositivo.

136
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



1.1.2. ABSOLUTA
       D-se quando constatada a atipicidade do ato em relao a nor-
ma ou princpio processual de ndole constitucional ou norma infra-
constitucional garantidora de interesse pblico.
       A nulidade absoluta, apesar de constituir vcio grave, depende de
ato judicial que a reconhea, uma vez que os atos processuais mos-
tram-se eficazes at que outros os desfaam.
       O prejuzo para o processo  presumido e o vcio no se conva-
lida. Assim, no se exige a arguio em momento certo e determinado
para que tenha lugar o reconhecimento de sua existncia, podendo,
inclusive, ser decretada ex officio pelo juiz. Ex.: sentena proferida pelo
juiz penal comum, quando a competncia era da justia militar.

1.1.3. RELATIVA
      Ocorre na hiptese de violao de exigncia imposta no interes-
se das partes por norma infraconstitucional.
      Tal como no caso de nulidade absoluta, depende de ato judicial
que declare sua ocorrncia, j que, como acima mencionado, a nuli-
dade dos atos processuais no se d automaticamente.
      Para que seja reconhecida, o interessado deve comprovar a ocor-
rncia de prejuzo e argui-la no momento oportuno, sob pena de
convalidao. Ao contrrio do que ocorre no tocante  nulidade ab-
soluta, em regra no pode ser reconhecida de ofcio pelo juiz. Ex.:
ausncia de intimao da defesa acerca da expedio de carta precat-
ria para colheita de testemunho.

1.1.4. IRREGULARIDADE
       o vcio consistente na inobservncia de regramento legal (in-
fraconstitucional), que no acarreta qualquer prejuzo ao processo ou
s partes.
      Esse desatendimento  norma processual no tem o condo de
causar a invalidade do ato e no influi no desenvolvimento do pro-
cesso.
      Constitui mera irregularidade, por exemplo, a falta de compro-
misso da testemunha antes do depoimento.

                                                                              137
      SINOPSES JURDICAS



      1.2. PRINCPIOS INFORMADORES DO SISTEMA DAS
           NULIDADES

      1.2.1. PRINCPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
            Funda-se na ideia de que o processo no  um fim em si mesmo,
      mas instrumento voltado para apurao da verdade e aplicao do
      direito material.
            Encontra previso no art. 566 do Cdigo de Processo Penal, que
      assim se ostenta: "No ser declarada a nulidade de ato processual que
      no houver infludo na apurao da verdade substancial ou na deciso
      da causa".
            Como ressaltado na Exposio de Motivos, o Cdigo "no deixa
      respiradouro para o frvolo curialismo, que se compraz em espiolhar
      nulidades".
            De acordo com o princpio, no haver nulidade se o ato, ainda
      que praticado de forma diversa daquela prevista em lei, atingir sua fi-
      nalidade (art. 572, II). Em outras palavras: a inobservncia da forma s
       relevante se acarretar prejuzo para o direito que  garantido pela
      prpria forma.

      1.2.2. PRINCPIO DO PREJUZO
            Corolrio do princpio da instrumentalidade das formas, encon-
      tra previso no art. 563 do Cdigo de Processo Penal: "Nenhum ato
      ser declarado nulo, se da nulidade no resultar prejuzo para a acusa-
      o ou para a defesa".
             sintetizado pela expresso pas de nullit sans grief (no h nuli-
      dade sem prejuzo), utilizada pela doutrina francesa.
            Assim, no basta a imperfeio do ato, pois para haver nulidade 
      mister que haja efeitos prejudiciais ao processo ou s partes.
            Veja-se que independe de prova do prejuzo o reconhecimento
      de nulidade absoluta, uma vez que  ele evidente (manifesto) em tais
      casos, ou seja, nas hipteses de nulidade absoluta o prejuzo  presu-
      mido. Em relao s nulidades relativas, por outro turno, necessria se
      faz a prova do prejuzo, para que a eiva seja reconhecida.

138
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



1.2.3. PRINCPIO DA CAUSALIDADE (OU
       CONSEQUENCIALIDADE)
     A invalidade de um ato implica nulidade daqueles que dele de-
pendam ou sejam consequncia (art. 573,  1).
     Se houver ato cronologicamente posterior  prtica do ato inva-
lidado que no guarde relao de dependncia com este, no ser
declarada sua nulidade.
     A extenso das nulidades ser declarada pelo juiz ao reconhecer
o vcio (art. 573,  2).

1.2.4. PRINCPIO DA CONSERVAO DOS ATOS
       PROCESSUAIS
      Desdobramento do princpio anterior, consubstancia-se na no
contaminao dos atos que no dependam do ato viciado, por moti-
vos de economia processual.
      Aplicvel, igualmente, aos atos complexos, caso em que a parte
inatingida pela eiva  vlida.
      Observao: Desses dois ltimos princpios decorre o conceito de
nulidade parcial, ou seja, aquela que atinge somente uma parte do ato
ou do processo, bem assim o de nulidade derivada, isto , a que foi re-
conhecida em virtude da extenso dos efeitos da declarao de vcio
de ato do qual dependia.

1.2.5. PRINCPIO DO INTERESSE
      Consiste na impossibilidade de a parte invocar em seu favor o
reconhecimento de nulidade a que deu causa ou para a qual tenha
concorrido, ou se refere a formalidade cuja observncia s  parte
adversa interesse (art. 565).
      Refere-se s nulidades relativas, porquanto as absolutas podem
ser reconhecidas de ofcio.

1.2.6. PRINCPIO DA CONVALIDAO
     Decorre de razes de economia processual, bem como do prin-
cpio da instrumentalidade das formas, consubstanciado na possibili-

                                                                             139
      SINOPSES JURDICAS



      dade de o ato imperfeito no ser declarado invlido, caso sobrevenha
      evento a que a lei atribua carter sanatrio (art. 572).
            Aplica-se, em regra, somente s nulidades relativas, j que as ab-
      solutas no esto sujeitas, salvo algumas hipteses, a convalidao.
            A precluso temporal da faculdade de alegar a nulidade relativa
      enseja a convalidao do ato viciado, de modo que, se a eiva no for
      alegada oportunamente, considerar-se- sanada. Embora a redao
      do art. 571 no esteja afinada com as alteraes promovidas no C-
      digo, suas diretrizes permitem concluir que as etapas procedimentais
      em que devem ser arguidas as nulidades relativas, sob pena de preclu-
      so, so:
      a) as da instruo criminal do processos do jri, no momento das
         alegaes orais em audincia (art. 411,  4o);
            b) as da instruo criminal dos processos de competncia do juiz
      singular e dos processos especiais, por ocasio das alegaes finais,
      orais ou escritas (art. 403, caput, e  3o);
      c) as do processo sumrio, logo depois de aberta a audincia e apre-
         goadas as partes ou, se verificadas em audincia, nas alegaes orais
         (art. 534);
      d) as ocorridas posteriormente  pronncia, logo depois de anuncia-
         do o julgamento e apregoadas as partes;
      e) as ocorridas aps a sentena, nas razes de recurso (em preliminar),
         ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoa-
         das as partes;
      f) as do julgamento em plenrio, em audincia ou em sesso do tri-
         bunal, logo depois de ocorrerem.
            A precluso lgica, que se opera em razo da prtica de conduta
      incompatvel com o desejo de ver reconhecido o ato como nulo,
      tambm pode ensejar a convalidao (art. 572, III).
            O Cdigo prev, ainda, outras causas de convalidao:
      a) De acordo com o disposto no art. 569 do Cdigo de Processo
         Penal, as omisses da denncia ou da queixa, da representao e do
         ato de priso em flagrante podero ser supridas a todo tempo, an-
         tes da sentena final.

140
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



b) O art. 570 do Cdigo, por outro lado, preceitua que o compareci-
    mento do interessado, ainda que com a finalidade exclusiva de
    arguir a nulidade da citao, notificao ou intimao, substituir o
    ato de comunicao, afastando a irregularidade. Deve o juiz, no
    entanto, ordenar a suspenso ou adiamento do ato se verificar que
    a irregularidade pode prejudicar direito da parte.
      Alm dessas hipteses, ocorre a convalidao das nulidades com
o fenmeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que
aproveite  defesa, caso em que ser possvel a desconstituio do jul-
gado.

 2     NULIDADES EM ESPCIE
      O Cdigo cuidou de elencar expressamente casos em que ocor-
re nulidade (art. 564):
      I -- Por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz.
      Para que o juiz possa julgar determinada causa  mister que seja
competente, de acordo com as regras que fixam a quantidade de ju-
risdio que ser atribuda a cada rgo.
      A incompetncia pode dar-se em razo de defeito de hierarquia
(juzo de primeiro grau ou competncia originria dos tribunais), de
foro (territorial) ou em razo da matria (juzos especializados).
      Seja qual for a natureza da incompetncia, ocorrer nulidade.
      Deve-se distinguir, entretanto, entre a competncia territorial,
que induz  nulidade relativa, e as demais, que induzem  nulidade
absoluta.
      Assim, em se tratando de hiptese de incompetncia rationi loci
(territorial), uma vez que se refere, prevalentemente, a interesse das
partes, deve ser arguida em momento oportuno (no prazo da resposta
escrita, por via da competente exceo), sob pena de convalidao da
eiva e prorrogao da competncia. Diz-se, nesse caso, que h incom-
petncia relativa. Nesse mesmo sentido, a Smula 706 do STF, que diz
ser relativa a nulidade decorrente da inobservncia da competncia
penal por preveno (que  tambm tema da competncia territorial).
      Apesar de cuidar-se de nulidade relativa, h possibilidade de o
juiz reconhec-la de ofcio, remetendo os autos ao juzo competente

                                                                             141
      SINOPSES JURDICAS



      (art. 109), uma vez que a matria guarda certa relao com o interesse
      pblico (princpio da verdade real), pois, no local onde ocorreu a in-
      frao,  mais fcil a obteno de provas. Como j salientado, porm,
      a regra  de que as nulidades relativas no podem ser reconhecidas de
      ofcio pelo juiz.
             Nos demais casos de incompetncia, tratar-se- de nulidade ab-
      soluta, passvel de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive ex offi-
      cio, e insuscetvel de convalidao. Cuida-se de hipteses de incompe-
      tncia absoluta.
             Nos termos do disposto no art. 567 do Cdigo de Processo Pe-
      nal, a incompetncia do juzo anular somente os atos decisrios, de-
      vendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao
      juiz competente. Tal dispositivo refere-se, to somente, s nulidades
      relativas, posto que, quando se tratar de nulidade absoluta, todos os
      atos sero invalidados, ainda que no tenham carter decisrio.
             Ocorrer nulidade absoluta, tambm, por suspeio ou suborno do
      juiz.
             Se reconhecida a prtica de atos por juiz suspeito, sero estes
      declarados nulos. Veja-se que se se tratar de juiz impedido, o ato ser
      inexistente, j que tal circunstncia priva o julgador de jurisdio para
      julgamento do caso.
             A expresso suborno abrange a concusso, a corrupo e a preva-
      ricao.
             II -- Por ilegitimidade de parte.
             A ilegitimidade ad causam, passiva ou ativa, constitui nulidade
      absoluta. Assim, se houver oferecimento de denncia pelo Ministrio
      Pblico em caso de crime de ao penal privada (ilegitimidade ativa)
      ou propositura de ao penal contra menor de 18 anos (ilegitimidade
      passiva), haver nulidade insanvel.
             A ilegitimidade ad processum (ex.: vtima menor de 18 anos que
      ajuza ao sem estar representada) e a falta de capacidade postulat-
      ria, no entanto, constituem nulidade relativa, pois, nos termos do dis-
      posto no art. 568 do Cdigo, "a nulidade por ilegitimidade do repre-
      sentante da parte poder ser a todo tempo sanada, mediante ratifica-
      o dos atos processuais". Tais vcios, entretanto, devem ser sanados
      antes de esgotado o prazo decadencial (art. 38).

142
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       III -- Por falta das frmulas ou dos termos seguintes:
a) Denncia ou queixa e representao.
       O processo sem denncia ou queixa " um fantasma, uma co-
mdia, no um processo" (Hlio Tornaghi, Curso de processo penal, 9.
ed., Saraiva, 1995, v. 2, p. 300). A falta de tais peas e, ainda, de repre-
sentao (condio de procedibilidade) nos crimes de ao pblica
condicionada acarreta, obviamente, a nulidade absoluta do processo.
       O mesmo ocorre se ausente requisito essencial da denncia ou
queixa, como a descrio do fato criminoso e a identificao do
acusado.
       Constituem meras irregularidades da pea inicial, sanveis at a
sentena (art. 569), no entanto:
       1) erro no endereamento;
       2) erro na capitulao jurdica;
       3) ausncia do pedido de citao;
       4) ausncia de indicao do rito a ser observado;
       5) falta de assinatura do promotor de justia;
       6) erro na qualificao do denunciado, desde que possvel sua
identificao fsica.
b) Exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes que deixam vest-
     gios, se essa falta no for suprida pelo depoimento de testemunhas (art.
     167).
        causa de nulidade absoluta a ausncia de exame de corpo de
delito em relao aos processos de crime no transeunte (que deixa
vestgios).
       Oportuna, em relao ao tema,  a lio de E. Magalhes Noro-
nha:"Relativamente ao exame de corpo de delito, a interpretao que
se tira da alnea b e do art. 167  que h nulidade sempre que, presen-
tes os vestgios do crime, no se procede quele exame; mas se eles
desapareceram, no vigora o referido artigo. Assim, se um homem foi
assassinado e sepultado, no pode vingar o processo sem que se faa a
exumao e a competente necropsia, mas se o homicdio consistiu, v.
g., em precipit-lo ao oceano, no tendo sido encontrado seu corpo, a
prova testemunhal supre aquela percia" (Curso de direito processual pe-
nal, 1989, 19. ed., Saraiva, p. 332).

                                                                                143
      SINOPSES JURDICAS



      c) Nomeao de defensor ao ru presente, que no o tiver, ou ao ausente, e de
          curador ao menor de 21 anos.
             Em ateno ao princpio constitucional da ampla defesa, a lei
      fulmina de nulidade absoluta a ausncia de defesa tcnica ao acusado
      que no tenha defensor ou ru ausente. Ressalte-se, porm, que, "no
      processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
      deficincia s o anular se houver prova de prejuzo para o ru" (S-
      mula 523 do STF). Relativa, pois, a nulidade decorrente de defesa
      deficiente.
             No que se refere  falta de nomeao de curador ao ru menor
      de 21 anos, o dispositivo encontra-se derrogado, na medida em que a
      Lei n. 10.792/2003 revogou expressamente o art. 194 do CPP, que
      exigiu a nomeao de curador para rus menores. Por consequncia,
      deixou tambm de ter sentido a Smula 352 do STF: "no  nulo o
      processo penal por falta de nomeao de curador ao ru menor que
      teve a assistncia de defensor dativo".
      d) Interveno do Ministrio Pblico em todos os termos da ao penal pbli-
          ca ou privada subsidiria da pblica.
             No pode o rgo estatal incumbido de realizar a persecuo
      penal dispor da ao por ele intentada. A omisso na prtica de ato
      processual acarreta nulidade relativa, por violao do princpio da in-
      disponibilidade. Caso no haja interveno do Ministrio Pblico,
      por no lhe ter sido dada oportunidade, estar configurado caso de
      afronta ao princpio do contraditrio, ensejando o mesmo vcio.
             A no interveno na ao privada, subsidiria da pblica ou de
      iniciativa do ofendido, constitui, tambm, nulidade relativa.
             Em se recusando o promotor de justia a intervir no feito, de-
      vem-se encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justia, em ana-
      logia com o disposto no art. 28 do Cdigo de Processo Penal. Impos-
      svel a nomeao de promotor ad hoc, para suprir a omisso ministerial
      (art. 129,  2, primeira parte, da CF).
      e) Citao do ru para ver-se processar, seu interrogatrio, quando presente, e
          prazos concedidos  acusao e  defesa.
             Citao  o ato por meio do qual, cientificando-se o acusado da
      imputao, chama-se ele ao processo para exercer sua defesa. A cincia
      acerca da imputao  pressuposto para o exerccio do direito de defesa.

144
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Se no houver citao ou o ato citatrio no contiver as forma-
lidades necessrias ao fim a que se destina, ocorrer nulidade absoluta.
Todavia, o comparecimento espontneo do acusado a juzo substitui o
ato citatrio, de modo que no haver invalidao (art. 570).
      A existncia de interrogatrio , de igual modo, exigncia ina-
fastvel, uma vez que  por meio de tal ato que o acusado exerce a
autodefesa. Haver nulidade absoluta, pois, se o ru presente no for
interrogado.
      A supresso ou diminuio do prazo para apresentao de res-
posta escrita, por outro turno, bem como a inexistncia de notificao
do defensor para a prtica do ato so causas de nulidade. A falta de
apresentao de resposta escrita, desde que concedido o prazo, no
acarreta nulidade, j que constitui faculdade do acusado.
      Se s partes for negada a oportunidade de apresentar alegaes
finais, haver nulidade absoluta.
      Na hiptese de haver concesso de prazo, podem ocorrer as se-
guintes situaes:
      1) A defesa no apresenta alegaes finais no rito do Jri na fase
anterior  pronncia: no haver nulidade, uma vez que constitui fa-
culdade a apresentao dessas alegaes, j que a defesa pode, estrate-
gicamente, reservar para plenrio suas argumentaes para no adian-
tar a tese defensiva que pretende utilizar.
      2) A defesa, no procedimento comum, omite-se na apresentao
de suas alegaes: constitui nulidade absoluta, uma vez que h viola-
o do princpio da ampla defesa. Fernando da Costa Tourinho Filho,
todavia, entende ser relativa a nulidade por no constiturem as alega-
es ato essencial do processo.
      3) O Ministrio Pblico no se manifesta em alegaes finais,
quer no sumrio da culpa, quer nos processos de competncia do jri,
quer no procedimento comum (ordinrio ou sumrio): haver nuli-
dade relativa (art. 572).
      A falta de cientificao da acusao ou defesa acerca de qualquer
elemento anexado aos autos e a ausncia de supresso para a prtica
de qualquer outro ato implicaro nulidade.
f) Sentena de pronncia, libelo e respectiva cpia, com o rol de testemunhas,
    nos processos perante o Tribunal do Jri.

                                                                                 145
      SINOPSES JURDICAS



             O dispositivo refere-se ao procedimento do jri.
             A inexistncia de sentena de pronncia ou a falta de motivao
      desta importam em nulidade absoluta.
             Na medida em que a Lei n. 11.689/2008 eliminou o libelo e,
      por consequncia, a necessidade de entrega de cpia de tal pea ao
      acusado, restou esvaziada a segunda parte do dispositivo.
      g) Intimao do ru para a sesso de julgamento, pelo Tribunal do Jri, quan-
          do a lei no permitir o julgamento  revelia.
             Embora o julgamento pelo jri possa ser realizado sem a presen-
      a fsica do acusado, a falta de intimao sempre implicar nulidade
      absoluta, na medida em que fere o direito ao exerccio da ampla de-
      fesa.
             No h dvida, entretanto, de que a nulidade s deve ser reco-
      nhecida caso o ru no esteja presente  sesso de julgamento.
      h) Intimao das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
          termos estabelecidos pela lei.
             As partes tm direito de exercer influncia no nimo dos jura-
      dos, mediante a produo de prova oral, razo pela qual, conquanto
      no mais exista a apresentao de libelo e de contrariedade, as testemu-
      nhas que vierem a ser arroladas (art. 422) devem ser necessariamente
      intimadas. A ausncia de intimao, contudo, constitui nulidade rela-
      tiva, que deve ser arguida logo aps anunciado o julgamento e apre-
      goadas as partes, sob pena de precluso (art. 571,V).
      i) Presena pelo menos de 15 jurados para a constituio do jri.
             A regra que estabelece o nmero mnimo de jurados para insta-
      lao da sesso, estabelecida no interesse da Administrao da Justia,
      implicar nulidade absoluta, caso violada.
      j) Sorteio dos jurados do Conselho de Sentena em nmero legal e sua inco-
          municabilidade.
             A inexistncia ou irregularidade no sorteio dos jurados e na
      composio do Conselho de Sentena, bem como a quebra da inco-
      municabilidade so causas de nulidade absoluta.
      k) Quesitos e respectivas respostas.
             Os quesitos formulados aos jurados e as respostas dadas pelos
      jurados exprimem o veredicto, mostrando-se, portanto, essenciais. Sua
      falta acarreta nulidade absoluta.

146
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



l) Acusao e defesa, na sesso de julgamento.
      Obrigatria a presena da acusao e da defesa na sesso de jul-
gamento pelo jri, bem como em qualquer outra audincia de julga-
mento, sob pena de violao do princpio do contraditrio, que acar-
reta nulidade absoluta.
      Veja-se que se faz indispensvel a manifestao de ambas as par-
tes, podendo o Ministrio Pblico pleitear, inclusive, a absolvio. A
defesa, por seu turno, em razo de princpio constitucional que asse-
gura sua amplitude, deve postular situao mais favorvel ao acusado
do que aquela advinda da procedncia integral do pedido acusatrio.
Sobre o tema, versa a Smula 523 do Supremo Tribunal Federal.
m) Sentena.
      A tutela jurisdicional postulada, finalidade do processo,  tradu-
zida pela sentena.
      Nulidade absoluta haver se faltar a sentena ou qualquer de seus
requisitos essenciais (art. 381). Assim, haver nulidade insanvel, p. ex.,
na sentena desmotivada.
      Constitui mera irregularidade a falta de assinatura do juiz desde
que certa a autoria da sentena. H, porm, quem repute inexistente
o ato em tal caso, j que no passaria de mero trabalho datilogrfico,
sem qualquer valor.
n) Recurso de ofcio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
      A lei prev a necessidade de observar-se, obrigatoriamente, o
duplo grau de jurisdio em algumas hipteses j estudadas. A reviso
obrigatria  impropriamente denominada recurso de ofcio, j que o
juiz no detm capacidade postulatria, ou seja, no pode recorrer.
      Em verdade, a inexistncia de remessa  superior instncia no
acarreta qualquer nulidade, apenas impede que a deciso transite em
julgado. No  outro o teor da Smula 423 do Supremo Tribunal
Federal: "No transita em julgado a sentena por haver omitido o
recurso ex officio, que se considera interposto ex lege".
o) Intimao, nas decises estabelecidas pela lei, para cincia de sentenas e
    despachos de que caiba recurso.
      A falta de intimao, de acordo com o modelo legal, da sentena
e de outras decises acarreta evidente prejuzo s partes, que ficam

                                                                                 147
      SINOPSES JURDICAS



      privadas do direito de recorrer. No haver nulidade da sentena ou
      deciso, mas, to somente, dos atos que delas decorrem. A nulidade,
      nesse caso,  absoluta.
      p) Nos tribunais, o quorum legal para o julgamento.
             absoluta a nulidade do julgamento realizado por rgo cole-
      giado cuja composio no atende ao nmero mnimo de juzes, de-
      sembargadores ou ministros previsto em lei. No se computam no
      nmero legal os julgadores suspeitos ou impedidos.
            Indiferente tratar-se de competncia recursal ou originria.
            IV -- Por omisso de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
            O dispositivo ostenta impropriedade, pois, nas palavras de Hlio
      Tornaghi, "essencial  tudo aquilo sem o qual o ato inexiste. O mais 
      acidente, no  substncia,  apenas circunstancial" (Curso de processo
      penal, cit., p. 302).
            Melhor que o legislador tivesse se referido a requisito e no a
      formalidade, ou que suprimisse a expresso essencial.
            Dispe, por fim, o art. 564, em seu pargrafo nico, que: "ocorre-
      r ainda a nulidade, por deficincia dos quesitos ou das suas respostas, e con-
      tradio entre estas".
            Ocorrendo qualquer dessas hipteses, a nulidade  absoluta, pois
      viciada a deciso popular. Necessrio que o questionrio seja claro,
      completo e obedea  ordem de formulao.
            O antagonismo entre respostas aos quesitos deve decorrer da
      maioria dos jurados e no de votos individuais.
            Caso o juiz-presidente no submeta novamente  apreciao dos
      jurados os quesitos cujas respostas so inconciliveis (art. 490), ocor-
      rer a invalidade do julgamento.

       3      SMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
            O Pretrio Excelso possui uma srie de smulas que se referem
      ao tema das nulidades:
            Smula 155 --  relativa a nulidade do processo criminal por
      falta de intimao da expedio de precatria para inquirio de tes-
      temunha.

148
                    PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Smula 156 --  absoluta a nulidade do julgamento, pelo jri,
por falta de quesito obrigatrio.
      Smula 160 --  nula a deciso do tribunal que acolhe, contra o
ru, nulidade no arguida no recurso da acusao, ressalvados os casos
de recurso de ofcio.
      Smula 162 --  absoluta a nulidade do julgamento pelo jri,
quando os quesitos da defesa no precedem aos das circunstncias
agravantes.
      Smula 206 --  nulo o julgamento ulterior pelo jri com a
participao de jurado que funcionou em julgamento anterior do
mesmo processo.
      Smula 351 --  nula a citao por edital de ru preso na mesma
unidade da Federao em que o juiz exerce a sua jurisdio.
      Smula 366 -- No  nula a citao por edital que indica o dis-
positivo da lei penal, embora no transcreva a denncia ou queixa, ou
no resuma os fatos em que se baseia.
      Smula 523 -- No processo penal, a falta de defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficincia s o anular se houver prova
de prejuzo para o ru.
      Smula 564 -- A ausncia de fundamentao do despacho de
recebimento de denncia por crime falimentar enseja nulidade pro-
cessual, salvo se j houver sentena condenatria.
QUADRO SINTICO  DAS NULIDADES

                 Ocorre quando o ato apenas aparenta ter ocorrido, sem
 Inexistncia
                 que, no entanto, tenha existido no mundo jurdico.
 do ato
                 No depende de desfazimento por outro ato para que dei-
 processual
                 xe de produzir efeitos.

                 D-se quando a atipicidade do ato viola norma garantido-
                 ra de interesse pblico. Produz efeitos at que outro ato
 Nulidade
                 reconhea e imperfeio, mas pode ser reconhecida de of-
 absoluta
                 cio e no se sujeita  demonstrao de prejuzo (que 
                 presumido) nem  precluso.

 Nulidade        Ocorre na hiptese de inobservncia de norma garantido-
 relativa        ra de interesse das partes. Gera efeitos enquanto outro ato


                                                                               149
      SINOPSES JURDICAS



                           no a reconhecer, porm, sua caracterizao depende de
       Nulidade
                           oportuna arguio e de demonstrao do prejuzo supor-
       relativa
                           tado.

       Irregulari-         Decorre da falta de observncia de norma cujo desatendi-
       dade                mento no tem repercusso para o processo.

                           a) princpio da instrumentalidade das formas;
       Princpios          b) princpio do prejuzo;
       que regem           c) princpio da causalidade;
       o sistema de        d) princpio da conservao dos atos processuais;
       invalidades         e) princpio do interesse;
                           f) princpio da convalidao.




150
DOS RECURSOS

 1      TEORIA GERAL

1.1.     CONCEITO
       Em razo do grande nmero de recursos previstos em nossa le-
gislao, torna-se extremamente complicado estabelecer um conceito
capaz de abranger completamente a todos. Dentre os inmeros con-
ceitos existentes, entretanto, o que mais se aproxima da realidade  o
seguinte: meio processual voluntrio ou obrigatrio de impugnao de uma
deciso, utilizado antes da precluso, apto a propiciar um resultado mais van-
tajoso na mesma relao jurdica processual, decorrente de reforma, invalidao,
esclarecimento ou confirmao.

1.2. FINALIDADE
      O reexame de uma deciso por rgo jurisdicional de superior
instncia (apelao, recurso em sentido estrito etc.) ou pelo mesmo
rgo que a prolatou (embargos de declarao, recurso em sentido
estrito no juzo de retratao etc.).

1.3. FUNDAMENTO
      A existncia dos recursos est baseada no princpio do duplo
grau de jurisdio, assegurado pela Constituio Federal, que atribui
aos tribunais competncia primordialmente recursal.
      A doutrina aponta as seguintes razes para que o duplo grau seja
necessrio em matria processual:
a) o inconformismo natural do ser humano;
b) a maior experincia dos integrantes dos tribunais, que so compos-
   tos por juzes que j atuaram na primeira instncia por um tempo
   razovel;

                                                                                   151
      SINOPSES JURDICAS



      c) o necessrio controle da jurisdicionalidade, posto que o juiz, por
         saber que sua deciso pode ser revista, sente-se na obrigao de
         atuar com maior empenho e de forma no abusiva;
      d) a falibilidade humana, uma vez que o juiz pode cometer erros na
         interpretao da lei ou da prova.

      1.4. CLASSIFICAO DOS RECURSOS
      1.4.1. QUANTO  "FONTE"
      a) Constitucionais: so aqueles previstos no prprio texto da Consti-
         tuio Federal, como, por exemplo, o habeas corpus, o recurso espe-
         cial, o recurso extraordinrio etc.
      b) Legais: so aqueles previstos no prprio Cdigo de Processo Penal
         ou em leis especiais. No Cdigo de Processo Penal amoldam-se
         nessa classificao os recursos de apelao, em sentido estrito, os
         embargos de declarao, infringentes ou de nulidade, a reviso cri-
         minal, a carta testemunhvel etc. Em leis especiais pode-se apontar,
         por exemplo, o recurso de agravo em execuo previsto no art.
         197 da Lei de Execuo Penal.
      c) Regimentais: previstos no regimento interno dos tribunais.  o caso
         do agravo regimental.

      1.4.2. QUANTO  "INICIATIVA"
      a) Voluntrios: constituem a regra no processo penal (art. 574). So
         aqueles em que a interposio do recurso fica a critrio exclusivo
         da parte que se sente prejudicada pela deciso do juiz.
      b) Necessrios: tambm chamados de recursos "de ofcio" ou anmalos,
         porque, em determinadas hipteses, o legislador estabelece que o
         juiz deve recorrer de sua prpria deciso, sem a necessidade de ter
         havido impugnao por qualquer das partes. Trata-se, portanto, de
         obrigao do juiz, sendo certo, tambm, que se no for interposto
         o recurso "de ofcio" a deciso no transitar em julgado (Smula
         423 do STF). Trata-se, pois, de um reexame necessrio. O juiz,
         entretanto, no arrazoa tal recurso.
           Tais recursos permitem a reanlise ampla da matria tratada nos
      autos.

152
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Os recursos "de ofcio" so os seguintes em nossa legislao:
      1) Da sentena que concede o "habeas corpus" (art. 574, I). Esse
recurso, evidentemente, no tem efeito suspensivo.Veja-se que a regra
no se aplica  sentena que denega a ordem.
      2) Da sentena que absolve sumariamente o ru (arts. 574, II, e
415). O recurso "de ofcio", entretanto, no impede que a acusao
interponha o competente recurso em sentido estrito (art. 581, VI).
Existe entendimento de que a Reforma do Jri acabou com o recur-
so de ofcio contra a absolvio sumria (ver tpico 8.1.1.3 no tema
"Jri").
      3) Da deciso que arquiva inqurito policial ou da sentena
que absolve o ru acusado de crime contra a economia popular
(Leis n. 1.521/51 e 4.591/64) ou contra a sade pblica (arts. 267 a
285 do CP). Saliente-se que os crimes ligados a txicos (antigamen-
te previstos no art. 281 do CP) encontram-se atualmente descritos
em lei especial. Como esta lei possui tambm um captulo para tra-
tar do procedimento criminal e no exige o reexame necessrio,
conclui-se que, em relao a tais delitos, no mais se exige essa esp-
cie de recurso.
      Observao: Suponha-se que o promotor de justia tenha arqui-
vado um inqurito que apurava crime contra a economia popular e o
juiz, ao determinar o arquivamento, tenha, como estabelece a lei, re-
corrido de ofcio. Os autos so ento remetidos  superior instncia e
o tribunal, ao analisar as provas, entende, ao contrrio do juiz e do
promotor, que o caso era de denncia. Poder determinar que o pro-
motor a oferea? A resposta  negativa. O tribunal, in casu, atua como
segunda instncia na fiscalizao do princpio da obrigatoriedade, que
vigora nos crimes de ao pblica. Assim, ao discordar do pedido de
arquivamento o tribunal remeter os autos ao procurador-geral de
justia, na forma do art. 28 do Cdigo de Processo Penal, cabendo a
deciso final ao chefe do parquet, que poder insistir no pedido de
arquivamento ou entender que o caso  efetivamente de denncia,
hiptese em que ele prprio a oferecer ou designar outro promotor
de justia para faz-lo.
      4) Da deciso que concede a reabilitao criminal (art. 746).

                                                                             153
      SINOPSES JURDICAS



      1.4.3. QUANTO AOS "MOTIVOS"
      a) Ordinrios: so aqueles que no exigem qualquer requisito espec-
         fico para a interposio, bastando, pois, o mero inconformismo da
         parte que se julga lesada pela deciso. Ex.: apelao, recurso em
         sentido estrito etc.
      b) Extraordinrios: so os recursos que exigem requisitos especficos
         para a interposio. Ex.: recurso extraordinrio (que a matria seja
         constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigncia a
         lei federal) etc.

      1.5. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
           Um recurso s pode ser admitido quando presentes todos os
      pressupostos recursais. Esses pressupostos dividem-se em objetivos e
      subjetivos.

      1.5.1. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
      a) Previso legal (ou cabimento). S se admite a interposio de recurso
          para atacar certa deciso quando existe lei prevendo seu cabimen-
          to. Ex.: da deciso que rejeita a denncia ou queixa cabe recurso
          em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do Cdigo de Proces-
          so Penal. Ao contrrio, da deciso que as recebe no cabe qualquer
          recurso por ausncia de previso legal. Deve tambm o legislador
          ficar atento ao princpio da unirrecorribilidade, no sentido de
          criar apenas uma espcie de recurso para cada tipo de deciso. 
          claro, entretanto, que h algumas excees, como, por exemplo, no
          caso da deciso que concede o habeas corpus em que a lei prev o
          recurso de ofcio (art. 574, I) e o recurso em sentido estrito (art.
          581, X).
             Alguns autores elencam tambm a adequao (interposio do
      recurso correto pela parte no caso concreto) como pressuposto recur-
      sal autnomo. A adequao, entretanto,  decorrncia lgica da previ-
      so legal. Ora, se a lei descreve que determinado recurso  cabvel
      contra certa deciso,  bvio que deve ser ele o interposto no caso
      concreto. Alm disso, mesmo que a parte interponha o recurso errado,
      o juiz, ao perceber o equvoco, pode receb-lo e mand-lo processar

154
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



como o correto. Trata-se do chamado princpio da fungibilidade re-
cursal, consagrado no art. 579 do Cdigo de Processo Penal. Ex.:
contra a sentena de pronncia, o recurso cabvel  o em sentido es-
trito. Suponha-se, ento, que a parte, por erro, interponha uma apela-
o. O juiz, percebendo o equvoco, recebe-o como recurso em sen-
tido estrito.
       O princpio da fungibilidade no se aplica, entretanto, quando
fica caracterizada m-f por parte de quem recorre (art. 579, caput). A
m-f presume-se quando j se havia escoado o prazo do recurso
correto e a parte interpe recurso que admite maior prazo apenas
para tentar ludibriar o juiz.
b) Observncia das formalidades legais. A apelao e o recurso em senti-
    do estrito devem ser interpostos por petio ou por termo. O re-
    curso extraordinrio, o recurso especial, os embargos infringentes,
    os embargos de declarao, a carta testemunhvel, o habeas corpus e
    a correio parcial s podem ser interpostos por petio.
       Havia outra formalidade que, todavia, deixou de existir, que era
a necessidade de o ru recolher-se  priso para apelar, caso tivesse ela
sido decretada na sentena. Essa formalidade, que j havia sido afasta-
da pela Smula 347 do Superior Tribunal de Justia, deixou legalmen-
te de existir aps o advento da Lei n. 11.719/2008, que revogou o art.
594 do Cdigo de Processo Penal. Assim, ainda que decretada a priso
por ocasio da sentena, o recurso deve ser conhecido e julgado mes-
mo que o ru no se tenha recolhido  priso.
c) Tempestividade. O recurso deve ser interposto dentro do prazo pre-
    visto na lei. Os prazos so peremptrios e a perda implica o no
    recebimento do recurso.
       No processo penal, a regra  o prazo de 5 dias (apelao, recurso
em sentido estrito).
       H, entretanto, vrios outros prazos: embargos de declarao (2
dias), carta testemunhvel (48 horas), embargos infringentes (10 dias),
recurso extraordinrio e especial (15 dias). Para a reviso criminal e o
habeas corpus, em razo de suas caractersticas especiais, no h prazo
para a interposio.
       Veja-se, tambm, que o art. 5,  5, da Lei n. 1.060/50 concede
prazo em dobro para os defensores pblicos ou quem exera suas funes.

                                                                             155
      SINOPSES JURDICAS



             No processo penal no se computa no prazo o dia do comeo,
      incluindo-se, entretanto, a data do vencimento (art. 798,  1). Assim,
      havendo intimao da sentena no dia 7 do ms de agosto, o prazo
      para a apelao comear a contar no dia 8 e se encerrar no dia 12.
             Devem ser feitas, contudo, duas observaes:
             1) Se a intimao for feita em uma sexta-feira ou vspera de fe-
      riado, o dia inicial da contagem ser o primeiro dia til subsequente.
             2) Se o ltimo dia do prazo cair em fim de semana ou feriado,
      ficar automaticamente prorrogado at o primeiro dia til seguinte
      (art. 798,  3).
             A Lei n. 9.800/99 passou a permitir que as partes utilizem siste-
      ma de transmisso de dados e imagens do tipo fac-smile para a prti-
      ca de atos processuais que dependam de petio. Nesse caso, os origi-
      nais devero ser entregues em juzo em at 5 dias aps o trmino do
      prazo (arts. 1 e 2).

      1.5.2. PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
      a) Legitimidade. Nos termos do art. 577 do Cdigo de Processo Penal
          podem recorrer: o Ministrio Pblico, o querelante, o ru/quere-
          lado, seu defensor ou procurador. Alm desses, pode tambm re-
          correr o assistente de acusao.
            H, todavia, algumas hipteses especiais:
            1) De acordo com o art. 598 do Cdigo de Processo Penal, nos
      crimes de competncia do Tribunal do Jri ou do juiz singular, se da
      sentena no for interposta apelao pelo Ministrio Pblico no pra-
      zo legal, o ofendido ou, caso esteja morto, seu cnjuge, ascendentes,
      descendentes ou irmos podero faz-lo no prazo de 15 dias a contar
      do trmino do prazo do Ministrio Pblico, ainda que no estejam
      habilitados como assistentes de acusao.
            H previso legal no mesmo sentido para a hiptese de o Minis-
      trio Pblico no recorrer em sentido estrito contra a deciso de
      impronncia ou que reconhece a extino da punibilidade (art. 584,
       1). De ver-se, porm, que, aps a reforma do jri (Lei n.
      11.689/2008), passou a ser cabvel apelao contra a impronncia, de
      modo que, em relao a esta, a legitimidade especial para recorrer ser
      tambm fundada no art. 598 do Cdigo de Processo Penal.

156
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      2) O habeas corpus pode ser interposto por qualquer pessoa.
      3) Da deciso que inclui ou exclui jurado da lista geral qualquer
do povo pode recorrer em sentido estrito (arts. 439, pargrafo nico,
e 581, XIV).
      4) Quando o juiz decreta a quebra ou a perda de fiana prestada
por terceiro em favor do ru, aquele que a prestou pode recorrer em
sentido estrito (art. 581,VII).
      Observao: O art. 6 da Lei n. 1.508/51, que permitia a qualquer
do povo recorrer da deciso que determinasse o arquivamento de
inqurito policial instaurado com a finalidade de apurar a contraven-
o do jogo do bicho, encontra-se revogado pela Lei n. 9.099/95, que
criou rito diverso para a apurao de todas as contravenes penais.
      Se h divergncia entre o ru e seu defensor acerca da interposio do
recurso, qual inteno deve prevalecer?
      H trs orientaes:
      1) Deve prevalecer a vontade do ru. Assim, se ele quiser renun-
ciar ao direito de recorrer, eventual recurso por parte do defensor
deve ser desconsiderado. Ora, se o ru pode at desconstituir o defen-
sor, pode tambm decidir se quer ou no recorrer.
      2) Deve prevalecer a inteno do causdico, pois, sendo este um
tcnico, est mais preparado para decidir o que  melhor para o acu-
sado.
      3) Deve sempre prevalecer a inteno daquele que quer recorrer.
      Na prtica, quando o ru manifesta inteno de recorrer, o seu
defensor est obrigado a apresentar as razes de recurso; mas, quando
o acusado renuncia ao direito de recorrer e seu advogado interpe o
recurso, os tribunais o admitem e julgam. Nesse sentido, a Smula 705
do STF: "A renncia do ru ao direito de apelao, manifestada sem a
assistncia do defensor, no impede o conhecimento da apelao por
este interposta".
b) Interesse. O art. 577, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Pe-
    nal dispe que s pode recorrer aquele que tenha algum interesse
    na reforma ou modificao da deciso. O interesse em recorrer,
    portanto, est ligado  ideia de sucumbncia e prejuzo, ou seja,
    daquele que no obteve com a deciso judicial tudo aquilo que
    pretendia.

                                                                               157
      SINOPSES JURDICAS



            Observaes:
            1) O prejuzo deve estar ligado  parte decisria e no  funda-
      mentao da deciso.
            2) O Ministrio Pblico possui regras prprias e pode recorrer
      em favor do ru/querelado; porm, se houver recurso idntico por
      parte da defesa, aquele interposto pelo Ministrio Pblico ficar pre-
      judicado.
            3) O Ministrio Pblico no pode recorrer no lugar do quere-
      lante na ao privada exclusiva, pois, nesse caso, a legitimidade  so-
      mente do autor da referida ao penal.
            4) Um acusado no pode recorrer pleiteando a condenao do
      corru que foi absolvido.

      1.6. JUZO DE ADMISSIBILIDADE (OU JUZO DE
           PRELIBAO)
            Um recurso somente  vivel quando presentes todos os pressu-
      postos objetivos e subjetivos. Para se verificar a existncia de tais pres-
      supostos deve ser realizado o chamado juzo de admissibilidade. Como
      os recursos em regra so interpostos perante o juzo de primeira ins-
      tncia, logo que o mesmo  interposto deve ser submetido a tal juzo
      de admissibilidade, feito pelo prprio rgo jurisdicional que prola-
      tou a deciso. O juiz, entretanto, verifica apenas a presena dos pres-
      supostos recursais.  o chamado juzo de admissibilidade pelo juiz a
      quo. Se entender presentes todos os pressupostos, o juiz recebe o re-
      curso, manda process-lo e, ao final, remete-o ao tribunal. Se ausente
      algum dos pressupostos, o juiz no recebe o recurso. Contra essa de-
      ciso sempre caber algum outro recurso. Ex.: se o juiz no recebe
      uma apelao, o apelante pode interpor recurso em sentido estrito; se
      o juiz no recebe um recurso em sentido estrito, o recorrente pode
      interpor carta testemunhvel.
            Se o juiz a quo receber o recurso e remet-lo ao tribunal, este,
      antes de julgar o mrito do recurso, deve tambm analisar se esto
      presentes os pressupostos recursais. Trata-se, portanto, de um novo
      juzo de admissibilidade, feito agora pelo tribunal ad quem, que, se
      entender ausente qualquer dos pressupostos, no conhecer do re-
      curso, mas se estiverem todos eles presentes, conhecer deste e jul-

158
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



gar o mrito, dando ou negando provimento ao recurso (juzo de
delibao).

1.7. EXTINO ANORMAL DOS RECURSOS
      A extino normal de um recurso d-se com o julgamento do
mrito pelo tribunal ad quem.  possvel, entretanto, que esse recurso
no chegue at tal julgamento, havendo, nessas hipteses, a extino
anormal das vias recursais. As hipteses so as seguintes:
a) Desistncia: ocorre quando, aps a interposio e o recebimento do
   recurso pelo juzo a quo, o autor do recurso desiste formalmente
   do seu prosseguimento. Essa desistncia somente  possvel por
   parte do querelante, do assistente de acusao e da defesa, uma vez
   que o art. 576 probe o Ministrio Pblico de desistir do recurso
   por ele interposto.
b) Falta de preparo: no pagamento das despesas referentes ao recurso,
   nas hipteses em que tal pagamento seja necessrio.
      Observao: O art. 595 do Cdigo de Processo Penal prev outra
hiptese de extino anormal do recurso de apelao, chamada deser-
o, no caso de o ru fugir da priso depois de haver apelado. O Su-
perior Tribunal de Justia, todavia, entendeu que esse dispositivo fere
os princpios constitucionais do duplo grau de jurisdio e da ampla
defesa e, por isso, aprovou a Smula 347, estabelecendo que o recurso
deve ser conhecido e julgado independentemente da questo prisio-
nal do acusado.

1.8. EFEITOS DOS RECURSOS
     So quatro os efeitos recursais:
a) Devolutivo.  um efeito comum a todos os recursos. Significa que
   a interposio reabre a possibilidade de anlise da questo comba-
   tida no recurso, atravs de um novo julgamento.
b) Suspensivo. Significa que a interposio de determinado recurso
   impede a eficcia (aplicabilidade) da deciso recorrida.Veja-se, po-
   rm, que a regra no processo penal  a no existncia do efeito
   suspensivo. Assim, um recurso somente ter tal efeito quando a lei
   expressamente o declarar.

                                                                             159
      SINOPSES JURDICAS



      c) Regressivo. De acordo com esse efeito, a interposio faz com que
         o prprio juiz prolator da deciso tenha de reapreciar a matria,
         mantendo-a ou reformando-a, total ou parcialmente. Poucos re-
         cursos possuem o efeito regressivo, como, por exemplo, o em sen-
         tido estrito (art. 589).
      d) Extensivo. Nos termos do art. 580 do Cdigo de Processo Penal,
         havendo dois ou mais rus, com idntica situao processual e f-
         tica, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer benefcio, ser
         o mesmo estendido aos demais que no recorreram. Ex.: Joo e
         Jos so acusados de ter praticado conjuntamente um golpe carac-
         terizador de estelionato. Ambos so condenados em primeira ins-
         tncia. Apenas Joo apela e o tribunal d provimento ao recurso
         para absolv-lo, dizendo que o fato  atpico. Ora, se  atpico para
         Joo, Jos tambm deve ser absolvido. Assim, o prprio tribunal
         aplica tal efeito para estender a Jos a absolvio.
            Esse efeito, evidentemente, no se aplica quando se trata de situ-
      ao de carter pessoal. Ex.: Paulo e Pedro cometeram um crime e
      receberam uma pena acima do mnimo legal. Pedro recorre e obtm
      uma reduo da pena por ser menor de 21 anos na data do fato (ate-
      nuante genrica). Como Paulo possua 30 anos na data do crime, no
      poder ser beneficiado.

      1.9. "REFORMATIO IN PEJUS"
            O art. 617 do Cdigo de Processo Penal veda a denominada re-
      formatio in pejus, ou seja, havendo recurso apenas por parte da defesa,
      o tribunal no pode proferir deciso que torne mais gravosa sua situ-
      ao, ainda que haja erro evidente na sentena, como, por exemplo,
      pena fixada abaixo do mnimo legal.
            "Reformatio in pejus" indireta. Se for anulada certa deciso em
      decorrncia de recurso exclusivo da defesa, no novo julgamento o
      juiz no poder tornar a situao do acusado mais gravosa do que
      aquela proferida na deciso inicial. Trata-se de criao doutrinria e
      jurisprudencial que visa evitar que o ru possa acabar tendo pena
      maior apenas por ter recorrido da primeira deciso.
            H, entretanto, uma exceo. Com efeito, entende-se que, ha-
      vendo anulao de julgamento pelo jri, no novo plenrio os jurados

160
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



podero reconhecer crime mais grave. Ex.: o ru foi acusado por ho-
micdio qualificado e os jurados desclassificaram para homicdio sim-
ples. O acusado apela e o tribunal anula o julgamento. No novo ple-
nrio, os outros jurados podero reconhecer o homicdio qualificado,
em razo do princpio constitucional da soberania dos veredictos.

1.10. "REFORMATIO IN MELLIUS"
      Apesar das divergncias, entende-se que, se o recurso for exclu-
sivo da acusao (Ministrio Pblico ou querelante), o tribunal pode
reconhecer e aplicar ao ru reprimenda mais benfica em relao
quela constante da sentena. Ex.: ru condenado  pena de 1 ano de
recluso. O Ministrio Pblico apela visando aumentar a pena. O
tribunal pode absolver o acusado por entender que no existem pro-
vas suficientes.  a opinio de Damsio E. de Jesus, Fernando da Cos-
ta Tourinho Filho e de Jos Frederico Marques.

 2     DOS RECURSOS EM ESPCIE

2.1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
       O art. 581 do Cdigo de Processo Penal elenca as hipteses de
cabimento do recurso em sentido estrito, que, em regra, tem como
objeto decises interlocutrias.
       Apesar dessa regra, o recurso em sentido estrito , em determi-
nados casos, cabvel contra decises definitivas, com fora de definiti-
va e terminativas.
       H divergncia em relao  taxatividade do dispositivo: preva-
lece o entendimento segundo o qual a enumerao  exaustiva (nume-
rus clausus); para alguns, no entanto, o rol  exemplificativo, admitindo
ampliao (numerus apertus). No h dvida, porm, que se admite o
emprego de interpretao extensiva e analgica (art. 3).
       Reveste-se o recurso em sentido estrito, em determinados casos,
de carter pro et contra (cabvel qualquer que seja a hiptese de sucum-
bncia que acarrete a deciso -- ex.: da deciso que decreta a prescri-
o ou da que indefere o pedido de reconhecimento da prescrio) e,
em outros, de carter secundum eventum litis (cabvel apenas se verifica-

                                                                             161
      SINOPSES JURDICAS



      do um direcionamento na deciso e incabvel na hiptese inversa --
      ex.: possvel na deciso que rejeita a denncia e incabvel na que a
      recebe).
            Segundo a regra inserta no art. 593,  4, quando cabvel a ape-
      lao, no ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente
      de parte da deciso se recorra. Ex.: Se na sentena condenatria hou-
      ver deciso arbitrando fiana, o recurso cabvel  a apelao. Note-se
      que, caso no estivesse a deciso acerca da fiana contida na sentena,
      seria interponvel o recurso em sentido estrito (art. 581,V).

      2.1.1. HIPTESES DE CABIMENTO
            I -- Da deciso que rejeitar a denncia ou a queixa.
            Cuida-se da hiptese de recurso contra deciso interlocutria
      mista terminativa. Na hiptese inversa, ou seja, de recebimento da
      denncia ou queixa,  incabvel esse recurso, podendo o acusado va-
      ler-se do habeas corpus.
            Apesar de no existir previso expressa na lei, caso o juiz rejeite
      a denncia ou queixa, e seja interposto o recurso, a parte contrria
      dever ser intimada para oferecer contrarrazes, no a suprindo a sim-
      ples nomeao de defensor dativo. De acordo com a Smula 707 do
      STF, a inobservncia dessa regra gera a nulidade da ao.
            Posto que o Cdigo no contemple expressamente a hiptese
      de rejeio do aditamento  denncia ou  queixa, aplica-se o dispo-
      sitivo por analogia.
            Nos termos da Smula 709 do STF, "o acrdo que prov o
      recurso contra a rejeio da denncia vale, desde logo, pelo recebi-
      mento dela", salvo quando nula a deciso de primeiro grau.
            Excees: A deciso que rejeita a denncia ou queixa por crime
      de imprensa no  desafiada por recurso em sentido estrito, mas por
      apelao (art. 44,  2, da Lei n. 5.250/67). Em se tratando de deciso
      que rejeita denncia ou queixa que capitula infrao de competncia
      do Juizado Especial Criminal, ser tambm cabvel apelao para a
      Turma Recursal (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95).
            Cuidando-se de rejeio de denncia ou queixa nos crimes de
      competncia originria dos tribunais, ser cabvel o agravo regi-
      mental.

162
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      II -- Da deciso que concluir pela incompetncia do juzo.
      Trata-se da deciso pela qual o julgador reconhece espontanea-
mente (ex officio) sua incompetncia para julgar o feito, sem que tenha
havido oposio de exceo pelas partes (procedimento incidental),
pois, nesta ltima hiptese, o recurso ter fundamento no inciso III.
      Possvel a interposio de recurso com esse fundamento ainda
que a declarao de incompetncia se d antes de iniciada a ao
penal.
      Havendo desclassificao na fase da pronncia (art. 419) em cri-
mes de competncia do jri, cabvel a interposio do recurso com
fulcro neste inciso.
      III -- Da deciso que julgar procedente exceo, salvo a de suspeio.
      Esse dispositivo refere-se s excees de coisa julgada, de ilegiti-
midade de parte, de litispendncia e de incompetncia.
      A deciso que rejeita essas quatro excees, por outro turno, 
irrecorrvel, podendo ser objeto de habeas corpus ou alegada em preli-
minar de apelao.
      No tocante  exceo de suspeio, o julgamento, quando ne-
cessrio,  realizado pela segunda instncia, de modo que no se aplica
ao caso o recurso em sentido estrito.
      IV -- Da deciso que pronunciar o ru.
      Encerrada a fase do sumrio da culpa, havendo pronncia, pode-
r ser interposto recurso em sentido estrito.
      Da deciso de pronncia pode recorrer o ru, o Ministrio P-
blico ou o querelante, bem como o ofendido. Este ltimo, porm, no
poder recorrer postulando a incluso de qualificadora, j que seu
interesse no vai alm da formao do ttulo executivo para reparao
do dano. Poder, entretanto, recorrer para ver reconhecido crime ex-
cludo na fase da pronncia.
      A regra segundo a qual o recurso no seria recebido se o acusa-
do, que teve decretada a priso preventiva por ocasio da pronncia,
deixasse de recolher-se  priso (art. 585) foi reconhecida como in-
constitucional pela Smula 347 do Superior Tribunal de Justia.
      A impronncia, no  demais lembrar, passou a ser desafiada por
apelao aps o advento da Lei n. 11.689/2008.

                                                                               163
      SINOPSES JURDICAS



             V -- Da deciso que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea
      a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou revog-la, conceder li-
      berdade provisria ou relaxar a priso em flagrante.
             A concesso da fiana, medida de contracautela,  regulada pelos
      arts. 322 e s. do Cdigo. A deciso pela qual o juiz confirma a fiana
      arbitrada pela autoridade policial equivale  de arbitramento pelo ma-
      gistrado, sendo cabvel o recurso em sentido estrito.
             As partes podem insurgir-se contra a deciso ainda que para
      discutir somente o valor da fiana exigida, quando o reputem insufi-
      ciente ou exagerado.
             A fiana ser cassada, em qualquer fase do processo, caso se reco-
      nhea no ser ela cabvel na espcie ou quando reconhecida a existn-
      cia de delito inafianvel em virtude de inovao na classificao da
      infrao (arts. 338 e 339).
             Diz-se inidnea quando a autoridade tomar, por engano, fiana
      insuficiente ou quando houver depreciao material ou perecimento
      dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciao dos metais ou
      pedras preciosas. Nesses casos, ser exigido reforo da fiana (art. 340).
             No tocante  priso preventiva,  cabvel o recurso contra a de-
      ciso que indefere sua decretao, assim como contra aquela pela qual,
      aps decretada a medida cautelar, o juiz ordena a soltura.
             O recurso pode ser tirado, tambm, da deciso que conceder a
      liberdade provisria ou relaxar priso em flagrante.
             Por outro lado, a deciso que decreta a priso preventiva ou
      aquela que indefere pedido de relaxamento do flagrante, bem assim a
      deciso que no concede a liberdade provisria, so irrecorrveis, po-
      dendo ser objeto de impugnao por via de habeas corpus.
             VI -- Da sentena que absolver sumariamente o ru.
             O presente inciso foi revogado pela Lei n. 11.689/2008, por
      fora da qual a deciso que absolve sumariamente o ru passou a ficar
      exposta ao recurso de apelao (art. 416).
             VII -- Da deciso que julgar quebrada a fiana ou perdido seu valor.
             Considera-se quebrada a fiana nas seguintes hipteses:
      a) quando o ru afianado mudar de residncia, sem prvia permisso
          da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua

164
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



    residncia, sem comunicar quela autoridade o lugar onde ser
    encontrado (art. 328);
b) quando o ru, regularmente intimado para o ato do processo, deixar
    de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando,
    na vigncia da fiana, praticar outra infrao penal (art. 341).
      Entender-se- perdido o valor da fiana se, condenado, o acusa-
do no se recolher  priso (art. 344).
      Decretada a quebra da fiana ou o perdimento de seu valor, ca-
ber recurso em sentido estrito.
      VIII -- Da deciso que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo,
extinta a punibilidade.
      Reconhecida a existncia de qualquer causa extintiva da punibi-
lidade,  cabvel o recurso em sentido estrito.
      As decises proferidas em sede de execuo, no entanto, so im-
pugnveis por via de agravo (art. 197 da LEP).
      IX -- Da deciso que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrio
ou de outra causa extintiva da punibilidade.
      Passvel de impugnao por via do recurso em sentido estrito a
deciso que desacolhe requerimento de reconhecimento de causa ex-
tintiva da punibilidade.
      X -- Da deciso que conceder ou negar a ordem de "habeas corpus".
      Proferida a sentena em habeas corpus pelo juiz de primeiro grau,
poder ser interposto recurso em sentido estrito. Em se tratando de
deciso proferida por tribunais, cabvel o recurso ordinrio constitu-
cional.
      Possvel a interposio em caso de concesso, denegao ou de
julgar-se prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus.
      A deciso concessiva da ordem, alm de impugnvel pelo recur-
so voluntrio, est sujeita ao duplo grau de jurisdio obrigatrio
("recurso de ofcio"), nos termos do disposto no art. 574, I.
      O Ministrio Pblico, apesar de no intervir obrigatoriamente
no processo de habeas corpus em primeiro grau de jurisdio, deve ser,
necessariamente, intimado da deciso, uma vez que tem inegvel in-
teresse recursal.
      Alm do Ministrio Pblico, podem recorrer o paciente, o im-
petrante e a autoridade apontada como coatora.

                                                                                165
      SINOPSES JURDICAS



            XI -- Da deciso que conceder, negar ou revogar a suspenso condicional
      da pena.
            Esse dispositivo no mais tem aplicao. Como os demais inci-
      sos relativos ao processo de execuo, o presente foi revogado pela
      Lei de Execuo Penal (Lei n. 7.210/84), que prev a interposio
      de agravo contra a deciso que concede, nega ou revoga a suspenso
      condicional.
            Na hiptese de a sentena condenatria ostentar em seu corpo
      deciso referente ao sursis, cabvel apelao (art. 593,  4), ainda que
      o objetivo seja, exclusivamente, a cassao ou concesso do benefcio.
            XII -- Da deciso que conceder, negar ou revogar livramento condicional.
            Inaplicvel, tambm, esse dispositivo, pois a deciso em questo
       desafiada por agravo em execuo.
            XIII -- Da deciso que anular o processo da instruo criminal, no todo
      ou em parte.
            A deciso pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou
      em parte,  enfrentada pelo recurso em sentido estrito.
            No caso de desacolhimento de requerimento de anulao, inca-
      bvel o recurso, devendo ser a matria discutida em preliminar de
      apelao ou, em certas hipteses e desde que o sucumbente seja o
      acusado, mediante habeas corpus.
            XIV -- Da deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
            Anualmente,  organizada a lista geral de jurados, que se publi-
      car em 10 de outubro e poder ser alterada de ofcio ou por recla-
      mao de qualquer do povo, at a publicao da lista definitiva, no dia
      10 de novembro. A lista definitiva pode, ento, ser impugnada por via
      de recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, dirigido ao presiden-
      te do Tribunal de Justia.
            A deciso pela qual  composta a lista geral no guarda relao
      direta com qualquer processo, uma vez que  ato referente  organi-
      zao do jri.
            Podem recorrer o Ministrio Pblico e qualquer do povo que
      tenha interesse, em geral o jurado excludo ou includo na lista.
            XV -- Da deciso que denegar a apelao ou a julgar deserta.

166
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Cabvel o recurso em sentido estrito da deciso que, por qual-
quer motivo, nega seguimento  apelao. Trata-se de deciso por
meio da qual o magistrado realiza juzo de admissibilidade do recurso
(juzo de prelibao).
      O recurso em sentido estrito, evidentemente, volta-se apenas
contra a deciso pela qual se julgam ausentes os pressupostos da ape-
lao e no contra a sentena apelada.
      Cuida-se de exceo  regra segundo a qual  cabvel a carta
testemunhvel como meio de impugnar deciso que nega seguimen-
to a recurso. Assim, se o juiz no recebe o recurso em sentido estrito
interposto contra a deciso que negou seguimento  apelao, poder
a parte valer-se da carta testemunhvel.
      A deciso que no denegar a apelao  irrecorrvel, ficando a
matria para posterior anlise do tribunal.
      A segunda parte do dispositivo que diz que cabe recurso em
sentido estrito contra a deciso que julgar deserta a apelao no mais
possui aplicao, na medida em que a Smula 347 do Superior Tribu-
nal de Justia dispe que a apelao deve ser julgada independente-
mente da questo prisional do ru.
      XVI -- Da deciso que ordenar a suspenso do processo, em virtude de
questo prejudicial.
      Questes prejudiciais so as matrias que devem ser apreciadas
pelo juiz antes de julgar a lide principal, relativas a um elemento cons-
titutivo do crime e que subordinam, necessariamente, a deciso da
causa. Em tais casos, h relao de dependncia lgica entre a questo
prejudicial e a questo principal (ou prejudicada).
      Determinada a suspenso do processo para soluo da questo
prejudicial, obrigatria ou facultativa, cabvel o recurso em sentido
estrito.
      A deciso que nega a suspenso, por outro lado, no pode ser
enfrentada por recurso em sentido estrito (art. 93,  2), devendo a
matria ser objeto de preliminar de apelao ou, em certos casos, de
habeas corpus.
      H entendimento, no entanto, segundo o qual, se se tratar de
questo prejudicial obrigatria, cabvel a utilizao de correio par-
cial para impugnao da deciso que no acolheu o pedido de suspen-

                                                                             167
      SINOPSES JURDICAS



      so do feito (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhes Gomes
      Filho e Antonio Scarance Fernandes).
             XVII -- Da deciso que versar sobre a unificao de penas.
             Cuida-se da deciso que aprecia o pedido de unificao de penas
      aplicadas em processos distintos, cujos crimes alegadamente ocorre-
      ram em concurso formal ou em continuidade delitiva.
             Existe divergncia sobre a aplicabilidade desse dispositivo.
             Em razo de tratar-se de matria de competncia do juzo da
      execuo, h corrente doutrinria (E. Magalhes Noronha, Fernando
      da Costa Tourinho Filho, bem assim Ada Pellegrini Grinover, Antonio
      Magalhes Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes) e jurispru-
      dencial que reputa revogado esse inciso, pois o recurso cabvel em
      sede de execuo  o agravo.
             Argumenta-se (Jlio F. Mirabete), em sentido contrrio, que 
      cabvel o recurso em sentido estrito para enfrentar deciso que versa
      sobre unificao de penas, porquanto, embora de competncia do ju-
      zo das execues, a matria no  regulada pela Lei de Execuo
      Penal, mas sim pelo Cdigo Penal, devendo ser aplicada a sistemtica
      do Cdigo de Processo Penal. Acrescenta-se a esse argumento a ne-
      cessidade de observncia do princpio da aplicao da lei mais ben-
      fica ao acusado, pois o recurso em sentido estrito oferece ao ru
      maiores oportunidades de defesa, j que possibilita a sustentao oral
      e enseja a oposio de embargos infringentes e de nulidade.
             XVIII -- Da deciso que decidir o incidente de falsidade.
             O dispositivo refere-se  deciso proferida no processo inciden-
      te instaurado a pedido de alguma das partes para constatar a autenti-
      cidade de documento que se suspeita falso.
             O recurso, cabvel qualquer que seja o teor da deciso (pro et
      contra), pode ser interposto pelo acusado, Ministrio Pblico ou que-
      relante.
             XIX -- Da deciso que decretar medida de segurana, depois de transi-
      tar a sentena em julgado.
             Esse dispositivo, assim como os seguintes, uma vez que trata de
      matria regulada pela Lei de Execuo Penal, foi por ela revogado.
      Cabvel na hiptese o agravo em execuo.

168
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      XX -- Da deciso que impuser medida de segurana por transgresso
de outra.
      Dispositivo revogado pela Lei de Execuo Penal.
      XXI -- Da deciso que mantiver ou substituir a medida de segurana.
      Dispositivo revogado pela Lei de Execuo Penal.
      XXII -- Da deciso que revogar a medida de segurana.
      Dispositivo revogado pela Lei de Execuo Penal.
      XXIII -- Da deciso que deixar de revogar a medida de segurana, nos
casos em que a lei admita a revogao.
      Dispositivo revogado pela Lei de Execuo Penal.
      XXIV -- Da deciso que converter a multa em deteno ou em priso
simples.
      Alm de tratar de matria prpria da execuo, o dispositivo 
inaplicvel, pois, em razo da nova redao do art. 51 do Cdigo Pe-
nal, introduzida pela Lei n. 9.268/96, no  possvel a converso da
pena pecuniria em pena privativa de liberdade.

2.1.2. PRAZO PARA INTERPOSIO
      O prazo para interposio do recurso em sentido estrito  de 5
dias, a contar da intimao da deciso.
      Por sua vez,  de 20 dias o prazo para interposio do recurso
contra a deciso que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
(inciso XIV).

2.1.3. PROCEDIMENTO
     O recurso em sentido estrito pode processar-se de duas formas:
com formao de instrumento ou nos prprios autos.
     Ser processado nos mesmos autos o recurso interposto contra
decises terminativas, pois, em tais casos, no haver qualquer prejuzo
para o trmite do processo. Essas hipteses esto elencadas no art. 583
do Cdigo de Processo Penal:
a) deciso que no receber a denncia ou a queixa;
b) deciso que julgar procedente exceo;
c) deciso que julgar extinta a punibilidade;
d) sentena que julgar o pedido de habeas corpus.

                                                                             169
      SINOPSES JURDICAS



             Ser formado instrumento nas outras hipteses de cabimento do
      recurso, bem como nos casos sujeitos ao duplo grau de jurisdio
      obrigatrio e, ainda, contra a sentena de pronncia, quando houver
      2 ou mais rus e qualquer deles se conformar com a deciso ou todos
      no tiverem sido ainda intimados de seu teor.
             Interposto o recurso perante o juzo prolator da deciso, por
      petio ou termo nos autos, oportunidade em que se deve indicar, em
      caso de formao do instrumento, quais as peas que sero trasladadas,
      o juiz dar vista ao recorrente para oferecer, em 2 dias, suas razes e,
      em seguida,  parte contrria, por igual prazo.
             No  possvel o oferecimento de razes em segunda instncia,
      visto o teor do art. 600,  4, que se refere to somente  apelao.
             Havendo ou no apresentao de contrarrazes, os autos sero
      remetidos ao juiz, para que se manifeste, fundamentadamente, man-
      tendo ou reformando a deciso.
             Na hiptese de manuteno da deciso, o recurso ser remetido
      ao tribunal competente para julgamento. O mesmo ocorrer se refor-
      mada parcialmente a deciso, situao em que haver julgamento so-
      mente em relao  parte no alterada.
             Reformada no todo a deciso, poder a parte contrria, por sim-
      ples petio, dela recorrer, desde que cabvel a interposio do recur-
      so, no sendo mais lcito ao juiz modific-la. Ex.: se o juiz rejeita a
      denncia e, no juzo de retratao, acaba por receb-la, no poder o
      ru recorrer, uma vez que a deciso que recebe a denncia  irrecor-
      rvel. Poder, como j mencionado, ser utilizada a via do habeas corpus.
             O recurso em sentido estrito ser julgado pelo tribunal compe-
      tente para o julgamento da lide principal, salvo no caso da deciso que
      exclui ou inclui jurado na lista geral, no qual a apreciao cabe ao
      Presidente do Tribunal de Justia ou Presidente do Tribunal Regional
      Federal (quando o julgamento pelo jri for de competncia da Justia
      federal, como no caso de homicdio cometido no interior de uma
      aeronave).

      2.1.4. EFEITOS
            O recurso em sentido estrito provoca, em todas as hipteses, o
      efeito devolutivo, isto , a devoluo do julgamento da matria ao

170
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



segundo grau de jurisdio, e o efeito regressivo, que consiste na pos-
sibilidade de o prprio juiz reapreciar a deciso recorrida (juzo de
retratao).
      A regra  a da no produo do efeito suspensivo. Apenas nas
hipteses taxativamente elencadas no art. 584, a interposio do re-
curso acarreta a suspenso dos efeitos da deciso impugnada. So elas:
a) deciso que decreta o perdimento da fiana;
b) deciso que denega a apelao (nesse caso no h suspenso dos
    efeitos da sentena apelada, mas dos da deciso que negou segui-
    mento ao apelo);
c) deciso que julga quebrada a fiana, no que se refere  perda da
    metade do valor;
d) deciso de pronncia, hiptese em que a interposio do recurso
    suspende apenas a realizao do julgamento pelo jri; os demais
    efeitos da pronncia no se suspendem, como, por exemplo, a
    eventual decretao da priso do acusado.

2.2. APELAO
      O recurso de apelao destina-se a levar  segunda instncia o
julgamento da matria decidida pelo juiz de primeiro grau, em regra,
em sentenas definitivas ou com fora de definitivas.
       recurso amplo, uma vez que pode devolver ao tribunal o julga-
mento pleno da matria objeto da deciso.
       instrumento residual, porquanto interponvel somente nos ca-
sos em que no houver previso expressa de cabimento de recurso em
sentido estrito. A apelao , todavia, prefervel em relao ao recurso
em sentido estrito, pois, ainda que no tocante a parte da sentena
verificar-se hiptese de cabimento do recurso em sentido estrito, tal
deciso ser impugnvel por via do apelo, recurso amplo que pode
devolver o julgamento de toda a matria  instncia superior (art. 593,
 4). H essa preferncia mesmo que o recurso destine-se a provocar
a reviso somente daquela parte que, em tese, seria objeto de recurso
em sentido estrito. Ex.: se por ocasio da sentena condenatria foi
reconhecida a prescrio de um dos crimes pelo qual o ru era acusa-
do, ser cabvel a apelao e no o recurso em sentido estrito.

                                                                             171
      SINOPSES JURDICAS



            A apelao pode ser plena ou parcial. Ser plena se o recurso di-
      rigir-se contra a deciso em sua totalidade e parcial se visar a impug-
      n-la somente em parte. Na primeira hiptese, o recurso devolve o
      julgamento de toda a matria analisada em primeiro grau para o tri-
      bunal. Na segunda, h reduo quantitativa da lide. Em no se restrin-
      gindo expressamente o objeto da apelao, presume-se que a apelao
      seja plena.
            Aplica-se, pois, o princpio do tantum devolutum quantum appella-
      tum, segundo o qual s poder ser objeto de julgamento pelo tribunal
      a matria que lhe foi entregue pelo recurso da parte. Assim, se houve
      apontamento expresso e claro acerca da parte da deciso contra a qual
      se dirigia o recurso, no poder o tribunal apreciar a parte excluda do
      apelo. Para alguns, referido princpio  inaplicvel quando constatada
      hiptese de reformatio in mellius (reforma em benefcio do ru).  na
      interposio (por petio ou por termo) que se fixam os limites da
      apelao. Assim, no pode o apelante aumentar ou reduzir seu mbito
      quando da apresentao das razes.Veja-se que, no havendo restrio
      do recurso na interposio, considera-se amplo.
            Diz-se, ainda, que a apelao  principal, quando interposta pelo
      Ministrio Pblico, e subsidiria ou supletiva, quando, esgotado o prazo
      recursal para o promotor, o ofendido, habilitado ou no como assis-
      tente, interpuser o recurso.
            A apelao ser, ainda, ordinria ou sumria, de acordo com o
      procedimento a ser observado em segunda instncia (vide item
      prprio).

      2.2.1. HIPTESES DE CABIMENTO NAS DECISES DO JUIZ
             SINGULAR (ART. 593)
            I -- Das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas
      por juiz singular.
            Trata o dispositivo das sentenas por via das quais o juiz julga o
      mrito da causa, pondo fim  lide, ou seja, declara procedente ou im-
      procedente a pretenso punitiva estatal.
            A sentena de absolvio sumria proferida em processo de
      competncia do Jri, contra a qual era interponvel recurso em senti-
      do estrito, passou a ser desafiada por apelao.

172
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      II -- Das decises definitivas, ou com fora de definitivas, proferidas por
juiz singular, desde que no cabvel o recurso em sentido estrito.
      Compreende o dispositivo duas espcies de deciso:
a) as definitivas (ou terminativas) -- que encerram o processo cautelar
    ou principal, com ou sem julgamento do mrito, sem, contudo,
    absolver ou condenar (ex.: a deciso de impronncia ou a que
    soluciona o incidente de restituio de coisa apreendida, ou, ainda,
    a que julga restaurao de autos).
      Vale lembrar que, embora anteriormente exposta ao recurso em
sentido estrito, atualmente a impronncia  apelvel (art. 416).
      Podem recorrer da deciso de impronncia o Ministrio Pbli-
co, o querelante e o ofendido, habilitado ou no como assistente.
      O acusado tem interesse em recorrer da impronncia com o fim
de granjear situao que se lhe mostre mais favorvel (absolvio su-
mria, p. ex.);
b) as com fora de definitivas -- que encerram pronunciamento final
    sobre questes que influem no resultado da lide penal, sem, no
    entanto, pr fim ao processo (ex.: a deciso que, em ao de crime
    contra a honra, rejeita o processamento da exceo da verdade).
      Observao: Na Lei n. 9.099/95 h previso de interposio de
apelao contra trs espcies de decises:
a) que homologam ou no a transao penal;
b) que rejeitam a denncia ou a queixa;
c) das sentenas definitivas de condenao ou absolvio.

2.2.2. HIPTESES DE CABIMENTO NAS DECISES DO
       TRIBUNAL DO JRI (ART. 593, III)
a) -- Quando ocorrer nulidade posterior  pronncia.
      Trata esse dispositivo dos vcios posteriores  pronncia, uma vez
que aqueles ocorridos anteriormente devem ser objeto de recurso
tirado contra a prpria pronncia, sob pena de precluso.
      Excepcionam-se, no entanto, os casos de invalidade em que no
se opera a precluso (ex.: ilegitimidade do polo ativo), cujo reconhe-
cimento pode dar-se a qualquer tempo.

                                                                                    173
      SINOPSES JURDICAS



            As nulidades relativas ocorridas aps a pronncia devem ser ar-
      guidas logo aps o prego das partes, no incio do julgamento pelo
      jri. Se a nulidade relativa der-se durante o julgamento, deve haver
      arguio imediatamente aps sua ocorrncia. Em no sendo arguidas,
      considerar-se-o convalidadas.
            Podem ser objeto de apelao, portanto, as nulidades relativas
      ocorridas aps a pronncia, desde que alegadas oportunamente, bem
      como as nulidades absolutas, independentemente de arguio em
      momento determinado.
            O apelo far meno  nulidade ocorrida e ser fundamentado.
      Na hiptese de ser dado provimento ao recurso, o ato viciado, bem
      assim os ulteriores que dele dependam, sero anulados e o ru subme-
      tido a novo julgamento.
      b) -- Quando a sentena do juiz-presidente for contrria  lei expressa ou 
          deciso dos jurados.
            A sentena do juiz deve, obrigatoriamente, espelhar o veredicto
      dos jurados. Caso haja discrepncia entre aquilo que foi decidido pelos
      jurados e a sentena proferida pelo magistrado, caber apelao. Isso
      ocorre, por exemplo, quando os jurados reconhecem uma qualificado-
      ra e o juiz-presidente condena o acusado por homicdio simples.
            Refere-se o dispositivo, tambm s hipteses de sentena con-
      trria a texto expresso de lei, tal como ocorre quando o juiz nega ao
      acusado o sursis em razo de prtica anterior a pena de multa (art. 77,
       1, do CP).
            Nesses casos, se o tribunal der provimento ao recurso, retificar
      a sentena, ajustando-a  deciso dos jurados (art. 593,  1). No ha-
      ver violao ao princpio da soberania dos veredictos, posto que o
      tribunal estar retificando somente a parte da deciso cabente ao juiz-
      -presidente.
      c) -- Quando houver erro ou injustia no tocante  aplicao da pena ou da
          medida de segurana.
            Se a sentena ostentar erro ou injustia no que se refere  apli-
      cao da pena ou medida de segurana, ser apelvel.
            Haver erro quando o juiz aplicar pena, por exemplo, aqum do
      mnimo legal, bem assim quando determinar a sujeio a tratamento

174
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



ambulatorial em razo de prtica de crime apenado com recluso (art.
96 do CP).
      Reputa-se injusta, por outro lado, a sentena que gradua a pena
de modo inadequado  gravidade do crime, como a deciso que so-
pesa equivocadamente as circunstncias norteadoras do art. 59 do C-
digo Penal.
      Provida a apelao, o tribunal retificar a aplicao da pena ou da
medida de segurana.
      Invivel a apelao com base no presente dispositivo com a fina-
lidade de incluir ou excluir qualificadora, privilgio, atenuante ou
agravante reconhecidas pelos jurados. Isso porque a correo da sen-
tena, nesse caso, importaria em modificao do veredicto, em evi-
dente violao de norma constitucional.
d) -- Quando for a deciso dos jurados manifestamente contrria  prova dos
    autos.
      Comete-se aos jurados, com exclusividade, a deciso acerca da
procedncia da pretenso punitiva, mostrando-se o veredicto insusce-
tvel de modificao pelos tribunais, em virtude de preceito constitu-
cional (princpio da soberania dos veredictos).
      Possvel, no entanto, a interposio de apelao no caso de deci-
so dos jurados que se mostre manifestamente contrria  prova dos autos.
      Entende-se por deciso manifestamente contrria  prova dos
autos a que no encontra qualquer suporte nos elementos de convic-
o existentes. A deciso que se arrima em alguma prova, ainda que
com menor poder de convico em relao a outra verso, no ense-
ja o apelo.
      O tribunal s dar provimento  apelao, portanto, se o veredic-
to afrontar radicalmente a verdade apurada no processo.
      Se reconhecer a procedncia da apelao, o tribunal no poder
modificar a deciso, em razo do princpio da soberania dos veredic-
tos, incumbindo-lhe determinar que se proceda a novo julgamento.
      Cabvel a apelao com esse fundamento (deciso manifesta-
mente contrria  prova dos autos) somente uma vez. Tal regra atinge
ambas as partes, de modo que, caso uma tenha recorrido por tal mo-
tivo, no poder a adversria interpor nova apelao aps o segundo
julgamento.

                                                                              175
      SINOPSES JURDICAS



           Observao: De acordo com a Smula 713 do STF, "o efeito
      devolutivo da apelao contra decises do Jri  adstrito aos funda-
      mentos da sua interposio". Assim, caso seja interposta apelao
      com alegao de nulidade, no poder o Tribunal determinar novo
      julgamento por entender que a deciso dos Jurados foi contra a pro-
      va dos autos.

      2.2.3. PRAZO PARA INTERPOSIO
             A apelao ser recebida se interposta no prazo de 5 dias, a con-
      tar da intimao da sentena. Devem ser cientificados ru e defensor,
      considerando-se o termo a quo do prazo a ltima intimao.
             No caso de intimao ficta, o prazo inicia-se com o decurso do
      prazo do edital (60 dias, nas hipteses de pena inferior a 1 ano, e 90
      dias, se a pena for superior a 1 ano).
             Conta-se o prazo a partir da data da audincia ou sesso em que
      foi proferida a sentena, se a parte esteve presente em tal ato.
             O prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente ,
      tambm, de 5 dias. O termo inicial  vrio: se intimado antes do Mi-
      nistrio Pblico, no mesmo ato (audincia ou sesso) ou durante o
      curso do prazo daquele, o lapso ser contado a partir da data em que
      findo o prazo para o recurso ministerial (Smula 448 do STF); se
      intimado aps o trnsito em julgado para o Ministrio Pblico, con-
      tar-se- o prazo a partir da intimao.
             O ofendido ou sucessor que no se tenham habilitado tero o pra-
      zo de 15 dias para apelar, contados da data em que se encerrou o
      prazo para o Ministrio Pblico (art. 598, pargrafo nico).
             H entendimento segundo o qual o prazo para o assistente re-
      correr seria sempre de 15 dias, ainda que habilitado. Como h pouco
      mencionado, contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que o
      prazo  de 5 dias para o assistente habilitado.
             Ocorrendo dvida quanto  tempestividade do recurso, deve ele
      ser admitido.
             Observao: O prazo para recurso nos processos de competncia
      do Juizado Especial Criminal (rito sumarissimo)  de 10 dias. Em tais
      procedimentos, a apelao deve ser interposta por petio e acompa-
      nhada das razes de inconformismo.

176
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.2.4. PROCEDIMENTO
       Interposta a apelao, o juiz que proferiu a deciso exercer con-
trole prvio de admissibilidade (pressupostos objetivos e subjetivos).
Caso denegada a apelao, pode a deciso que a julgou inadmissvel
ser desafiada por recurso em sentido estrito. Recebida a apelao, o
apelante ser intimado para oferecimento das razes, que devero ser
apresentadas no prazo de 8 dias. Em se tratando de contraveno pe-
nal, o prazo ser de 3 dias, caso no esteja o julgamento afeto ao Jui-
zado Especial Criminal.
       Aps, a parte contrria dispor do mesmo prazo para contra-
-arrazoar.
       Havendo assistente, manifestar-se-, em 3 dias, aps o Ministrio
Pblico (art. 600,  1). No caso de ao penal privada, o Ministrio
Pblico apresentar seu arrazoado em 3 dias, sempre aps o querelan-
te (art. 600,  2).
       Na hiptese de apelao simultnea, por parte do Ministrio
Pblico e do ru, ser o feito arrazoado pelo primeiro e depois aber-
to o prazo em dobro para o acusado, que apresentar contrarrazes e
razes, aps o que retornaro os autos ao rgo ministerial, para res-
ponder o recurso da parte contrria.
       O art. 600,  4, do Cdigo de Processo Penal faculta ao apelan-
te a apresentao das razes recursais em segunda instncia, desde que
assim requeira na oportunidade da interposio.
       A lei no probe que o Ministrio Pblico arrazoe a apelao na
superior instncia. O promotor de justia, no entanto, deve obter pr-
via autorizao do Procurador-Geral de Justia, uma vez que, nesse
caso, o oferecimento das razes incumbir ao chefe da instituio.
       De acordo com o disposto no art. 601 do Cdigo, apresentadas
ou no as razes, os autos sero remetidos ao tribunal.
       Em relao ao Ministrio Pblico, mostra-se inaplicvel o pre-
ceito, uma vez que no pode desistir do recurso e a ausncia de sua
interveno em todos os termos da ao pblica constitui nulidade
(art. 564, III, d).
       Tem-se entendido que, em ateno ao princpio da ampla defe-
sa, deve o acusado necessariamente apresentar as razes ou contrarra-

                                                                             177
      SINOPSES JURDICAS



      zes. Assim, no caso de defensor constitudo, o juiz intimar o acusado
      para que constitua outro patrono. Se o ru quedar-se inerte, dever o
      juiz nomear defensor para a prtica do ato.
            Tratando-se de defensor dativo, haver substituio na hiptese
      de deixar de apresentar manifestao.
            O simples atraso na apresentao das razes ou contrar razes
      constitui mera irregularidade.
            Na apelao no existe juzo de retratao, ou seja, o prprio juiz
      que prolatou a sentena no pode alter-la em razo da interposio
      desse recurso.
             possvel a juntada de novos documentos na fase recursal, desde
      que se garanta  parte adversa conhecimento acerca de seu contedo,
      bem como que se lhe assegure o direito de contest-lo (princpio do
      contraditrio).
            Nos termos da Smula 708 do STF, " nulo o julgamento da
      apelao se, aps a manifestao nos autos da renncia do nico de-
      fensor, o ru no foi previamente intimado para constituir outro".
            O Superior Tribunal de Justia, por meio da Smula 347, enten-
      deu ser inconstitucional o art. 595 do Cdigo de Processo Penal, que
      estabelece ficar deserta a apelao quando o ru fugir da priso aps
      haver apelado. Assim, o recurso deve ser conhecido e julgado inde-
      pendentemente da questo prisional do acusado.

      2.2.5. EFEITOS
             A apelao ter, sempre, efeito devolutivo. O tribunal poder
      apreciar matria que no tenha sido objeto de impugnao pelas par-
      tes, reconhecendo, de ofcio, a ocorrncia de nulidade absoluta, ainda
      que ausente arguio. Nula, porm, a deciso do tribunal que acolhe,
      em desfavor do ru, nulidade no arguida no recurso da acusao
      (Smula 160 do STF), em razo de afrontar o princpio da proibio
      da reformatio in pejus.
             Tal recurso, por outro lado, no produz efeito regressivo (juzo de
      retratao).
             A produo de efeito suspensivo  a regra (art. 597), que, no en-
      tanto, comporta diversas excees.

178
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



       A apelao tirada de sentena condenatria suspender, em to-
dos os casos, o lanamento do nome do ru no rol dos culpados, em
observncia ao princpio constitucional da presuno de inocncia.
       J a apelao contra sentena absolutria no tem efeito suspen-
sivo, devendo o ru, se preso, ser colocado incontinenti em liberdade
(art. 596, caput).
       Acresce a esses aspectos a ocorrncia do efeito extensivo: no caso
de concurso de agentes, a deciso do recurso interposto por um dos
rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamen-
te pessoal, aproveitar aos outros (art. 580).

2.3.    DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
        RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS
        APELAES NOS TRIBUNAIS
     O procedimento recursal nos tribunais pode ser ordinrio, quan-
do o recurso tratar de crime apenado com recluso, ou sumrio, nos
processos relativos s demais infraes.
     O procedimento ordinrio obedece ao seguinte trmite:
a) Recebidos os autos pelo tribunal ad quem, sero remetidos ao pro-
   curador de justia, que se manifestar no prazo de 10 dias.
b) Em seguida, o feito ir ao relator sorteado, que elaborar relatrio
   no prazo de 10 dias, passando, aps, ao revisor, para exame em
   igual prazo.
c) O revisor, ento, pedir designao de dia para o julgamento.
d) Realizar-se-o as devidas intimaes.
e) Na data designada, o presidente da turma anunciar o julgamento
   e ordenar que as partes sejam apregoadas.
f) Estejam ou no as partes presentes, o relator far exposio oral do
   feito, a fim de informar aos demais julgadores sobre a questo a ser
   decidida.
g) Ser dada oportunidade para que as partes (acusado, vtima, Minis-
   trio Pblico de segunda instncia) faam uso da palavra, observan-
   do-se o tempo de 15 minutos para cada qual fazer sustentao oral.
h) Terminados os debates, o relator proferir seu voto, seguindo-se o
   do revisor e o dos demais integrantes do tribunal, cmara ou tur-

                                                                             179
      SINOPSES JURDICAS



          ma. De acordo com o regimento interno da maioria dos tribunais,
          alm do relator e do revisor, votar apenas mais um juiz (ou de-
          sembargador).
      i) Lavrado o acrdo, ser publicado na forma regimental.
            O procedimento sumrio pouco difere do ordinrio.
            O prazo para apresentao de parecer pelo Ministrio Pblico,
      todavia,  de 5 dias. O mesmo prazo  estabelecido para o relator,
      que no exarar relatrio nos autos e pedir a designao de dia
      para julgamento. No procedimento sumrio, ademais, inexiste revi-
      sor. O tempo deferido s partes para sustentao oral, por fim,  de
      10 minutos.
            O relator poder converter o julgamento em diligncia, se en-
      tender necessria sua realizao.
            A deciso do rgo de segunda instncia ser tomada por maio-
      ria de votos. Havendo empate no julgamento, o presidente do tribu-
      nal, cmara ou turma, se no tiver participado da votao, proferir o
      voto de desempate. Em caso contrrio, prevalecer a deciso mais fa-
      vorvel ao acusado.
            Na hiptese de 3 votos divergentes, adota-se, em regra, o critrio
      do voto mdio ou intermedirio. Assim, se um dos votos mantiver a
      condenao do acusado por prtica de roubo, outro absolv-lo e o
      terceiro desclassificar a infrao para furto, prevalecer o ltimo.
            Os regimentos internos dos tribunais estabelecem normas com-
      plementares sobre o processamento dos recursos e regulam a compo-
      sio das cmaras e turmas.

      2.4. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
            Os embargos infringentes e os de nulidade so recursos exclusivos
      da defesa e oponveis contra a deciso no unnime de rgo de se-
      gunda instncia que causar algum gravame ao acusado.
            O Cdigo diferencia os embargos infringentes, que visam discu-
      tir matria de mrito, dos embargos de nulidade, que tm por escopo
      ver reconhecida nulidade (matria exclusivamente processual) que fa-
      vorea o ru. Os pressupostos e processamento de ambos, no entanto,
      so idnticos.

180
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.4.1. HIPTESES DE CABIMENTO
      Porquanto colegiados os rgos de segunda instncia, pode
ocorrer deciso no unnime, isto , tomada por maioria de votos.
      Em tais casos, desde que a deciso tenha-se mostrado desfa-
vorvel ao ru, poder ele opor os embargos, para que o julgamen-
to da causa seja devolvido a outro rgo colegiado, do qual parti-
ciparo, alm dos julgadores responsveis pela deciso embargada,
outros mais.
      Assim, a oposio dos embargos ensejar o julgamento da ques-
to por novos julgadores, bem assim a possibilidade de mudana de
entendimento pelos que j haviam tomado parte na deciso anterior.
      A matria a ser discutida em sede de embargos estar restrita ao
limite da divergncia existente na deciso embargada.
      Dessa forma, se o voto vencido divergir dos vencedores to so-
mente em relao a parte da matria, os embargos permitiro ao acu-
sado postular em seu benefcio a reverso do julgado somente no to-
cante a essa questo. Ex.: se todos os julgadores votam pela condena-
o do ru, havendo um voto que reconhece a existncia de causa de
diminuio de pena, os embargos tero como objeto somente a ma-
tria relativa  circunstncia minorante.
      Inadmissvel a oposio de embargos fundada apenas na discre-
pncia da fundamentao dos votos de deciso unnime.
      Necessrio, ademais, que a deciso no unnime se refira a julga-
mento de recurso em sentido estrito ou de apelao. Descabe o recurso,
pois, se o acrdo refere-se a habeas corpus e a reviso criminal.

2.4.2. PROCESSAMENTO
     O prazo para oposio  de 10 dias.
     A petio, acompanhada das razes, ser dirigida ao relator do
acrdo embargado, que, uma vez presentes os pressupostos legais,
determinar o processamento.
     No  necessrio que o ru se recolha  priso para opor os em-
bargos.
     Ser definido, ento, novo relator, que no tenha tomado par-
te na deciso embargada, bem assim novo revisor, observando-se

                                                                             181
      SINOPSES JURDICAS



      em relao a este a mesma restrio. Para impugnao dos embar-
      gos, a secretaria do tribunal abrir vista dos autos ao querelante e
      ao assistente, se houver. Aps, manifesta-se a Procuradoria-Geral de
      Justia. Os autos iro, ento, conclusos ao relator, que apresentar
      relatrio e o passar ao revisor, seguindo-se o julgamento, no qual
      votaro o novo relator e o revisor, bem como os outros integrantes
      da cmara (3, em regra) que haviam tomado parte no julgamento
      anterior, os quais podero manter ou modificar seus votos. Da nova
      deciso, ainda que no unnime, no cabem novos embargos in-
      fringentes.
            Observao: Diverge a doutrina no tocante  necessidade de se-
      rem os embargos opostos por advogado habilitado, uma parte afir-
      mando que  imprescindvel a capacidade postulatria (Jos Frederico
      Marques e Julio Fabbrini Mirabete) e outra que ao acusado  permi-
      tido op-los pessoalmente (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Maga-
      lhes Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes).

      2.5. PROTESTO POR NOVO JRI
          O protesto por novo jri, ento, regulado pelos arts. 607 e 608
      do Cdigo de Processo Penal, foi suprimido pela Lei n. 11.689/2008.

      2.6. REVISO CRIMINAL
            A reviso criminal  instrumento processual exclusivo da defesa
      que visa rescindir uma sentena penal condenatria transitada em jul-
      gado.  considerada a ao rescisria do processo penal.
            Funda-se no princpio de que a verdade formal j espelhada na
      sentena deve ceder passo ante a necessidade de corrigir-se eventual
      injustia.

      2.6.1. NATUREZA JURDICA
            Apesar de o Cdigo haver tratado da reviso criminal no ttulo
      destinado ao regramento dos recursos, prevalece o entendimento se-
      gundo o qual tem ela a natureza de ao penal de conhecimento de
      carter desconstitutivo. A reviso  ao contra sentena, pois desen-
      cadeia nova relao jurdica processual.

182
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.6.2. LEGITIMIDADE
      A reviso criminal, instrumento exclusivo da defesa, poder ser
aforada pelo prprio ru ou por procurador legalmente habilitado,
bem como, em caso de falecimento do acusado, por cnjuge, ascen-
dente, descendente ou irmo.
      O Ministrio Pblico no  parte legtima para a propositura da
reviso em favor do ru, por ausncia de previso legal. Inexiste, ade-
mais, como j destacado, a reviso pro societate.
      Legitimado passivo  o Estado, presentado pelo Ministrio P-
blico.

2.6.3. PRESSUPOSTOS E OPORTUNIDADE
      Dever a reviso obedecer s condies de exerccio das aes
em geral: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurdica do
pedido.
      A reviso, devido ao carter rescisrio que ostenta, pressupe a
existncia de sentena condenatria (ou absolutria imprpria) pas-
sada em julgado (interesse de agir).
      Qualquer que seja a infrao (crime ou contraveno) ou o r-
go jurisdicional responsvel pela deciso, ser cabvel a reviso.
      Para requerer reviso criminal o condenado no  obrigado a
recolher-se  priso (Smula 393 do STF).
      Aps o trnsito em julgado, pode ser ajuizada a qualquer tempo,
mesmo tendo o sentenciado falecido.

2.6.4. HIPTESES DE CABIMENTO
      I -- Quando a sentena condenatria for contrria ao texto expresso da
lei penal ou  evidncia dos autos.
      Cabvel a reviso quando a deciso mostrar-se inequivocamente
em conflito com o direito (penal ou processual). Assim, compreende-
se como sentena contrria ao texto expresso de lei aquela que con-
dena o ru por prtica de conduta atpica ou que impe pena acima
do limite mximo cominado.
      Incabvel a reviso por modificao de entendimento jurispru-
dencial dominante que ensejou a condenao.

                                                                               183
      SINOPSES JURDICAS



            No se admite, tambm, a reviso para aplicao de lei nova mais
      benfica (lex mitior), j que a questo deve ser objeto de apreciao
      pelo juzo da execuo.
            A segunda hiptese refere-se  deciso que ostentar erro eviden-
      te do juiz na apreciao da prova. Dar-se- quando a sentena no se
      arrimar em qualquer elemento de prova existente nos autos. Se hou-
      ver o julgador optado por uma das correntes probatrias existentes,
      no ser caso de reviso.
            A reviso, nesse caso, ensejar a resciso do julgado inconsistente
      mediante a anlise das provas j existentes nos autos.
            II -- Quando a sentena condenatria fundar-se em depoimentos, exa-
      mes ou documentos comprovadamente falsos.
            Havendo prova de que elemento de convico no qual se fun-
      dou a sentena  falso, ser cabvel a reviso criminal. No basta, 
      importante frisar, que do processo conste prova inautntica ou teste-
      munho mendaz, pois necessrio se faz a existncia de nexo de causa-
      lidade entre tais elementos e a deciso do juiz.
            O acusado deve ajuizar a reviso acompanhada da prova da fal-
      sidade, uma vez que no haver apurao e dilao instrutria no ju-
      zo revidendo.
            Para pr-constituir prova testemunhal, poder o interessado va-
      ler-se da justificao, ao penal cautelar preparatria, colhendo depoi-
      mentos junto ao juzo de primeiro grau.
            III -- Quando, aps a sentena, se descobrirem novas provas de inocn-
      cia do condenado ou de circunstncia que determine ou autorize diminuio da
      pena.
            A prova de inocncia ou de circunstncia favorvel ao acusado
      deve ser pr-constituda. No se refere o dispositivo  reapreciao de
      provas j existentes, mas  hiptese em que se verifica, aps a sentena,
      haver provas ainda no anexadas aos autos.
            Competncia. Os tribunais so competentes para o julgamento
      da reviso criminal relativa a processos julgados em definitivo pelo
      juzo de primeira instncia. A competncia  a mesma dos recursos
      em geral.
            Concernente aos processos cuja deciso final tenha sido proferi-
      da por tribunal, o julgamento da reviso competir ainda ao prprio

184
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



tribunal. Ex.:  o prprio Tribunal de Justia que julga a reviso cri-
minal ajuizada contra acrdo proferido por uma de suas cmaras.
     O fato de ter havido recurso extraordinrio perante o STF ou
especial junto ao STJ no transfere a competncia para julgar a reviso
criminal a esses tribunais, exceto se a reviso tiver sido pleiteada com
base em matria anteriormente discutida em tal espcie recursal.

2.6.5. PROCESSAMENTO
a) O interessado dirigir requerimento ao presidente do tribunal
   competente.
b) Ser o pedido distribudo a um relator que no tenha proferido
   deciso em qualquer fase do processo (art. 625).
c) O relator poder indeferir liminarmente o pedido, se o julgar in-
   suficientemente instrudo e entender inconveniente para o inte-
   resse da justia o apensamento aos autos principais, cabendo recur-
   so nos termos do que preceituar o regimento interno.
d) No havendo indeferimento liminar, os autos iro ao rgo de
   segunda instncia do Ministrio Pblico, que ofertar parecer em
   10 dias.
e) Em seguida, os autos retornaro ao relator, que apresentar relat-
   rio em 10 dias, e, aps, ao revisor, que ter prazo idntico para
   anlise; pedir, por fim, designao de data para julgamento.
f) A deciso ser tomada, ento, pelo rgo competente.

2.6.6. EFEITOS
      A reviso, se julgada procedente, poder acarretar a alterao da
classificao da infrao, a absolvio do ru, a modificao da pena
(reduo) ou a anulao do processo.
      O art. 630 do Cdigo de Processo Penal diz que o tribunal, se o
interessado requerer, poder reconhecer o direito a uma justa indeniza-
o pelos prejuzos sofridos. Essa indenizao ser liquidada no juzo
cvel, e incumbir  Unio, se a sentena foi prolatada pela Justia Fede-
ral, e aos Estados, se prolatada pela respectiva Justia. A indenizao,
porm, no ser devida: a) se o erro ou injustia da condenao proce-
der de ato ou falta imputvel ao prprio ru, como a confisso ou a
ocultao de prova em seu poder; b) se a ao penal tiver sido privada.

                                                                             185
      SINOPSES JURDICAS



            Julgada improcedente a reviso, s poder ser repetida se fundada
      em novos motivos.
            Observao: No  inconstitucional, por no ofender o princpio
      da soberania dos veredictos, a reviso de sentena proferida pelo Tri-
      bunal do Jri. Isso porque tal princpio, estabelecido em garantia da
      liberdade do acusado, no lhe poderia restringir o direito de defesa.
      Prevalece, pois, o entendimento de que o tribunal exerce juzo resci-
      srio, e no apenas rescindente, podendo alterar a deciso anterior dos
      jurados. H quem entenda, contudo, que, no caso de julgar-se proce-
      dente a reviso, o ru deva ser submetido a novo julgamento popular.

      2.7. CARTA TESTEMUNHVEL
             instrumento a ser utilizado pelo interessado para que a instn-
      cia superior conhea e examine recurso interposto contra determina-
      da deciso.
            Natureza jurdica. J se afirmou que no constitui recurso a carta
      testemunhvel, porm mero remdio ou instrumento para conheci-
      mento de outro recurso.
            Majoritrio, porm, o entendimento de que  recurso na medida
      em que provoca o reexame de uma deciso, a pedido da parte que
      sofreu gravame, em virtude de no ter sido recebido recurso por ela
      interposto ou por no se ter dado seguimento a este (E. Magalhes
      Noronha, Jos Frederico Marques, Julio Fabbrini Mirabete, Vicente
      Greco Filho, Walter P. Acosta e Fernando da Costa Tourinho Filho).

      2.7.1. HIPTESES DE CABIMENTO
            Caber carta testemunhvel da deciso que:
      a) no receber o recurso na fase do juzo de admissibilidade;
      b) admitindo o recurso, obstar  sua expedio e seguimento ao juzo
          ad quem.
            A carta testemunhvel  recurso residual, isto , cabvel somente
      quando no interponvel outro recurso. Assim, uma vez que h ex-
      pressa previso de cabimento de recurso em sentido estrito no caso de
      denegao da apelao, ser incabvel a carta testemunhvel. O mesmo
      se diga no tocante  denegao de recurso especial e extraordinrio, em
      relao aos quais  cabvel agravo regimental.

186
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.7.2. PROCESSAMENTO
      O prazo para interposio  de 48 horas.
      A petio  dirigida ao escrivo (funcionrio mais graduado do
cartrio judicial), devendo a parte indicar quais as peas que sero
extradas dos autos, para formao da carta.
      O escrivo fornecer recibo ao recorrente, sendo que a recusa
por parte deste implicar suspenso por 30 dias.
      Extrada e autuada a carta, seguir, em primeiro grau, o rito do
recurso em sentido estrito, abrindo-se concluso ao juiz para deciso
de manuteno ou retratao (efeito regressivo).
      No juzo ad quem, a carta ganhar o procedimento do recurso
denegado.
      Alm das peas obrigatrias (deciso contra a qual foi interposta
a carta, petio do recorrente e resposta do juiz e certido acerca da
tempestividade), deve o requerente instruir suficientemente o recurso,
para que o tribunal, em entendendo conveniente (princpio da eco-
nomia processual), aprecie diretamente o mrito do recurso que se
pretende ver subir.
      Na carta testemunhvel, o recorrente  chamado de testemu-
nhante e o recorrido, de testemunhado.

2.7.3. EFEITOS
      A carta testemunhvel no tem efeito suspensivo.
      Se for provido o pedido inserto na carta, o tribunal receber o
recurso denegado pelo juiz ou determinar o seguimento do recurso
j recebido. Como acima exposto, poder o tribunal, desde logo, caso
trasladadas peas suficientes, julgar o mrito do recurso que se quer
ver recebido ou processado.

2.8. CORREIO PARCIAL
      A correio parcial  instrumento de impugnao de decises
que importem em inverso tumulturia de atos do processo e em
relao s quais no haja previso de recurso especfico.

                                                                             187
      SINOPSES JURDICAS



      2.8.1. NATUREZA JURDICA
           H divergncia quanto  natureza jurdica da correio: para al-
      guns, trata-se de providncia administrativo-disciplinar, destinada a
      provocar a tomada de medidas censrias contra o juiz que, secunda-
      riamente, produz efeitos no processo; outra corrente afirma que, nada
      obstante originariamente a correio ostentasse carter disciplinar,
      no se pode, atualmente, negar-lhe a natureza de recurso, uma vez que
      tem por finalidade a reforma pelos tribunais de deciso que tenha
      provocado tumulto processual.

      2.8.2. LEGITIMIDADE
           Podem interpor correio parcial o acusado, o Ministrio Pbli-
      co ou o querelante, bem como o assistente de acusao.

      2.8.3. HIPTESES DE CABIMENTO
            A correio destina-se a impugnar erro ou abuso quanto a atos
      e frmulas do processo que importem em tumulto.
            Cabvel a interposio somente quando se tratar de error in pro-
      cedendo, mostrando-se inadmissvel quando a deciso que se reputa
      equivocada versar sobre matria de mrito (error in judicando).
            Necessria, tambm, a inexistncia de recurso especfico para
      impugnar a deciso.
            Ser cabvel a correio, dentre outros, nos seguintes casos: a)
      quando o juiz no remeter os autos de inqurito j findo  polcia
      para a realizao das diligncias requeridas pelo promotor de justia;
      b) quando o juiz, nada obstante haver promoo de arquivamento
      lanada no inqurito, determinar o retorno dos autos  polcia, para
      prosseguimento das investigaes; c) da deciso que indeferir a oitiva
      de testemunha tempestivamente arrolada; d) da deciso que, por oca-
      sio do recebimento da denncia, altera a classificao jurdica da in-
      frao etc.

      2.8.4. PROCESSAMENTO
           Existe divergncia acerca do rito a ser seguido. Para alguns, a
      correio segue o procedimento do agravo de instrumento, sendo de

188
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



10 dias o prazo para interposio.  a tese preponderante atualmente.
Para outros, a correio deve seguir o rito do recurso em sentido es-
trito, sendo de 5 dias o prazo para interposio.
       No Estado de So Paulo o processamento da correio em pri-
meiro grau de jurisdio obedecer ao procedimento do agravo do
Cdigo de Processo Civil (Dec.-Lei Complementar n. 3/69).
       A correio est tambm prevista na Lei n. 5.010/66, que orga-
nizou a Justia Federal, e na Lei n. 1.533/51, que trata do mandado de
segurana. Alis, o art. 5, II, desta Lei dispe que, havendo possibili-
dade de ser interposta correio parcial, torna-se incabvel a utilizao
do mandado de segurana contra despacho ou deciso judicial.
       O julgamento da correio  feito pelo Tribunal competente
para julgar os demais recursos.
       A petio ser, pois, endereada ao tribunal competente e con-
ter a exposio do fato e do direito, bem assim as razes do pedido
de reforma. Conter, ainda, o nome dos procuradores das partes, bem
como o endereo deles.
       Ser instruda, necessariamente, com cpia da deciso impugna-
da, de certido de intimao do recorrente, a fim de comprovar a
tempestividade, e das procuraes outorgadas aos advogados.
       O relator, a pedido do interessado, poder conferir efeito sus-
pensivo  correio, bem como requisitar informaes ao juiz e, aps,
determinar a intimao da parte adversa, para que apresente resposta
diretamente ao tribunal.
       Em seguida, a correio ser julgada, desde que no tenha havi-
do reforma da deciso pelo juiz no juzo de retratao, hiptese em
que o recurso restar prejudicado.
       Se for julgada procedente a correio, os autos podero ser en-
caminhados ao Conselho Superior da Magistratura para eventual
aplicao de penalidade ao juiz.

2.9. EMBARGOS DE DECLARAO
     Os embargos declaratrios so dirigidos ao rgo prolator da
deciso, quando nela houver ambiguidade, obscuridade, contradio
ou omisso (art. 619).

                                                                             189
      SINOPSES JURDICAS



           Cabvel a oposio dos embargos tanto da deciso de primeiro
      grau, hiptese em que sero dirigidos ao juiz, como de decises de
      rgos colegiados, caso em que sero dirigidos ao relator do acrdo.

      2.9.1. NATUREZA JURDICA
            Parte da doutrina afirma, acertadamente, que os embargos de
      declarao tm natureza recursal, j que nada mais so do que meio
      voluntrio de pedir a reparao de um gravame decorrente da obscu-
      ridade, ambiguidade, omisso ou contradio do julgado (Jos Frede-
      rico Marques, E. Magalhes Noronha, assim como Ada Pellegrini
      Grinover, Antonio Magalhes Gomes Filho e Antonio Scarance Fer-
      nandes). Pondera-se, por outro lado, que, uma vez que no possuem
      carter infringente (no ensejam a modificao substancial da deci-
      so), pois se destinam a esclarecimentos ou pequenas correes, no
      constituem recurso, porm meio de integrao da sentena ou acr-
      do (Julio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez).
            Veja-se, porm, que h casos em que os embargos possuem efe-
      tivo carter modificativo, como na hiptese de o juiz omitir-se em
      apreciar preliminar de nulidade arguida pela parte.

      2.9.2. HIPTESES DE CABIMENTO
           Os embargos de declarao so oponveis se a deciso for:
      a) obscura: quando no clara, ininteligvel em maior ou menor grau;
      b) ambgua: se uma parte da sentena permitir duas ou mais inter-
         pretaes, de forma que no se entenda qual a inteno do ma-
         gistrado;
      c) omissa: quando o julgador silencia sobre matria que deveria apre-
         ciar;
      d) contraditria: se alguma das proposies nela insertas no se harmo-
         niza com outra.

      2.9.3. LEGITIMIDADE
            Podem embargar a deciso o acusado, o Ministrio Pblico ou
      querelante e o assistente de acusao.  possvel que a parte vencedo-
      ra se utilize dos embargos.

190
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.9.4. PROCESSAMENTO
      Os embargos sero opostos no prazo de 2 dias, contados da inti-
mao, por meio de requerimento que indique, fundamentadamente,
os pontos em que a deciso necessita de complemento ou esclareci-
mento, endereado ao prprio juiz ou relator.
      Se intempestivos ou se no preencherem os requisitos legais, se-
ro indeferidos de plano pelo juiz ou relator. Recebidos, o relator os
submeter  apreciao do rgo que proferiu a deciso, independen-
temente de manifestao da parte contrria (inaudita altera pars) ou do
revisor.
      Em primeiro grau, tambm desnecessria a manifestao da par-
te contrria.
      Se providos, o tribunal ou o juiz corrigir ou completar a de-
ciso embargada.

2.9.5. EFEITOS
      Opostos os embargos, no continuam a correr os prazos para
interposio de outros recursos.
      Uma vez que o Cdigo de Processo Penal no regulamentou a
matria, aplica-se analogicamente a legislao processual civil. Antes
da vigncia da Lei n. 8.950/94, que introduziu as modificaes no
sistema processual civil, o art. 538 do Cdigo de Processo Civil pre-
ceituava a suspenso do prazo. De acordo com a nova redao do men-
cionado dispositivo, o prazo para interposio de outro recurso ser
interrompido pela oposio de embargos. Havendo interrupo, a opo-
sio dos embargos faz com que o prazo para a interposio de outro
recurso passe a ser contado novamente em sua integralidade. Se sus-
penso fosse, aps o julgamento dos embargos, a parte disporia somen-
te do tempo que restava para a interposio do outro recurso quando
da oposio. A oposio por qualquer das partes acarreta a interrupo
do prazo tambm para o adversrio.
      Tratando-se de embargos meramente protelatrios, assim decla-
rados pelo julgador, o prazo para interposio de outro recurso no
sofrer interrupo.
      Observaes:

                                                                             191
      SINOPSES JURDICAS



            1) A Lei n. 9.099/95 prev a oposio de embargos, no prazo de
      5 dias, no caso de obscuridade, contradio, omisso ou dvida na
      deciso.
            O art. 83,  2, dessa mesma lei prev a suspenso do prazo para
      interposio de outros recursos, na hiptese de oposio dos embar-
      gos declaratrios perante o Juizado Especial Criminal.
            2) Os embargos declaratrios opostos contra a deciso de pri-
      meiro grau recebem a denominao de embarguinhos.
            3) Nada impede a interposio de embargos de declarao con-
      tra deciso que julgou embargos declaratrios, desde que esta deciso
      contenha ambiguidade, obscuridade, omisso ou contradio.

      2.10. "HABEAS CORPUS"
             O significado da expresso habeas corpus (tome o corpo) j deli-
      neia seu substrato. Corresponde s duas primeiras palavras da frmula
      latina do instituto, que assim se ostentava: "Tome o corpo do delito e
      venha submeter ao Tribunal o homem e o caso".
             A submisso do paciente  presena do juiz constitui, muitas
      vezes, meio eficaz de verificar-se a existncia de coao e fazer
      cess-la.
             No sistema ptrio, a expresso passou a significar a ordem de li-
      bertao da pessoa submetida a ilegal constrangimento da liberdade
      fsica.
             O instituto encontra previso no texto constitucional: "conce-
      der-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado
      de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
      ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5, LXVIII, da CF).
             Diante dessa definio bsica, conclui-se que o habeas corpus 
      instrumento que se destina a garantir exclusivamente o direito de
      locomoo (liberdade de ir e vir).

      2.10.1. NATUREZA JURDICA
            Embora o habeas corpus tenha sido regulamentado pelo Cdigo
      como recurso e respeitveis opinies existam atribuindo-lhe tal natu-
      reza, no aderimos a esse entendimento.

192
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Os recursos tm como pressuposto um processo e a existncia
de deciso no transitada em julgado (ou no preclusa) a ser discutida
no seio da mesma relao jurdica processual. O habeas corpus, por
outro lado, pode ser utilizado ainda que no haja processo ou deciso
a ser impugnada e serve, no raro, como meio de rescindir a coisa
julgada. Trata-se, em verdade, de ao penal popular constitucional
voltada  proteo do direito de liberdade de locomoo. A possibili-
dade de o juiz ou o tribunal conceder de ofcio o habeas corpus no
exclui o carter de ao do instrumento, uma vez que se trata de hi-
ptese de legitimidade conferida ao rgo jurisdicional,  semelhana
do que ocorre no incidente de suspeio.
      Todavia, apesar de ao, exerce, algumas vezes, funo de carter
recursal, ocasionando a reviso da deciso contra a qual foi investido.
Ex.: habeas corpus concedido para reformar deciso que indeferiu pe-
dido de liberdade provisria ou de revogao de priso preventiva.

2.10.2. ESPCIES
      O habeas corpus pode ser:
a) liberatrio (corretivo ou repressivo): quando se pretende a restituio
    da liberdade de algum que j se acha com esse direito violado;
b) preventivo: quando se pretende evitar que a coao se efetive, desde
    que haja fundado receio de que se consume.
      Com base no carter preventivo do habeas corpus  que se exerce
o controle de legalidade da persecuo penal, pois o evento priso, em
maior ou menor probabilidade,  evento possvel quando instaurado
inqurito policial ou ajuizada ao penal. Por esse motivo,  possvel
o trancamento de inqurito ou de ao penal pela via de habeas corpus,
desde que o fato apurado, por exemplo, seja evidentemente atpico,
que j esteja extinta a punibilidade etc.
      Vem-se firmando, entretanto, o entendimento segundo o qual
no  cabvel habeas corpus para trancamento de processo cujo crime 
apenado exclusivamente com multa, pois no se estaria tutelando li-
berdade de locomoo, j que inexiste a possibilidade de converter-se
a pena pecuniria em privativa de liberdade. Nesse sentido, a Smula
693 do STF: "No cabe habeas corpus contra deciso condenatria a
pena de multa, ou relativo a processo em curso por infrao penal a

                                                                             193
      SINOPSES JURDICAS



      que a pena pecuniria seja a nica cominada".Tambm por no haver
      possibilidade de ser tolhida a liberdade de locomoo, o STF publicou
      a Smula 695, segundo a qual "no cabe habeas corpus quando j ex-
      tinta a pena privativa de liberdade".

      2.10.3. LEGITIMIDADE ATIVA
            O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
      favor ou de outrem, independentemente de representao de advoga-
      do. Denomina-se impetrante a pessoa que ajuza o pedido de habeas
      corpus.
            Pode ser impetrado, portanto:
      a) por analfabeto;
      b) por estrangeiro;
      c) por pessoa jurdica;
      d) pelo Ministrio Pblico.
            No obstante mostrar-se ampla a legitimao para impetrao,
      deve-se analisar a existncia de interesse de agir, para que se faam
      presentes as condies da ao. Assim, no poder o Ministrio Pbli-
      co impetrar habeas corpus para trancar ao penal por ele proposta.
            O paciente, pessoa em favor de quem se impetra a ordem, deve
      ser, necessariamente, pessoa fsica.
            Observao: O juiz de direito no poder, nessa qualidade, impe-
      trar habeas corpus, j que o rgo jurisdicional  inerte, podendo, no
      entanto, conced-lo de ofcio nos processos em que atue.

      2.10.4. LEGITIMIDADE PASSIVA
            A pessoa legitimada para figurar no polo passivo em habeas corpus
      recebe a denominao coator (ou autoridade coatora).
            O habeas corpus deve ser impetrado contra aquele que exercer a
      violncia, coao ou ameaa (art. 654,  1, a).
            Via de regra  utilizado contra ato de autoridade pblica, haven-
      do discordncia na doutrina acerca da possibilidade de impetrao
      contra ato de particular, como, por exemplo, para cessar restrio 
      liberdade de colono exercida pelo dono de fazenda. H quem repute
      cabvel a impetrao somente quando o autor exerce funo pblica,

194
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



pois o ato do particular, constituindo crime, deve ser objeto de repre-
enso policial (Hlio Tornaghi). Prevalece, porm, o entendimento
segundo o qual  possvel que o particular figure no polo passivo da
impetrao (Julio Fabbrini Mirabete e E. Magalhes Noronha). Isso
porque a Constituio no se referiu apenas ao "abuso de poder", mas
tambm  "ilegalidade", que pode decorrer de conduta de particular.
Acresce a esse aspecto a circunstncia de o instituto, dada a importn-
cia do objeto jurdico tutelado, no poder ser interpretado de forma
restritiva.
      Deve-se distinguir, por outro lado, entre o detentor do preso ou
executor da ordem ilegal e o coator. Detentor ou executor  quem exe-
cuta o ato de responsabilidade de outrem, como o diretor de estabe-
lecimento penal que, por ordem do juiz, encarcera determinada pes-
soa. Nesse caso, ser legitimado passivo (coator) o responsvel pela
ordem (juiz).
      Nesse diapaso, quando inqurito policial  requisitado por juiz
ou promotor de justia, sero estes considerados como autoridades
coatoras, e no o delegado de polcia, que apenas cumpriu a ordem.
      Possvel, todavia, que o detentor ou executor seja tambm o
coator. Ex.: delegado de polcia na hiptese de no comunicao do
flagrante  autoridade judiciria competente.

2.10.5. CABIMENTO
        pressuposto para o cabimento do habeas corpus a ocorrncia de
ilegalidade ou abuso de poder que acarrete violao ao direito de
locomoo de algum.
       Ilegalidade (falta de amparo legal)  gnero do qual o abuso de
poder  espcie. Este ltimo ocorrer quando a autoridade, embora
competente para a prtica do ato, age com excesso no uso das facul-
dades administrativas ou ultrapassa os limites de atribuio previstos
na lei.
       Incabvel, por outro turno, a impetrao na hiptese de punies
disciplinares militares (art. 142,  2, da CF).
       O Cdigo enumerou, exemplificativamente, hipteses de cabi-
mento do remdio heroico em razo de coao ilegal (art. 648):

                                                                             195
      SINOPSES JURDICAS



            I -- Quando no houver justa causa.
            Oportuno o comentrio de Hlio Tornaghi acerca da abrangn-
      cia do dispositivo: "A rigor, esse inciso dispensaria os demais, pois em
      todos eles no h justa causa para a coao". E continua o renomado
      mestre sua lio, ponderando: "Justa  a causa suficientemente baseada
      em lei"(Curso de processo penal, cit., p. 394). Em outras palavras: se ine-
      xistirem fundamentos legais e fticos para a coao, faltar justa causa.
            Existe justa causa para a priso somente no caso de flagrante
      delito ou na hiptese de ordem escrita e fundamentada de autoridade
      judiciria competente, ressalvada a possibilidade de priso por trans-
      gresso ou crime propriamente militar (art. 5, LXI, da CF).
            Nos processos ou inquritos que tiverem por objeto fato atpico,
      estar evidenciada a ausncia de justa causa.
            De acordo com a Smula 693 do STF, "no cabe habeas corpus
      contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a processo
      em curso por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica co-
      minada".  que, nesses casos, no h risco de o ru perder sua liberda-
      de de locomoo, pois a pena de multa no pode ser convertida em
      privativa de liberdade. Por sua vez, a Smula 695 diz que "no cabe
      habeas corpus quando j extinta a pena privativa de liberdade".
            II -- Quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
            O dispositivo refere-se ao excesso de prazo da priso cautelar na
      formao da culpa. Em regra o prazo  de 81 dias at o trmino da
      produo da prova acusatria. Esse prazo, entretanto,  apenas um
      parmetro, podendo ser dilatado em virtude de incidentes havidos no
      caso concreto, v. g., adiamento de audincias em razo da no condu-
      o do ru preso.
            Assim, apenas a demora injustificada no encerramento da instru-
      o processual configura constrangimento ilegal  liberdade de loco-
      moo.
            Se o paciente estiver preso cautelarmente por mais tempo do
      que a pena mxima cominada ao crime, ainda que j sentenciado o
      processo em primeiro grau ou encerrada a instruo, tambm haver
      coao sanvel por via do habeas corpus.
            Existem duas smulas do STJ que tratam do tema. A Smula 52
      diz que, "encerrada a instruo criminal, fica superada a alegao de

196
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



constrangimento por excesso de prazo". J a Smula 64 estabelece
que "no constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na ins-
truo, provocado pela defesa".
      III -- Quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo.
      A autoridade competente para decretar priso, salvo nos casos de
priso disciplinar militar ou por crime militar,  do juiz de direito.
      Pode o juiz, entretanto, ser incompetente em razo da matria,
em virtude de prerrogativa de funo do acusado etc. Se se cuidar de
incompetncia absoluta, pode ser reconhecida por via de habeas corpus.
      IV -- Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao.
      Uma vez desaparecida a causa que ensejou a priso, deve o efei-
to ter fim. Assim, se uma pessoa estiver presa em virtude do no paga-
mento da fiana, deve ser colocada em liberdade ao prest-la.
      V -- Quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em
que a lei a autoriza.
      VI -- Quando o processo for manifestamente nulo.
      O dispositivo refere-se  nulidade manifesta, isto , aquela que
no admite dvida.
      Deve haver, ademais, relao de causalidade entre a nulidade e a
coao, de modo que, por exemplo, anulado o julgamento pelo jri,
no ser o acusado colocado em liberdade se j estava preso em razo
da pronncia.
      A nulidade pode advir de vrias causas: ilegitimidade de parte,
ausncia de citao etc.
      VII -- Quando extinta a punibilidade.
      Cabalmente provada a ocorrncia de causa extintiva da punibi-
lidade, no h razo para instaurao ou prosseguimento do processo,
situao que enseja o trancamento por via do habeas corpus.

2.10.6. COMPETNCIA
      O primeiro critrio norteador da competncia  o da territoriali-
dade:  competente para julgar pedido de habeas corpus o juiz em cujos
limites de jurisdio estiver ocorrendo a coao.
      Assim, o juiz de primeiro grau julgar habeas corpus em que figu-
rar como coator, p. ex., o delegado de polcia.

                                                                                197
      SINOPSES JURDICAS



            De acordo com a regra inserta no art. 650,  1, do Cdigo de
      Processo Penal, a competncia do juiz cessar sempre que a violncia
      ou coao emanar de autoridade judiciria de igual ou superior juris-
      dio. A regra tambm se aplica no tocante aos membros do Minist-
      rio Pblico.  o denominado critrio da hierarquia.
            Segundo tal critrio, compete ao tribunal a que caiba julgar os
      processos em que se apura a prtica de crime atribudo  autoridade
      coatora o julgamento de habeas corpus contra ato desse agente. Ex.: juiz
      estadual quando comete crime comum  julgado pelo Tribunal de
      Justia. Assim, eventual habeas corpus contra qualquer ato de juiz esta-
      dual  julgado pelo mencionado Tribunal.
            Cabe, portanto, ao Tribunal de Justia apreciar os pedidos de
      habeas corpus em que figure como coator juiz de direito ou promotor
      de justia. Tratando-se de juiz federal ou membro do Ministrio P-
      blico Federal de primeira instncia, caber ao Tribunal Regional Fe-
      deral o julgamento da impetrao.
            Por expressa previso do art. 105, I, c, da Constituio Federal,
      se a autoridade coatora ou paciente for governador de Estado ou do
      Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Estado ou do
      Distrito Federal, bem assim dos municpios, desembargador, mem-
      bro dos tribunais regionais federais, dos tribunais regionais eleitorais
      e do trabalho, membro do Ministrio Pblico da Unio que oficie
      perante tribunal, ou, ainda, se o coator for tribunal sujeito  sua juris-
      dio, ou Ministro de Estado, a competncia ser do Superior Tribu-
      nal de Justia.
            Ao Supremo Tribunal Federal, por fim, compete o julgamento
      quando o paciente for o Presidente da Repblica, o vice-presidente,
      membro do Congresso Nacional, ministro do Supremo Tribunal Fe-
      deral, procurador-geral da Repblica, ministro de Estado, membro de
      Tribunal Superior ou do Tribunal de Contas da Unio ou chefe de
      misso diplomtica de carter permanente (art. 102, I, d, da CF).
            Caber ao Supremo Tribunal Federal, ainda, o julgamento quan-
      do o coator ou paciente for Tribunal Superior, autoridade ou funcion-
      rio cujos atos estejam sujeitos diretamente  sua jurisdio, ou se trate
      de crime sujeito  mesma jurisdio em nica instncia (art. 102, I, i,
      da CF, com a redao dada pela EC n. 22/99).

198
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      Saliente-se, por fim, que, nos termos da Smula 690 do STF,
"compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamen-
to de habeas corpus contra deciso de turma recursal de juizados espe-
ciais criminais".
      A Smula 690 do STF, que dizia competir originariamente ao
Supremo o julgamento de habeas corpus contra deciso de turma re-
cursal do juizado especial criminal, est superada aps o julgamento
do HC 86.834 pelo Pleno do prprio STF, que declarou caber o jul-
gamento aos Tribunais de Justia Estaduais ou aos Tribunais Regionais
Federais, dependendo do tipo de infrao penal.

2.10.7. PROCESSAMENTO
      As principais caractersticas do procedimento do habeas corpus,
em qualquer instncia, so:
a) simplicidade;
b) sumariedade do rito.
      Assim  que a petio pode ser redigida por qualquer pessoa,
independentemente da representao por advogado.
      A petio conter (art. 654,  1):
a) o nome da pessoa que sofre ou est ameaada de sofrer violncia
    ou coao;
b) o nome de quem exercer a violncia, coao ou ameaa;
c) a declarao da espcie de constrangimento ou, em caso de sim-
    ples ameaa de coao, as razes em que se funda seu temor;
d) a assinatura do impetrante, ou de algum a seu rogo, quando no
    souber ou no puder escrever.
      A pea inicial deve ser redigida em lngua portuguesa.
      A impetrao pode dar-se por telegrama, fac-smile etc.
      No acarreta a inpcia da petio a ausncia do nome do pa-
ciente, desde que possvel sua identificao fsica. Inadmissvel, porm,
a impetrao annima, cumprindo ao impetrante identificar-se.
      A omisso do nome da autoridade coatora tambm no acarreta
qualquer invalidade, desde que declinado seu cargo ou, ainda, indica-
do o detentor ou executor.

                                                                             199
      SINOPSES JURDICAS



             No obstante a sumariedade do procedimento, possvel ainda a
      antecipao da tutela postulada, mediante a concesso de liminar. Para
      tanto, deve-se observar a existncia dos requisitos legais (fumus boni
      iuris e periculum in mora).
             Em linhas gerais, o procedimento em primeira instncia ganha
      os seguintes contornos:
      a) o juiz, aps analisar o pedido liminar, determinar, caso entenda
          necessrio e se estiver preso o paciente, que seja ele apresentado;
      b) seguir-se- a requisio de informaes da autoridade coatora,
          assinando-se prazo para apresentao;
      c) aps, o juiz poder determinar a realizao de diligncias, decidin-
          do em 24 horas.
             Veja-se que, apesar de o procedimento no possuir fase destinada
       instruo probatria, nada impede que, em casos excepcionais, seja
      colhida, inclusive, prova oral.
             No  obrigatria a interveno do Ministrio Pblico no pro-
      cedimento de primeira instncia. Deve o rgo ministerial, no entan-
      to, ser intimado da deciso, seja ela concessiva ou denegatria, para
      que, querendo, dela recorra.

      2.10.8. EFEITOS E RECURSOS
            Se concedida a ordem de habeas corpus, determinar-se- a ime-
      diata soltura do paciente, se preso estiver. Caso se cuide de pedido
      preventivo, ser expedido salvo-conduto.
            Na hiptese de o pedido voltar-se para anulao de processo ou
      trancamento de inqurito ou processo, ser expedida ordem nesse
      sentido, renovando-se os atos processuais no primeiro caso.
            Quando no h concesso, diz-se que a ordem foi denegada.
            Se se verificar que a violncia ou ameaa  liberdade de locomo-
      o j havia cessado por ocasio do julgamento, o pedido ser julgado
      prejudicado.
            Da deciso de primeiro grau que conceder ou denegar a ordem
      de habeas corpus cabe recurso em sentido estrito (art. 581, X). Se con-
      cedida a ordem, a reviso pela superior instncia  obrigatria ("re-
      curso de ofcio" -- art. 574, I).

200
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.10.9. PROCESSAMENTO DE "HABEAS CORPUS"
       INTERPOSTO NOS TRIBUNAIS
      Na hiptese de competncia dos tribunais, a petio ser apre-
sentada ao secretrio, que a enviar imediatamente ao presidente do
tribunal, ou da cmara criminal, ou da turma que estiver reunida ou
que primeiro tiver de reunir-se (art. 661).
      Se a petio obedecer aos requisitos legais, o presidente, enten-
dendo necessrio, requisitar da autoridade coatora informaes por
escrito. Ausentes os requisitos legais da petio, o presidente mandar
supri-los (art. 662).
      Pode o presidente entender que  caso de indeferimento liminar
do habeas corpus, situao em que no determinar o suprimento de
eventuais irregularidades e levar a petio ao tribunal, cmara ou
turma, para que delibere a respeito (art. 663).
      Recebidas as informaes, ou dispensadas, o habeas corpus ser
julgado na primeira sesso, podendo, entretanto, adiar-se o julgamen-
to para a sesso seguinte (art. 664).
      A deciso ser tomada por maioria de votos. Havendo empate,
caber ao presidente decidir, desde que no tenha participado da vo-
tao. Na hiptese contrria, prevalecer a deciso mais favorvel ao
paciente (art. 664, pargrafo nico).
      Os regimentos internos dos tribunais estabelecero normas
complementares para julgamento de habeas corpus de sua competncia
originria.

2.11. MANDADO DE SEGURANA NA JUSTIA
      CRIMINAL
     O mandado de segurana, ao constitucional de natureza civil,
pode ser utilizado, em determinadas hipteses, contra ato jurisdicional
penal.
     Tal ao, que,  semelhana do habeas corpus, obedece a procedi-
mento clebre, encontra regulamentao bsica no art. 5o, LXIX, da
Constituio Federal: "Conceder-se- mandado de segurana para
proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder

                                                                             201
      SINOPSES JURDICAS



      for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de
      atribuies do Poder Pblico".
            A Lei n. 12.016/2009, por sua vez, disciplina as hipteses de
      cabimento e o procedimento do remdio constitucional em estudo.
            O objeto do mandado de segurana  definido por excluso: sua
      impetrao s  cabvel quando o direito no for amparado por habe-
      as corpus ou habeas data.
            Assim, ser utilizvel quando no se destinar a proteger direito
      de locomoo (tutelado por habeas corpus) ou a assegurar o conheci-
      mento de informaes relativas  pessoa, constantes de registros ou
      bancos de entidades governamentais ou de carter pblico, bem assim
      a retificao desses dados (tutelados por habeas data).
            Necessrio, ainda, que o direito cuja tutela se pretenda seja lqui-
      do e certo.
            A conceituao de direito lquido e certo no se relaciona com
      a existncia ou no de dvida ou controvrsia, sob o prisma jurdico,
      em relao  sua existncia. Direito lquido e certo  aquele apurvel
      sem a necessidade de dilao probatria.
            Sobre o tema, lapidar a lio de Celso Agrcola Barbi: "Como se
      v, o conceito de direito lquido e certo  tipicamente processual, pois
      atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circuns-
      tncia de um determinado direito subjetivo realmente existir no lhe
      d a caracterizao de liquidez e certeza; esta s lhe  atribuda se os
      fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestvel,
      certa, no processo. E isto normalmente s se d quando a prova for
      documental, pois esta  adequada a uma demostrao imediata e se-
      gura dos fatos" (Do mandado de segurana, 8. ed., Forense, 1998, p. 61-2).
            A violao do direito pode decorrer de ilegalidade (gnero) ou
      abuso de poder (espcie).
            Alm desses requisitos, a utilizao do mandado de segurana
      contra ato jurisdicional pressupe a irreparabilidade do dano pelos
      remdios processuais ordinrios (art. 5o, II, da Lei n. 12.016/2009).
      Nesse contexto, caso a deciso que se pretenda impugar possa ser re-
      vista por outro tipo de recurso e este se revele apto a evitar a leso ao
      direito da parte, falecer interesse para a propositura do mandado de

202
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



segurana. Todavia, h hipteses em que, nada obstante recorrvel a
deciso, o direito da parte pode sofrer leso em virtude da inexistncia
de efeito suspensivo do recurso. Em tais casos, o mandado de seguran-
a poder ser utilizado para tal fim (obteno do efeito suspensivo).
       vedada a utilizao do mandado de segurana para desafiar de-
ciso judicial transitada em julgado (art. 5o, III, da Lei n. 12.016/2009).

2.11.1. LEGITIMIDADE ATIVA
      Legitimado ativo para impetrar mandado de segurana  o titu-
lar do direito lquido e certo violado ou ameaado.
      H necessidade de o impetrante fazer-se representar por advoga-
do habilitado.
      O promotor de justia  parte legtima para impetrar mandado
de segurana contra ato jurisdicional, inclusive perante os tribunais.

2.11.2. LEGITIMIDADE PASSIVA
      S tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de
segurana a autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exer-
ccio de atribuies do Poder Pblico (art. 1o, caput e  1o, da Lei n.
12.016/2009).
      Na hiptese de mandado de segurana contra ato jurisdicional,
o coator ser o juzo.
      A parte beneficiada com o ato jurisdicional atacado por via do
mandamus deve compor, necessariamente, o polo passivo (litisconsr-
cio necessrio). Veja-se, a esse respeito, a Smula 701 do STF: "No
mandado de segurana impetrado pelo Ministrio Pblico contra de-
ciso proferida em processo penal,  obrigatria a citao do ru
como litisconsorte passivo".

2.11.3. COMPETNCIA
      A competncia para o julgamento do mandado de segurana 
definida de acordo com a categoria da autoridade coatora, bem assim
em razo de sua sede funcional. No caso de o mandado de segurana
voltar-se contra deciso judicial, competente ser o tribunal incumbi-
do de julgar os recursos relativos  causa.

                                                                              203
      SINOPSES JURDICAS



            A competncia para julgar os mandados de segurana contra ato
      jurisdicional do Juizado Especial Criminal  da Turma Recursal, nos
      termos da Smula 376 do Superior Tribunal de Justia.

      2.11.4. PRAZO
             O prazo para impetrao  de 120 dias, contados da cientificao
      acerca do teor do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
      A contagem obedece  regra processual, excluindo-se, pois, o dia ini-
      cial. Tal prazo tem natureza decadencial e , portanto, insuscetvel de
      interrupo ou suspenso.

      2.11.5. PROCEDIMENTO
            A impetrao pode efetivar-se, se houver urgncia, por via de
      telegrama, radiograma, fac-smile ou outro meio eletrnico de auten-
      ticidade comprovada.
            Ao receber a petio o juiz ou tribunal, se no a indeferir limi-
      narmente (art. 10 da Lei n. 12.016/2009), notificar o coator, para
      que, em 10 dias, preste informaes, podendo, ainda, suspender os
      efeitos do ato quando houver fundado receio de que da demora pos-
      sa resultar a ineficcia da medida (art. 7o da Lei n. 12.016/2009). Idn-
      tico prazo ser conferido ao litisconsorte necessrio, que dever ser
      citado.
            Findo o prazo para o envio das informaes, ser ouvido o Mi-
      nistrio Pblico, que se manisfestar no prazo de 10 dias (art. 12 da
      Lei n. 12.016/2009).
            O juiz, ento, decidir no prazo de 30 dias.
            O rito do mandado de segurana no admite dilao probatria,
      subordinando-se o acolhimento da pretenso do impetrante  exis-
      tncia de prova pr-constituda.

      2.12. RECURSO EXTRAORDINRIO

      2.12.1. CONCEITO E FINALIDADE
           Trata-se de recurso endereado ao Supremo Tribunal Federal
      para combater deciso judicial contra a qual no caiba outro recurso,

204
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



que tem como premissa a ofensa a normas constitucionais, e por fina-
lidade a uniformizao na aplicao das regras da Carta Magna em
todo o territrio nacional.

2.12.2. CABIMENTO
      Nos termos das alneas do art. 102, III, da Constituio Federal,
o recurso extraordinrio ser cabvel contra causas decididas, em ni-
ca ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:
a) contrariar dispositivo da Constituio;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constitui-
    o. Leis locais so as estaduais e municipais. Ato de governo 
    qualquer ato administrativo. Pressuposto dessa alnea  que tenha
    sido questionada judicialmente a constitucionalidade da lei ou do
    ato e que a deciso tenha declarado sua validade.
d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal. Trata-se de alte-
    rao introduzida pela EC n. 45, uma vez que, consoante a redao
    original da Constituio, a hiptese seria de recurso especial.
      O recurso extraordinrio s tem cabimento quando nenhum
outro recurso pode ser interposto e desde que a parte tenha se utili-
zado de todas as vias recursais possveis, ou seja, no basta que j tenha
decorrido o prazo para a interposio de outros recursos que, por essa
razo, tenham se tornado incabveis.  necessrio, portanto, que o
agente tenha anteriormente tentado a reforma da deciso por todas as
formas recursais previstas. Dessa forma, se era possvel a interposio
de embargos infringentes e a parte no fez uso dessa via, no poder
recorrer extraordinariamente. Nesse sentido, estabelece a Smula 281
do Supremo Tribunal Federal que  inadmissvel o recurso extraordinrio
quando couber, na justia de origem, recurso ordinrio da deciso impugnada.
      Exige-se tambm o denominado prequestionamento, ou seja, que
a parte que tenha recorrido contra a deciso de 1 instncia expressa-
mente tenha mencionado em suas razes recursais a matria constitu-
cional violada para que esta seja enfrentada pelo tribunal ad quem. Se
mesmo assim o tribunal se omitir e no apreciar o tema constitucio-
nal, a parte dever interpor embargos de declarao sob pena de no

                                                                                  205
      SINOPSES JURDICAS



      poder interpor posteriormente o recurso extraordinrio (Smulas
      282 e 356 do STF).
             Existem, ainda, outras smulas do Supremo Tribunal Federal que
      tratam da admissibilidade desse recurso:
             Smula 279 -- Para simples reexame da prova no cabe recurso extra-
      ordinrio. O recurso s se presta a anlise de questes tcnico-jurdicas.
             Smula 283 --  inadmissvel o recurso extraordinrio quando a deci-
      so recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso no
      abrange todos eles.  que, nesse caso, se fosse provido o recurso, a deciso
      impugnada estaria mantida pelos outros fundamentos e o recurso ex-
      traordinrio teria sido incuo.
             Smula 284 --  inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a de-
      ficincia na sua fundamentao no permitir a exata compreenso da contro-
      vrsia.  bvio que o recorrente deve arrazoar o recurso com clareza
      suficiente para que os julgadores possam entend-las.
             Smula 640 --  cabvel recurso extraordinrio contra deciso proferida
      por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma recursal de jui-
      zado especial cvel ou criminal.

      2.12.3. LEGITIMIDADE
            Possui legitimidade a parte sucumbente: Ministrio Pblico,
      querelante ou defesa. Em relao ao Ministrio Pblico, a legitimida-
      de  do rgo que atue junto ao tribunal a quo.
            O assistente de acusao pode recorrer extraordinariamente,
      desde que dentro dos limites de seu interesse. Alm disso, as Smulas
      208 e 210 do Supremo Tribunal Federal esclarecem, respectivamente,
      que o assistente no pode recorrer, extraordinariamente, de deciso
      concessiva de habeas corpus, e que, ao contrrio, pode ele recorrer, in-
      clusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584,  1 (impronn-
      cia e extino da punibilidade), e 598 do Cdigo de Processo Penal
      (apelao supletiva).

      2.12.4. PRAZOS, INTERPOSIO E PROCESSAMENTO
           Esses temas so regulados pelos arts. 26 a 29 da Lei n. 8.038/90.
      O recurso deve ser interposto por petio endereada a presidente do

206
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



tribunal a quo. O prazo  de 15 dias a partir da publicao do acrdo,
salvo em relao ao Ministrio Pblico, em que se conta da cincia
pessoal de seu representante. A petio deve conter a exposio do
fato e do direito, a demonstrao do cabimento do recurso e as razes
do pedido de reforma da deciso. Recebida a petio pela Secretaria
do tribunal, ser intimada a outra parte para contra-arrazoar, tambm
no prazo de 15 dias. Em seguida, os autos iro para o presidente do
tribunal para o juzo de admissibilidade (dos requisitos j estudados).
Em 5 dias, dever ser dado despacho fundamentado, autorizando ou
no o processamento do recurso. Se denegado, caber recurso de agra-
vo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 5
dias. Se recebido, os autos sero encaminhados ao Supremo para jul-
gamento.
      Chegando os autos ao Pretrio Excelso, o recurso extraordin-
rio ser distribudo a uma das Turmas, salvo se o processo provier do
Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar ou Superior
Tribunal de Justia (tribunais superiores), quando a competncia ser
do Plenrio. Feita a distribuio, os autos sero encaminhados  Pro-
curadoria-Geral da Repblica para manifestao no prazo de 5 dias.
Retornando os autos, ser designada data para o julgamento. No in-
cio deste, na data marcada, ser novamente apreciada a admissibilidade
do recurso, agora pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Se
aceito, ser realizado o julgamento de mrito pelo rgo colegiado
(Turma ou Plenrio).

2.12.5. EFEITOS
      Nos termos do art. 27,  2, da Lei n. 8.038/90, os recursos ex-
traordinrio e especial tero apenas efeito devolutivo. H, entretanto,
diversos autores que entendem que tal dispositivo viola o princpio
constitucional da presuno de inocncia (Fernando Capez e Touri-
nho Filho), tese que foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal. Assim,
estando o ru solto, a interposio de recurso extraordinrio ou espe-
cial impede que seja determinada a priso.  claro, entretanto, que se
o ru esteve preso durante toda instruo, em razo de sua periculo-
sidade, por exemplo, dever permanecer no crcere se subsistentes os
motivos da priso cautelar.

                                                                             207
      SINOPSES JURDICAS



      2.12.6. REPERCUSSO GERAL
            Atento  necessidade de permitir que a Suprema Corte decida
      quais as causas que julgar e quais aquelas que no devem ser objeto
      de sua apreciao em decorrncia da inexpressiva repercusso social
      da deciso, o legislador constituinte introduziu novo pressuposto para
      o processamento do recurso, em dispositivo que assim se ostenta:
            "No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a
      repercusso geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos
      termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admisso do recurso,
      somente podendo recus-lo pela manifestao de dois teros de seus
      membros" (art. 102,  3, da CF, introduzido pela EC n. 45).
            Criou-se, em verdade, a possibilidade de a Corte Constitucional
      recusar, discricionria e politicamente, a apreciao de recurso cuja
      questo controvertida, ainda que de ndole constitucional, no acarre-
      te reflexos de significativa importncia para o corpo social.
            Veja-se, no entanto, que h presuno de que a questo veicula-
      da no recurso reveste-se de importncia (relevncia), razo pela qual a
      rejeio de seu processamento subordina-se ao reconhecimento, por
      dois teros dos membros do Tribunal, da irrelevncia da matria.

      2.12.7. SMULA VINCULANTE
            A Emenda Constitucional n. 45 introduziu no ordenamento p-
      trio o instituto da smula vinculante. Por meio desta, "o Supremo Tri-
      bunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso
      de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre a ma-
      tria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na
      imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos
      do Poder Judicirio e  Administrao Pblica direta e indireta, nas
      esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder  sua reviso
      ou cancelamento, na forma estabelecida em lei" (art. 103-A da CF).
            "A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a efic-
      cia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual
      entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que
      acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de pro-
      cessos sobre questo idntica" (art. 103-A,  1).

208
                       PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      O texto constitucional tambm dispe que, "sem prejuzo do
que venha a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancela-
mento de smula poder ser provocada por aqueles que podem pro-
por a ao direta de inconstitucionalidade" (art. 103-A,  2).
       de se lembrar, por fim, que, "do ato administrativo ou deciso
judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a
aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgan-
do-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso
judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou
sem a aplicao da smula, conforme o caso" (art. 103-A,  3).

2.13. RECURSO ESPECIAL

2.13.1. CONCEITO E FINALIDADE
      o recurso destinado a dar ao Superior Tribunal de Justia a
possibilidade de julgar questo federal de natureza infraconstitucional,
decidida anteriormente por Tribunal Regional Federal ou pelos tri-
bunais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios. Sua finalidade 
garantir a autoridade das leis federais e uniformizar sua aplicao em
todo o pas.

2.13.2. CABIMENTO
       Conforme dispe o art. 105, III, da Constituio Federal, o
recurso especial ser cabvel contra as causas decididas, em nica ou
ltima instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribu-
nais dos Estados, do Distrito Federal e Territrios quando a deciso
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;
b) julgar vlido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretao divergente da que lhe tenha atribudo outro
    tribunal. Esse dispositivo no se aplica quando ocorre divergncia
    entre julgadores de um mesmo tribunal, porque para essa hipte-
    se existe o chamado "incidente de uniformizao de jurisprudn-
    cia", regulado nos arts. 476 a 479 do Cdigo de Processo Civil.
    Por isso, o recurso especial pressupe divergncia entre dois tri-

                                                                                 209
      SINOPSES JURDICAS



         bunais. Nesse sentido a Smula 13 do Superior Tribunal de Justi-
         a: "a divergncia entre julgados do mesmo Tribunal no enseja
         recurso especial".
           O recurso especial tambm no  cabvel para simples reexame
      de prova (Smula 7 do STJ).
           O pr-questionamento tambm  exigido para a admissibilidade
      desse recurso.

      2.13.3. LEGITIMIDADE
             Aplicam-se as mesmas regras estudadas em relao ao recurso
      extraordinrio (item 2.12.3).
             Saliente-se que o Ministrio Pblico tem legitimidade para in-
      terpor recurso especial em processo que tenha atuado como fiscal da
      lei, ainda que no haja recurso da parte (Smula 99 do STJ), e que se
      considere inexistente o recurso especial interposto por advogado sem
      procurao nos autos (Smula 115 do STJ).

      2.13.4. PRAZOS, INTERPOSIO, PROCESSAMENTO E
              EFEITOS
            Como esses temas tambm so regulados pelos arts. 26 a 29 da
      Lei n. 8.038/90, aplicam-se as regras j estudadas em relao ao recur-
      so extraordinrio (item 2.12.4).
            Caso sejam interpostos simultaneamente os recursos especial e
      extraordinrio, incumbir ao Superior Tribunal de Justia julgar o
      mrito do recurso especial e, em seguida, remeter os autos ao Supre-
      mo para julgamento do recurso extraordinrio, caso este no esteja
      prejudicado (art. 27,  3 e 4, da Lei n. 8.038/90). Se, todavia, o re-
      lator do recurso especial entender que o recurso extraordinrio 
      prejudicial daquele, em deciso irrecorrvel, sobrestar o seu julga-
      mento e remeter os autos ao Supremo, para julgar o extraordinrio
      (art. 27,  5). Caso o relator do recurso extraordinrio no o consi-
      dere prejudicial, devolver os autos ao Superior Tribunal de Justia,
      para que seja julgado o recurso especial (art. 27,  6). Essa deciso
      tambm  irrecorrvel.

210
                      PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



2.14. RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL

2.14.1. INTRODUO
      A Constituio previu as hipteses de cabimento de recurso or-
dinrio a ser julgado, conforme as regras constitucionais, pelo Supre-
mo Tribunal Federal (art. 102, II, da CF) ou pelo Superior Tribunal de
Justia (art. 105, II, da CF).
      A impugnao por via de recurso ordinrio devolve o reexame
de todas as matrias decididas pelo tribunal recorrido, de fato ou de
direito, respeitada a limitao feita pela parte. Ostenta, portanto, efeito
equivalente ao da apelao.

2.14.2. CABIMENTO
       Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordi-
nrio:
a) O habeas corpus, o mandado de segurana, o habeas data e o mandado
    de injuno decididos em nica instncia pelos Tribunais Superiores, se
    denegatria a deciso.
       Reveste-se o recurso ordinrio, nessa hiptese, de carter secun-
dum eventum litis, pois cabvel apenas se denegado o pedido formulado
por via de um dos remdios constitucionais mencionados.
       O no conhecimento do pedido de habeas corpus ou mandado
de segurana equivale  denegao, possibilitando a interposio do
recurso.
       Incabvel tal recurso ao Plenrio das decises emanadas de qual-
quer das Turmas do Supremo Tribunal Federal, porque essa modalida-
de recursal s tem pertinncia quando se tratar de ato denegatrio
proferido em nica instncia pelos Tribunais Superiores da Unio.
b) o crime poltico.
       Trata-se de previso de um terceiro exame da pretenso punitiva
referente a crimes polticos, os quais esto previstos na Lei de Segu-
rana Nacional e so julgados, originariamente, pelos juzes federais
(art. 109, IV, da CF).
       Ao Superior Tribunal de Justia, por outro lado, compete julgar,
em recurso ordinrio:

                                                                              211
      SINOPSES JURDICAS



      a) Os habeas corpus decididos em nica ou ltima instncia pelos Tribunais
         Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
         Territrios, quando a deciso for denegatria.
            Enquanto ao Supremo Tribunal Federal  cometido apenas um
      segundo exame da deciso denegatria do pedido de habeas corpus, no
      Superior Tribunal de Justia pode ocorrer at mesmo uma terceira
      apreciao, quando negada a ordem por um tribunal de segundo grau
      em sede de reexame necessrio (art. 574, I, do CPP) ou de julgamen-
      to de recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP).
            Observao:  facultado ao interessado, em vez de interpor o re-
      curso ordinrio, impetrar novo habeas corpus perante o Supremo Tri-
      bunal Federal ou Superior Tribunal de Justia.
      b) Os mandados de segurana decididos em nica instncia pelos Tribunais
         Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
         Territrios, quando denegatria a deciso.
      c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo interna-
         cional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou domici-
         liada no Pas.
            O dispositivo trata de recurso em matria cvel, estranha aos fins
      do presente trabalho.

      2.14.3. PROCEDIMENTO
            O procedimento relativo aos recursos ordinrios das decises
      denegatrias de habeas corpus dirigidos ao Supremo Tribunal Federal
      est previsto no Regimento Interno.
            A interposio, acompanhada das razes do pedido de reforma,
      deve dar-se no prazo de 5 dias, nos prprios autos em que se houver
      proferido a deciso recorrida (art. 310).
            Distribudo o recurso, a Secretaria, imediatamente, far os autos
      com vista ao Procurador-Geral da Repblica, pelo prazo de 2 dias.
      Conclusos ao relator, este submeter o feito a julgamento do Plenrio
      ou da Turma, conforme o caso (art. 311).
            Ao processamento do recurso aplicar-se-, no que couber, o dis-
      posto com relao ao pedido originrio de habeas corpus (art. 312).

212
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



      A Lei n. 8.038/90, que dispe sobre as normas procedimentais
do recurso ordinrio dirigido ao Superior Tribunal de Justia, estabe-
lece regras distintas para o processamento, de acordo com a natureza
da ao.
      Em se tratando de deciso denegatria de habeas corpus, o re-
curso deve ser interposto no prazo de 5 dias, com as razes do pedi-
do de reforma (art. 30). Distribudo, a Secretaria, imediatamente, dar
vista dos autos ao Ministrio Pblico, pelo prazo de 2 dias. Conclu-
sos os autos ao relator, este submeter o feito a julgamento inde-
pendentemente de pauta (art. 31 e seu pargrafo nico). Aplicam-se,
no que couber, as disposies relativas ao pedido originrio de habeas
corpus (art. 32).
      Se se cuidar de deciso denegatria de mandado de segurana, o
recurso ser interposto no prazo de 15 dias, acompanhado das razes
do pedido de reforma (art. 33). Sero aplicadas, quanto aos requisitos
de admissibilidade e ao procedimento no tribunal recorrido, as regras
do Cdigo de Processo Civil relativas  apelao (art. 34). Aps vista
dos autos ao Ministrio Pblico, pelo prazo de 5 dias, o relator pedir
dia para julgamento (art. 35 e seu pargrafo nico).
      O prazo para interposio dos recursos  contado a partir da
publicao do acrdo recorrido no Dirio Oficial.
      O relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal
de Justia, decidir o recurso que haja perdido seu objeto, bem como
negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabvel
ou improcedente (art. 38 da Lei n. 8.038/90).


QUADRO SINTICO  DOS RECURSOS

                  Meio processual voluntrio ou obrigatrio de impugnao
                  de uma deciso, utilizado antes da precluso, apto a pro-
 Definio        piciar resultado mais vantajoso na mesma relao jurdica
                  processual, em decorrncia de reforma, invalidao, escla-
                  recimento ou confirmao.

 Finalidade       A substituio de uma deciso por outra.



                                                                               213
      SINOPSES JURDICAS



                           1) Quanto       a) constitucionais;
                           fonte            b) legais.

       Classificao       2) Quanto       a) voluntrios;
       dos recursos        iniciativa       b) necessrios.

                           3) Quanto aos    a) ordinrios;
                           motivos          b) extraordinrios.

                                            a) previso legal;
                           Objetivos        b) tempestividade;
       Pressupostos                         c) observncia das formalidades legais.
       recursais
                                            a) legitimidade;
                           Subjetivos
                                            b) interesse.

                           a) devolutivo;
       Efeitos
                           b) suspensivo;
       possveis dos
                           c) regressivo;
       recursos
                           d) extensivo.


      QUADRO SINTICO  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
       Hipteses de
                           Constam em extenso rol do art. 581 do CPP.
       cabimento

                                            5 dias (salvo em relao  deciso que
                           Para
                                            incluir jurado na lista geral ou dela excluir,
                           interposio
       Prazos                               hiptese em que o prazo  de 20 dias).

                           Para arrazoar    2 dias.

                           Nos prprios     Quando interposto contra decises ter-
                           autos            minativas (art. 583).
       Tramitao          Por meio da
                           formao de      Nos demais casos.
                           instrumento

       Efeitos do      Devolutivo
       recurso em
       sentido estrito Regressivo


214
                  PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



                                 a) deciso que decreta o perdimento da
                                 fiana;
Efeitos do                       b) deciso que denega apelao;
                                 c) deciso que julga quebrada a fiana;
recurso em      Suspensivo
                                 d) deciso de pronncia, hiptese em
sentido estrito                  que a interposio do recurso limita-se
                                 a suspender a realizao do julgamento
                                 pelo jri.




                                                                           215
216
      QUADRO SINTICO  PROCESSAMENTO

      Interposio,         Vista ao recor-      Vista ao recorrido   Deciso, pelo juiz,       Remessa dos autos
      por petio ou        rente para ofere-    para apresentao    acerca da manu-           ao tribunal com-
      termo, perante        cimento das ra-      das contrarrazes    teno ou reforma         petente.
      o juzo prolator      zes (em 2 dias),    (em 2 dias).         da deciso recor-
      da deciso.           caso admitido o                           rida.
                            recurso pelo juiz.




      Indicao de peas a serem
      trasladadas em caso de for-
      mao de instrumento.
                                                                          Reformada a deciso, poder a
                                                                          parte contrria, por simples peti-
                                                                          o, recorrer, desde que cabvel o
                                                                          recurso em sentido estrito, hiptese
                                                                          em que o juiz no mais poder re-
                                                                          tratar-se.
                   PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



QUADRO SINTICO  APELAO
                                   a) das sentenas definitivas de condena-
                 Contra
                                   o ou absolvio;
                 decises
                                   b) das decises definitivas, ou com fora
                 proferidas pelo
                                   de definitivas, desde que no cabvel re-
                 juzo singular    curso em sentido estrito.

                                   a) quando ocorrer nulidade posterior 
                                   pronncia;
 Hipteses de                      b) quando a sentena do juiz-presidente
 cabimento                         for contrria  lei expressa ou  deciso
                 Contra
                                   dos jurados;
                 decises do
                                   c) quando houver erro ou injustia no
                 Tribunal do
                                   tocante  aplicao da pena ou da me-
                 Jri              dida de segurana;
                                   d) quando a deciso dos jurados for
                                   manifestamente contrria  prova dos
                                   autos.

                 a) recurso amplo;
 Caractersti-
                 b) de cabimento residual em relao s hipteses de recur-
 cas
                 so em sentido estrito

                 a) plena ou parcial, de acordo com o que se pretende mo-
                 dificar da sentena.
                 b) principal ou subsidiria (ou supletiva), dependendo de
 Modalidades
                 ter sido interposto pelo titular da ao ou por assistente;
                 c) ordinria ou sumria, de acordo com o rito a ser seguido
                 no Tribunal.

                                   Ministrio
                                   Pblico, ru    5 dias
                                   e defensor

                                                   5 dias, contados a partir
                 Para                              da data em que se en-
 Prazos
                 interposio                      cerrar o prazo para o
                                   Assistente
                                                   Ministrio Pblico recor-
                                   habilitado
                                                   rer, quando o assistente
                                                   houver sido intimado
                                                   antes ou concomitante-


                                                                               217
      SINOPSES JURDICAS



                                                              mente e, na hiptese de
                                                              ser intimado aps o es-
                                              Assistente      coamento do prazo para
                                              habilitado      o rgo ministerial ape-
                                                              lar, contados a partir da
                                                              intimao.
                           Para
                                                              15 dias, contados da
                           interposio       Assistente
       Prazos                                                 data em que se encer-
                                              no
                                                              rou o prazo para o Mi-
                                              habilitado
                                                              nistrio Pblico.

                                                              10 dias (por petio
                                              No JECRIM       acompanhada das ra-
                                                              zes).

                           Para arrazoar      8 dias

                           Devolutivo
                           Suspensivo, salvo no que diz respeito  apelao contra
       Efeitos             sentena absolutria, que no impedir que o ru seja pos-
                           to imediatamente em liberdade (art. 596, caput).
                           Extensivo (art. 580).


      QUADRO SINTICO  PROCESSAMENTO

      Interposio,         Vista ao ape-        Vista ao recor-      Remessa dos au-
      por petio ou        lante para ofe-      rido para apre-      tos ao tribunal
      termo, perante        recimento das        sentao das         competente.
      o juzo prolator      razes (em 8         contrarrazes
      da deciso.           dias).               (em 8 dias).




      Controle prvio de ad-
      missibilidade pelo juiz.     Se o apelante o tiver requerido no
                                   momento da interposio, poder
                                   apresentar as razes em segunda
                                   instncia (art. 600,  4o).



218
                     PROCESSO PENAL -- PROCEDIMENTOS, NULIDADES E RECURSOS



QUADRO SINTICO  "HABEAS CORPUS"
 Natureza         Ao penal popular constitucional voltada  proteo da
 jurdica         liberdade de locomoo.

                  Sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer
 Cabimento        violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por
                  ilegalidade ou abuso de poder (art. 5o, LXVIII, da CF).

                  a) liberatrio;
 Espcies
                  b) preventivo.

                  Pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou
 Legitimidade
                  de outrem, inclusive por analfabeto, por estrangeiro, por
 ativa
                  pessoa jurdica e pelo Ministrio Pblico.

                  Autor da violncia, coao ou ameaa (por vezes, pessoa
 Legitimidade
                  distinta do mero detentor do preso ou executor de ordem
 passiva
                  ilegal).


QUADRO SINTICO  PROCESSAMENTO EM PRIMEIRO GRAU

Petio indicando o nome       Juiz determina a        Efetuadas as dili-
da pessoa que sofre ou         apresentao do pa-     gncias e, se ne-
est ameaada de sofrer        ciente, caso entenda    cessrio, interroga-
violncia ou coao e o        necessria tal provi-   do o paciente, o
de quem exerc-la, a de-       dncia, e requisita     juiz decidir, fun-
clarao da espcie de         informaes ao im-      damentadamente,
constrangimento e a assi-      petrado.                dentro de 24 (vinte
natura do impetrante, ou                               e quatro) horas.
de algum a seu rogo,
quando no souber ou
no puder escrever (art.
654,  1o).




                     Anlise de eventual
                     pedido liminar pelo
                     juiz.



                                                                              219
220
      QUADRO SINTICO  PROCESSAMENTO EM SEGUNDO GRAU

      Petio deve ser encami-             Possibilidade de or-    Requisio de in-   Julgamento na primeira
      nhada imediatamente ao               denar-se que se su-     formaes.          sesso, salvo necessida-
      presidente do tribunal, ou           pram requisitos do                          de de adiamento para a
      da cmara criminal, ou               art. 654,  1o, even-                       sesso seguinte.
      da turma, que estiver reu-           tualmente ausentes.
      nida, ou primeiro tiver de
      reunir-se.




                             Indeferimento liminar, caso em que
                             a petio ser levada ao tribunal,
                             cmara ou turma, para que delibe-
                             re a respeito.
                        TTULOS J LANADOS

Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral
Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia
Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas
Volume 4 -- Direito Civil -- Direito das Sucesses
Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte
  Geral
Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes --
  Parte Especial
Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil
Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral
Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio
Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade
  sexual aos crimes contra a administrao
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de co-
  nhecimento
Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar
Volume 13 -- Processo Civil -- Procedimentos especiais
Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral
Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulida-
  des e recursos
Volume 15, tomo II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais
  -- estaduais e federais
Volume 16 -- Direito Tributrio
Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Consti-
  tuio e direitos fundamentais
Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Es-
  tado, dos poderes e histrico das Constituies
Volume 19 -- Direito Administrativo -- Parte I
Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II
Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e socie-
  dades empresrias
Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos de crdito e contratos
  mercantis
Volume 23 -- Direito Falimentar
Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos
  -- txicos -- terrorismo -- tortura -- arma de fogo -- contra-
  venes penais -- crimes de trnsito
Volume 25 -- Direito Previdencirio
Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos
Volume 27 -- Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e
  sade
Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a
  direito de greve
Volume 30 -- Direitos Humanos
